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5035992-83.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5035992-83.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RENAN EDUARDO SCHNEIDER ADVOGADO(A): MARIANA BATTIMANZA SALVATI (OAB RS139028) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: FUTURO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Renan Eduardo Schneider opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. (evento 15, DEC1) Sustentou a existência de omissão quanto: (i) ao pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais, formulado com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil; (ii) ao pedido de prazo suplementar para juntada da declaração de imposto de renda; e (iii) à tese de dedução de meio salário mínimo por dependente para aferição da hipossuficiência econômica. Requer o saneamento dos vícios, com atribuição de efeitos infringentes. (evento 21, PET1) O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que a insurgência revela pretensão de rediscussão da matéria decidida. (evento 28, PET1) É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de questão sobre a qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, não se verifica nenhum dos vícios apontados. Quanto ao pedido de parcelamento das custas, embora formulado subsidiariamente no agravo de instrumento, a questão não foi submetida ao juízo de origem. Com efeito, na inicial, a parte limitou-se ao requerimento de gratuidade da justiça e, após a intimação para complementação documental, reiterou exclusivamente o pedido de concessão da benesse. Não houve requerimento de parcelamento das custas na origem. (eventos 1 e 28, 1º grau) A decisão agravada, por sua vez, restringiu-se ao indeferimento da gratuidade da justiça e à determinação para o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Assim, a pretensão de parcelamento, deduzida apenas em sede recursal, não integrava a controvérsia submetida ao exame do Tribunal, não havendo omissão no pronunciamento embargado. Não fosse isso, o pedido de parcelamento das despesas processuais, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, deve ser inicialmente submetido ao juízo competente para o recolhimento das custas iniciais, não se prestando os embargos declaratórios à análise originária de pretensão não apreciada na decisão recorrida. Também não há omissão quanto ao pedido de prazo suplementar para a juntada da declaração de imposto de renda, uma vez que a decisão embargada consignou que a documentação apresentada era suficiente para revelar a percepção de renda incompatível com a alegada hipossuficiência, de modo que a ausência do referido documento não constituiu fundamento determinante para o indeferimento da gratuidade. De igual modo, a alegação relativa à dedução de meio salário mínimo por dependente não evidencia omissão, sobretudo porque a decisão embargada examinou a capacidade financeira do agravante à luz dos documentos juntados e concluiu que sua renda líquida mensal superava o parâmetro adotado por este órgão julgador, além de registrar a insuficiência de elementos acerca da renda do núcleo familiar e de despesas extraordinárias. A pretensão de adoção de critério distinto para fins de análise da justiça gratuita revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, e, a rigor, discussão de mérito, o que é incabível em sede de aclaratórios. Logo, a rejeição dos embargos é a medida de rigor. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Baixe-se.

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