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5035962-19.2025.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5035962-19.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) JOSE ALVES MEIRELES CPF: 329.491.461-04 KATIA CILENE SILVA DE ABREU CPF: 488.159.003-06 e outros Fica Intimada a parte demandada acerca da decisão de ID 10736569214, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica intimada, ainda, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração retro, no prazo de 05 (cinco) dias. FELIPE CAMPOS YAMASHITA Escrivão do Juízo Uberlândia, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5035962-19.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão na Posse] AUTOR: JOSE ALVES MEIRELES CPF: 329.491.461-04 RÉU: KATIA CILENE SILVA DE ABREU CPF: 488.159.003-06 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de imissão na posse cumulada com reparação por fruição indevida ajuizada por José Alves Meireles em face de Sérgio Luiz Marques de Abreu, Kátia Cilene Silva de Abreu e Empreendimentos Agropecuários Americana Ltda. (ID 10468386765). O autor afirma ser coproprietário de 50% do lote nº 46 da quadra 32, localizado no Loteamento Shopping Park I, matriculado sob o nº 280.054 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia (ID 10468385171), adquirido por cessão de direitos em 29 de agosto de 2022 de Claudiomiro Miranda Jacinto (ID 10468398004). Sustenta que os réus Sérgio e Kátia ocupam a totalidade do imóvel e impedem o exercício de sua posse, requerendo a sua imissão no bem e a condenação dos ocupantes ao pagamento de indenização pela fruição mensal correspondente a 0,5% do valor venal do imóvel (ID 10468386765). Devidamente citada (ID 10559274852), a corré Empreendimentos Agropecuários Americana Ltda. apresentou contestação tempestiva (ID 10572697430), suscitando preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou que apenas atuou como vendedora originária no ano de 1998 e interveniente anuente nas posteriores cessões de direitos, sem deter a posse material do bem ou praticar qualquer turbação, pugnando pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência dos pedidos (ID 10572697430). Os corréus Sérgio Luiz Marques de Abreu e Kátia Cilene Silva de Abreu, citados em 15 de outubro de 2025 com mandados juntados aos autos em 16 de outubro de 2025 (IDs 10561796002 e 10561796811), protocolaram petição em 14 de novembro de 2025 requerendo a restituição do prazo de defesa em razão de problemas de saúde de familiar de sua procuradora e de alegado equívoco no sistema (ID 10581407002). Posteriormente, em 27 de novembro de 2025, apresentaram contestação com pedido reconvencional (ID 10588789073), sustentando preliminares de inépcia, ilegitimidade de Kátia e falta de interesse de agir, bem como alegando posse mansa e aquisição integral do bem desde 2016, requerendo indenização nos termos do artigo 940 do Código Civil e noticiando a propositura de ação de usucapião (autos nº 1002484-88.2025.8.13.0702) perante a 7ª Vara Cível desta Comarca (ID 10588789073). O autor apresentou réplica (ID 10723632328), apontando a preclusão temporal e a intempestividade da peça apresentada pelos réus pessoas físicas, pleiteando a decretação de sua revelia e a inadmissibilidade da reconvenção, noticiando a situação processual da ação de usucapião e refutando as preliminares e o mérito das defesas apresentadas (ID 10723632328). 1. Ilegitimidade Passiva da Corré Empreendimentos Agropecuários Americana Ltda. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Empreendimentos Agropecuários Americana Ltda. comporta acolhimento (ID 10572697430). Conforme a teoria da asserção, as condições da ação devem ser verificadas a partir da narrativa fática apresentada na petição inicial e da efetiva pertinência subjetiva da relação jurídica de direito material posta em julgamento. Na ação de imissão na posse, cuja natureza é petitória e fundada no direito de propriedade (jus possidendi), a legitimidade para figurar no polo passivo pertence àquele que detém injustamente a posse do imóvel ou oferece efetiva resistência à posse do titular do domínio. Na espécie, o exame da matrícula imobiliária nº 280.054 (ID 10468385171) e dos instrumentos particulares de cessão de direitos acostados aos autos (IDs 10468398004 e 10468406297) demonstra que a empresa requerida atuou como promitente vendedora originária no parcelamento do solo em 1998 e, nos negócios jurídicos subsequentes, figurou apenas na qualidade de interveniente anuente para registro administrativo das transferências de cotas entre cedentes e cessionários. Não há nos autos qualquer elemento fático ou probatório que indique que a empresa loteadora esteja exercendo posse direta ou indireta sobre a área ou