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5035973-49.2026.8.08.0024

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5035973-49.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS IMPETRADO: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA Advogado do(a) IMPETRANTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 Advogado do(a) IMPETRADO: DEBORAH MARIA AKEL MAMERI - ES14598 SENTENÇA Trata-se de “mandado de segurança” impetrado por MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de ato tido como coator perpetrado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO (COPEL DA CETURB/ES), estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Aduz o impetrante que: 1) foi publicado aviso da Licitação nº 02/2026 (Processo nº 2026-7BH4J; ID CIDADES TCE/ES 2026.500E1600007.01.0010), do tipo melhor combinação de técnica e preço, em modo de disputa fechada, para a contratação de escritório de advocacia terceirizado destinado a auxiliar sua Assessoria Jurídica no trato de demandas judiciais e administrativas, com sessão de abertura designada para 23.09.2026, às 13:00 horas, e preço máximo mensal de R$ 23.482,50 (vinte e três mil quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos); 2) a ilegalidade e desproporcionalidade das regras e critérios de pontuação técnica previstos no Anexo II do referido edital, do tipo “melhor combinação de técnica e preço”, destinado à contratação de escritório de advocacia para auxílio à Assessoria Jurídica da Companhia; 3) aponta vícios no julgamento da impugnação administrativa apresentada, argumentando que a pontuação por titulação acadêmica, as exigências relativas à atuação perante ramos específicos da Justiça e Tribunais Superiores e o critério de apuração por tempo de inscrição na OAB afrontam os princípios da isonomia, competitividade, razoabilidade e proporcionalidade; e, 4) houve violação ao seu direito líquido e certo. Em sede de liminar, requer a suspensão da licitação ou, subsidiariamente, a sessão de abertura designada para 23.09.2026 e os atos subsequentes do certame, até decisão final da ação. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas iniciais quitadas. O pedido liminar foi indeferido por este Juízo. A decisão foi objeto de Agravo de Instrumento, no qual a tutela recursal restou igualmente indeferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações defendendo a higidez do certame com base no regime da Lei nº 13.303/2016 e do Regulamento Interno de Licitações e Contratos (RILC) da estatal . O Ministério Público Estadual emitiu parecer opinando pela denegação da segurança, por entender que os critérios editalícios estão amparados pela discricionariedade e pelo mérito administrativo . É o relatório. Passo a decidir. O mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo demonstrado mediante prova pré-constituída, contra ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder promovido por autoridade pública (art. 1º da Lei nº 12.016/2009). O impetrante questiona as exigências do Anexo II do Edital da Licitação nº 02/2026 (Processo E-Docs nº 2026-7BH4J), voltada à contratação de serviços advocatícios, sustentando vício de motivação por ausência de Estudo Técnico Preliminar (ETP) quantitativo para fundamentar a proporção 70/30 entre técnica e preço e as valorações atribuídas aos quesitos, bem como suposta ilicitude e desproporcionalidade dos Quesitos 3 e 4 do Anexo II, que preveem "nota zero" aos licitantes que não comprovarem atuação concomitante em TRFs, TJs, STJ e STF, o que geraria restrição indevida à competitividade . Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a pretensão autoral não merece acolhimento. A ausência do ETP nos moldes pretendidos pelo impetrante não gera a nulidade do edital . O Regulamento Interno de Licitações e Contratos (RILC) da CETURB/ES prevê a confecção do estudo técnico "nas contratações em que couber" (art. 15) . A Administração fundamentou razoavelmente a desnecessidade da peça preparatória em razão da maturidade da contratação e do prévio conhecimento técnico acumulado por sua Assessoria Jurídica . A fixação da valoração 70/30 para técnica e preço situa-se no campo da discricionariedade técnica da estatal, autorizada pela Lei nº 13.303/2016 para certames que visam à seleção de serviços de natureza predominantemente intelectual e estratégica . Os parâmetros de pontuação dos Quesitos 3 e 4 do Anexo II do Edital também ostentam respaldo legal . A estipulação de gradações de notas que privilegiam sociedades com histórico de atuação em múltiplas instâncias jurisdicionais (incluindo STJ e STF) não configura barreira ilícita de acesso ao certame, mas mero critério objetivo de valoração técnica do proponente . Dada a evidente complexidade das demandas em que a estatal figura como parte, a busca por maior capacitação técnica constitui providência consentânea com a busca pela eficiência e pela proteção do interesse público . Não cabe ao Poder Judiciário intervir nos critérios técnicos adotados pela Comissão de Licitação quando motivados e alinhados às necessidades institucionais da estatal . Ausente comprovação de ilegalidade flagrante ou desvio de finalidade, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 13 da Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA pretendida. Custas processuais pelo impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito

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