Publicações do processo

5035997-31.2026.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5035997-31.2026.8.24.0930/SC EXEQUENTE: GUEDES PINTO ADVOGADOS E CONSULTORES S/C ADVOGADO(A): ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO EXEQUENTE: ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO ADVOGADO(A): ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO EXECUTADO: SB CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL DE CLASSE UNICA FECHADA ADVOGADO(A): JOSIELE BERNARDO DE LIMA BARBOSA (OAB PR084172) ADVOGADO(A): ERICO LUCIO ALBRECHT DE OLIVEIRA (OAB PR061684) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por GUEDES PINTO ADVOGADOS E CONSULTORES S/C e ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO em face de SB CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL DE CLASSE UNICA FECHADA, partes qualificadas. A parte exequente requereu a execução provisória do valor de R$ 140.110,20, correspondente aos honorários nos autos dos Embargos à Execução n. 5044497-28.2022.8.24.0930. Intimada, a parte executada apresentou "petição de oferta de garantia real" (evento 23). Requereu a suspensão dos atos constritivos, mediante o oferecimento de imóvel como caução, e o afastamento das penalidades do art. 523 do CPC. A parte exequente pugnou pelo indeferimento do pedido e pelo prosseguimento da execução. Vieram conclusos. Decido. O pedido formulado, adianta-se, não possui fundamento legal. Com efeito, cediço que o meio de defesa adequado em sede de cumprimento de sentença é a impugnação, prevista no art. 525 do CPC ou, eventualmente, a exceção de pré-executividade. Todavia, no presente caso a parte executada foi expressa ao consignar "[...] que a oferta de garantia não constitui impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), mas sim exercício do direito processual previsto no próprio art. 520, IV, do CPC" (ev. 23, p. 1). Ademais, parece ainda confundir-se com a caução prevista no art. 520, IV, do CPC. Tal dispositivo exige que o exequente, não o executado, preste uma caução para que possa efetuar "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado". A atribuição de efeito suspensivo, que tem aplicação somente em sede de impugnação, depende da relevância de seus fundamentos, da possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação caso o cumprimento prossiga e da garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficiente (art. 525, § 6º, do CPC), requisitos a serem preenchidos de forma cumulativa. Nesse sentido: "A concessão do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença é medida de exceção. Somente é aplicável nas execuções já garantidas por penhora, caução ou depósito, e desde que preenchidos os requisitos: relevância dos fundamentos e que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, § 6º)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017494-05.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-6-2017). Assim, não se tratando de impugnação ao cumprimento de sentença, de rigor o indeferimento do pedido de suspensão dos atos constritivos, bem como de afastamento das penalidades do art. 523 do CPC. Da mesma forma, não há como acolher a irresignação ao cálculo de atualização monetária, pois que esta também deveria ter sido apresentada em sede de impugnação, observando, ainda, o disposto no § 4º do art. 5251. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do valor executado acrescido dos honorários e da multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 520, § 2º, c/c art. 523, § 1º, do CPC. 1. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.