esteja obstando o ingresso do autor no bem. A ocupação do imóvel é exercida exclusivamente pelos corréus pessoas físicas, razão pela qual a pessoa jurídica não ostenta pertinência subjetiva para responder pelo pedido de imissão na posse ou pela indenização decorrente da fruição exclusiva do terreno. Dessa forma, diante da flagrante ausência de legitimidade passiva da empresa ré, impõe-se a sua exclusão da lide, julgando-se extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a Empreendimentos Agropecuários Americana Ltda., com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. Indeferimento da Devolução de Prazo e Decretação da Revelia dos Corréus O pedido de restituição de prazo processual formulado pelos corréus Sérgio Luiz Marques de Abreu e Kátia Cilene Silva de Abreu (ID 10581407002) deve ser indeferido, diante da não configuração de justa causa legal. O artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que se considera justa causa o evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. Embora os relatórios médicos colacionados indiquem o acompanhamento de saúde de familiar da advogada subscritora (IDs 10581566680 e 10581566230), os próprios requeridos confirmaram que compareceram ao escritório profissional em 16 de outubro de 2025 (ID 10581407002), data coincidente com a juntada aos autos do último mandado de citação cumprido (IDs 10561796002 e 10561796811), termo inicial da fluência do prazo contestatório comum (artigo 231, § 1º, do CPC). A ocorrência de enfermidade em familiar não configura, por si só, impedimento absoluto para o exercício da atividade profissional pelo patrono durante todo o curso do prazo, tampouco impossibilidade de substabelecimento do mandato a outro colega ou de protocolo de requerimento tempestivo de dilação ou suspensão antes do decurso do lapso legal. Vale dizer que é justamente por ser de natureza peremptória o prazo para oferecimento da contestação, que a jurisprudência é firme no sentido de que somente configura justa causa para a devolução do prazo o motivo que torna absolutamente impossível ao procurador a prática do ato por si ou por outrem. Ou seja, se for possível o substabelecimento, não há que se falar em justa causa. Cito, pois, a jurisprudência pacífica e unânime do col. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATESTADO MÉDICO. FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV. Nessa linha, pacificou-se o entendimento de que a força maior, que possibilita a devolução do prazo recursal, somente será configurada quando demonstrada a absoluta impossibilidade de o patrono da parte exercer a profissão ou substabelecer o mandato (STJ, AgRg no AREsp 202.402/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 04/09/2015). [...] (AgInt no REsp n. 1.971.114/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. [...] V - "A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato" (EDcl no AREsp n. 225.773/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 28/3/2014). Agravo Interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.534.425/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.) No caso dos autos, trata-se de doença que acometeu o filho da procuradora, sendo evidente a possibilidade de substabelecer o mandato. Outrossim, como se verá a seguir, a causídica manifestou nos autos pugnando pela devolução de prazo quando já encerrado o prazo para defesa, tendo já operado a preclusão temporal. Computando-se as suspensões oficiais do expediente forense ocorridas de 27 a 31 de outubro de 2025 (em decorrência da implementação do eProc na comarca), o prazo legal de quinze dias úteis para apresentação de contestação expirou em 13 de novembro de 2025. O pleito de devolução de prazo somente foi protocolizado em 14 de novembro de 2025 (ID 10581407002), quando já consumada a preclusão temporal, tendo a contestação e a reconvenção sido protocoladas apenas em 27 de novembro de 2025 (ID 10588789073), ou seja, duas semanas após o encerramento do prazo. Diante da manifesta intempestividade da contestação, decreto a revelia dos corréus Sérgio Luiz Marques de Abreu e Kátia Cilene Silva de Abreu, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, restando inadmissível o conhecimento da reconvenção tardiamente deduzida. Deixo claro, contudo, que a presunção de veracidade das alegações de fato do autor não opera de forma automática e absoluta, devendo ser apreciada em conjunto com o acervo documental carreado aos autos e com a ação conexa, conforme item posterior. 