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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Governador Valadares
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5035981-70.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: SEBASTIAO GOMES DA SILVA CPF: 023.859.146-89 e outros RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099 de 1995, passo à fundamentação. 1. Fundamentação Vistos os autos, não infiro irregularidades ou vícios a serem sanados. No que tange a(s) preliminar(es) arguida(s) pela parte ré, deixo de apreciá-la tendo em vista que, nos termos do artigo 488 do CPC: “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Ademais, no caso dos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I do CPC, sobretudo porque as partes dispensaram a produção de outras provas. Quanto aos fatos, alega os autores que ficaram sem energia elétrica por quase três dias, entre a madrugada de 24/11/2024 e o final do dia 26/11/2024, sem aviso prévio ou justificativa da concessionária. Relata que realizou diversos contatos com a ré, informando, inclusive, que necessitava de refrigeração para medicamentos (insulina) e possuía alimentos perecíveis, mas o problema somente foi solucionado após a visita de equipe técnica, que constatou falha na fiação da própria concessionária; que em razão da interrupção, alega ter sofrido perda de medicamentos e alimentos perecíveis, além de risco à saúde, transtornos e abalos emocionais. Por sua vez, a parte ré aduz que não houve falha na prestação do serviço, alegando que a interrupção decorreu de situação operacional imprevisível e que a concessionária agiu prontamente após ser comunicada. Afirma que, em 25/11/2024, foi registrado atendimento por falta de energia, mas que a própria autora informou, via WhatsApp, às 13h36, que o fornecimento havia sido restabelecido, razão pela qual a ordem de serviço foi cancelada. No dia 26/11/2024, houve novo chamado, ocasião em que a autora informou que permanecia sem energia desde 24/11/2024. Segundo a ré, uma equipe compareceu ao local às 16h44, realizando os reparos necessários e uma ligação provisória. Defende, assim, que atendeu à ocorrência em prazo compatível com os parâmetros regulatórios da ANEEL, afastando a alegação de demora ou desídia. Sustenta, ainda, que eventual demora anterior decorreu da própria informação prestada pela autora de que a energia havia retornado. Assim sendo, cinge-se a demanda em aferir a suposta responsabilidade da parte ré em razão da queda de energia ocorrida na residência dos autores, bem como eventuais danos morais a serem indenizados. Delimitado o cerne da demanda, passo à apreciação da matéria à luz da legislação aplicável e das provas produzidas. Pois bem. Quanto ao direito, conforme dispõe o art. 4º, § 3º, II, da Resolução Normativa nº. 1000 da ANEEL, é possível a interrupção na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, sem a caracterização da descontinuidade, quando se tratar de razões de ordem técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários. Ademais, importa destacar que a inversão do ônus da prova, prevista como instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, não dispensa a existência de elementos mínimos que conferem verossimilhança às alegações deduzidas na inicial. No caso, embora a parte autora sustente que permaneceu sem energia elétrica por quase três dias, de 24/11/2024 a 26/11/2024, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para demonstrar, de forma segura, a extensão da interrupção narrada. Com efeito, a parte autora juntou fotografias de mantimentos e medicamentos armazenados em sua geladeira/freezer, mas estas não permitem concluir que os alimentos tenham efetivamente se deteriorado ou que os medicamentos tenham perdido sua utilidade em razão da falta de energia. De outro lado, a ré apresentou registros de seus sistemas de atendimento, dos quais consta que, em 25/11/2024, após o registro da reclamação, a própria autora teria informado, por meio do canal de WhatsApp da concessionária, que o fornecimento de energia havia sido restabelecido, circunstância que ensejou o cancelamento da ordem de serviço. Posteriormente, em 26/11/2024, foi registrado novo atendimento, ocasião em que a autora informou que permanecia sem energia, tendo a equipe da concessionária comparecido à unidade consumidora às 16h44, realizando os procedimentos necessários para o restabelecimento do serviço. Tal circunstância mostra-se relevante porque a alegação da ré acerca da comunicação de que o fornecimento havia sido normalizado não foi especificamente enfrentada pela parte autora em sua impugnação. Além disso, a parte autora não apresentou os protocolos dos atendimentos que afirma ter realizado, tampouco juntou aos autos os registros ou capturas de tela da conversa mantida com a concessionária pelo WhatsApp, e ainda, dispensou a produção de outras provas, conforme id. 10730771412. Ausentes elementos objetivos capazes de demonstrar a efetiva deterioração dos alimentos, a inutilização dos medicamentos e, sobretudo, a permanência ininterrupta da unidade consumidora sem fornecimento de energia durante o período alegado, não há como presumir a ocorrência dos prejuízos materiais narrados ou atribuí-los integralmente à concessionária. Registre-se que “a simples interrupção momentânea do fornecimento de energia não enseja danos morais; dissabor temporário, que não consubstancia sofrimento psíquico ou moral, tampouco violação aos direitos da personalidade” (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.19.093368-9/002, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, julgado em 23/06/2022). A suspensão do fornecimento de energia elétrica, para que seja apta a ensejar compensação por danos morais, deve perdurar por período juridicamente relevante ou, ainda que por menor lapso temporal, vir acompanhada da comprovação de circunstâncias concretas capazes de evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade. No caso em apreço, embora a parte autora alegue ter permanecido sem energia por quase três dias, tal período não se mostra incontroverso nos autos. Isso porque, conforme dito, os registros sistêmicos apresentados pela ré indicam que, em 25/11/2024, às 13h36, a própria consumidora informou que o fornecimento havia sido normalizado, circunstância que motivou o cancelamento da ordem de serviço. E que somente em 26/11/2024 houve novo registro de reclamação, ocasião em que a concessionária enviou equipe à unidade consumidora, com atendimento realizado no mesmo dia. Desse modo, diante da divergência entre as versões apresentadas e da ausência de impugnação específica, pela parte autora, quanto à informação de que o fornecimento havia sido restabelecido em 25/11/2024, não é possível considerar, para fins de responsabilização civil, como efetivamente comprovada a alegada interrupção contínua por quase três dias. Com efeito, malgrado se tratar o caso de relação de consumo, cabia à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Entretanto, as provas trazidas pelos autores não são suficientes, já que poderiam comprová-la pelos meios admitidos em direito, contudo, dispensou a produção de provas conforme dito alhures. 2. Dispositivo Isso posto, ao amparo do artigo 487, inciso I do CPC, resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, a competência para análise no Juizado Especial Cível é da Turma Recursal, como decidido pelo TJMG no julgamento de Correição Parcial (Adm) 1.0000.19.076093-4/000. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. THALES FLORES TAIPINA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Governador Valadares