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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5035997-31.2026.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: GUEDES PINTO ADVOGADOS E CONSULTORES S/C
ADVOGADO(A): ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO
EXEQUENTE: ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO
ADVOGADO(A): ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO
EXECUTADO: SB CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL DE CLASSE UNICA FECHADA
ADVOGADO(A): JOSIELE BERNARDO DE LIMA BARBOSA (OAB PR084172)
ADVOGADO(A): ERICO LUCIO ALBRECHT DE OLIVEIRA (OAB PR061684)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por GUEDES PINTO ADVOGADOS E CONSULTORES S/C e ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO em face de SB CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL DE CLASSE UNICA FECHADA, partes qualificadas.
A parte exequente requereu a execução provisória do valor de R$ 140.110,20, correspondente aos honorários nos autos dos Embargos à Execução n. 5044497-28.2022.8.24.0930.
Intimada, a parte executada apresentou "petição de oferta de garantia real" (evento 23). Requereu a suspensão dos atos constritivos, mediante o oferecimento de imóvel como caução, e o afastamento das penalidades do art. 523 do CPC.
A parte exequente pugnou pelo indeferimento do pedido e pelo prosseguimento da execução.
Vieram conclusos. Decido.
O pedido formulado, adianta-se, não possui fundamento legal.
Com efeito, cediço que o meio de defesa adequado em sede de cumprimento de sentença é a impugnação, prevista no art. 525 do CPC ou, eventualmente, a exceção de pré-executividade.
Todavia, no presente caso a parte executada foi expressa ao consignar "[...] que a oferta de garantia não constitui impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), mas sim exercício do direito processual previsto no próprio art. 520, IV, do CPC" (ev. 23, p. 1).
Ademais, parece ainda confundir-se com a caução prevista no art. 520, IV, do CPC.
Tal dispositivo exige que o exequente, não o executado, preste uma caução para que possa efetuar "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado".
A atribuição de efeito suspensivo, que tem aplicação somente em sede de impugnação, depende da relevância de seus fundamentos, da possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação caso o cumprimento prossiga e da garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficiente (art. 525, § 6º, do CPC), requisitos a serem preenchidos de forma cumulativa.
Nesse sentido:
"A concessão do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença é medida de exceção. Somente é aplicável nas execuções já garantidas por penhora, caução ou depósito, e desde que preenchidos os requisitos: relevância dos fundamentos e que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, § 6º)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017494-05.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-6-2017).
Assim, não se tratando de impugnação ao cumprimento de sentença, de rigor o indeferimento do pedido de suspensão dos atos constritivos, bem como de afastamento das penalidades do art. 523 do CPC.
Da mesma forma, não há como acolher a irresignação ao cálculo de atualização monetária, pois que esta também deveria ter sido apresentada em sede de impugnação, observando, ainda, o disposto no § 4º do art. 5251.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do valor executado acrescido dos honorários e da multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 520, § 2º, c/c art. 523, § 1º, do CPC.
1. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.