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TRF2 · 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035971-78.2026.4.02.5101/RJAUTOR: CLEBIO FREIMAN DE CARVALHO ADVOGADO(A): AMANDA CARNEVALE CORREA (OAB RJ177046) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária a ensejar a incidência do IRPF sobre a(s) rubrica(s): ?Dias extras? (exclusivamente na parte correspondente às folgas indenizadas - vide evento 1, OUT11); ?Indenização de folga offshore? CONDENO a União na obrigação de restituir à parte autora os valores recolhidos a este título, observada a prescrição quinquenal, valores esses que deverão ser corrigidos pela taxa SELIC - sem capitalização - a qual engloba correção monetária e juros de mora, desde cada indevida retenção, abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas. PRONUNCIO DE OFÍCIO a prescrição da pretensão autoral quanto aos pagamentos realizados no período que antecedeu o quinquênio pretérito ao ajuizamento da ação. A apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC. Dou força de ofício e caráter mandatório à presente Sentença, sobrevindo o trânsito em julgado, ficando desde já encarregada a parte autora de levá-la e/ou notificá-la ao empregador, a fim de que, doravante, não mais efetue retenção de Imposto de Renda sobre a(s) rubrica(s) acima indicada(s), dispensada qualquer outra providência do Juízo. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar planilha com os valores que entende devidos, observando a metodologia de cálculo acima referida (refazimento da base de cálculo e imposto de renda devido nas DAA de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos isentos, apurando-se a seguir o IR devido a restituir, descontando-se o total que já foi pago administrativamente e observando-se eventual restituição de IR já paga). Após, intime-se a ré para impugnar, querendo, em 30 (trinta) dias, o cumprimento de sentença. Não havendo impugnação, expeça(m)-se a(s) RPVs/Precatório em favor do(s) beneficiário(s). Em seguida, intime(m)-se a(s) parte(s) acerca do(s) cadastro(s), e prossiga-se de acordo com a Resolução nº CJF-RES-983/2026 do CJF. Após, suspenda-se o feito até o depósito do crédito. Comprovado o depósito, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Não havendo cumprimento, no intuito de dar prosseguimento à execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
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