Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5035993-41.2025.8.21.0015/RS EXEQUENTE: HELIA RADAELLI FERREIRA ADVOGADO(A): ANDRE MIRANDA IRACE (OAB RS090706) ADVOGADO(A): ESTEVAO RANGEL DE MORAIS (OAB RS105492) DESPACHO/DECISÃO Considerando o elevado volume de cumprimentos de sentença em trâmite nesta unidade em fase de expedição de RPV, mostra-se indispensável a apresentação adequada, clara e consolidada dos cálculos pelas partes, a fim de viabilizar a regular tramitação dos feitos. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, apresentar cálculo consolidado e discriminado, em consonância com os parâmetros do cálculo homologado nos autos, contendo: a) memória de cálculo atualizada, conforme o valor homologado; b) discriminação dos créditos por espécie, com indicação segregada de: valor principal; honorários sucumbenciais fixados com fundamento no Tema nº 973/STJ; honorários de cumprimento de sentença, se fixados; honorários contratuais objeto de reserva, se convencionados; c) individualização dos beneficiários de cada crédito, com a indicação do respectivo valor; d) em caso de pedido de reserva de honorários contratuais, apresentação da documentação pertinente, bem como planilha com o valor a ser destacado em favor do patrono; e) havendo mais de um beneficiário, com partilha de honorários sucumbenciais ou contratuais, apresentação do rateio, com indicação dos percentuais aplicados e dos valores individualizados; f) indicação expressa das datas inicial e final (termo inicial e termo final) adotadas na elaboração dos cálculos homologados, bem como da data-base considerada para atualização dos valores, caso tais informações não constem dos documentos já juntados aos autos. 1. Apresentados os cálculos, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Na ausência de impugnação, remetam-se os autos à unidade competente para expedição da requisição de pagamento, conforme os valores apresentados pela exequente e em conformidade com o cálculo homologado. Havendo impugnação ou qualquer pendência que demande apreciação judicial, voltem conclusos. Após, aguarde-se o pagamento da requisição. Depositado nos autos, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte credora para levantamento dos valores depositados nestes autos a título de pagamento da verba requisitada. Após, diga a exequente acerca da satisfação do seu crédito, sob pena de extinção pelo pagamento. 2. Não apresentados os cálculos no prazo determinado, suspendo o processo, por um ano, na forma do art. 921, III do CPC, ficando suspensa, igualmente, a prescrição, na forma do §1º do mesmo dispositivo. Decorrido o prazo de suspensão, arquive-se, na forma do §2º do art. 921 do CPC. Transcorrido o prazo de cinco anos de arquivamento, dê-se vista às partes. No silêncio, a execução será extinta, de ofício, em razão da prescrição intercorrente.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.