3. Reconhecimento da Conexão e Determinação de Reunião com a Ação de Usucapião Verifica-se a existência de manifesta conexão entre a presente ação de imissão na posse e a Ação de Usucapião autuada sob o nº 1002484-88.2025.8.13.0702, atualmente em curso perante a 7ª Vara Cível desta Comarca de Uberlândia (IDs 10588812094 e 10723632782). Ambas as demandas envolvem as mesmas partes e possuem como objeto litigioso o mesmo bem imóvel, qual seja, o lote nº 46 da quadra 32, situado na Rua Agnelo Fagundes da Costa, nº 303, no Bairro Shopping Park I (matrícula nº 280.054 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia). Enquanto o autor pretende a imissão na posse de sua fração ideal com base no registro imobiliário, os corréus sustentam a aquisição originária da propriedade pela usucapião decorrente de posse mansa e ininterrupta iniciada em 2016. Evidencia-se, portanto, inequívoca relação de prejudicialidade material e risco de prolação de decisões inconciliáveis caso as ações sejam julgadas de forma apartada, o que atrai a incidência cogente do artigo 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, impondo a reunião obrigatória dos feitos para instrução e julgamento simultâneos. A competência para o julgamento conjunto firma-se no juízo prevento, nos termos do artigo 58 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a presente ação de imissão na posse foi distribuída em 09 de junho de 2025 (ID 10468377272), ao passo que a ação de usucapião foi distribuída perante a 7ª Vara Cível apenas em 27 de novembro de 2025 (ID 10588812094), tornando este Juízo da 4ª Vara Cível prevento pela anterioridade do registro e da distribuição, a teor do artigo 59 do Código de Processo Civil. 4. Delimitação dos Pontos Controvertidos, Instrução Conjunta e Dispositivo Com esteio no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo à organização do feito e à fixação das diretrizes para a fase instrutória desta demanda. Ficam fixados como pontos fáticos controvertidos estritamente afetos à presente ação de imissão na posse: a regularidade da posse pretendida pelo autor sobre 50% do lote nº 46 da quadra 32; a natureza, extensão e exclusividade da ocupação exercida pelos réus Sérgio e Kátia sobre o imóvel; a existência de benfeitorias e edificações alegadas pelos possuidores; a validade e abrangência dos pagamentos indicados nos recibos acostados (IDs 10588814942 e 10588812342); e a caracterização do dever de indenizar pela fruição exclusiva do bem. Restam delimitadas como questões de direito relevantes da presente causa: a higidez do título de domínio e a viabilidade da imissão na posse da fração ideal adquirida pelo autor (ID 10468385171); a oponibilidade da posse exercida pelos réus em face do coproprietário; e a exigibilidade, base de cálculo e termo inicial da indenização por fruição imobiliária. No tocante à atividade probatória, embora decretada a revelia dos corréus possuidores, é assegurado ao réu revel o direito de produzir contraprovas às alegações do autor. Outrossim, a fim de possibilitar o adequado e seguro julgamento de ambas as pretensões dominiais, a fase de instrução probatória deverá ser realizada de forma conjunta e integrada com a ação de usucapião, devendo, neste feito, as partes serem intimadas para especificação de provas. Ante o exposto: I- Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, unicamente em relação à corré Empreendimentos Agropecuários Americana Ltda., com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade e aos critérios legais, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da empresa requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor da causa deverá ser corrigido, até o dia 29/08/2024 pelo índice adotado pela CGJ/TJMG e, após o dia 30/08/2024, pelo índice IPCA, bem como deverá ser acrescido de juros legais, nos moldes do art. 406, do Código Civil (taxa SELIC decrescido do IPCA, considerando-se taxa zero quando o resultado for negativo); II- Declaro a revelia dos requeridos Sérgio Luiz Marques de Abreu e Kátia Cilene Silva de Abreu, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil, assegurando-lhes a participação e produção de contraprovas na fase de instrução (artigo 349 do CPC). Consequentemente, não conheço a reconvenção apresentada de forma intempestiva; III- Declaro a conexão entre a presente demanda e a Ação de Usucapião nº 1002484-88.2025.8.13.0702, reconhecendo a prevenção desta 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia (artigos 55, § 3º, 58 e 59 do Código de Processo Civil). Consequentemente, solicite-se ao Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia a remessa dos autos da Ação de Usucapião nº 1002484-88.2025.8.13.0702 a esta 4ª Vara Cível, a fim de que os feitos sejam associados e tramitem conjuntamente, com nossas homenagens e respeito; IV- Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável; e V- Estabilizada a presente decisão, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias em comum, informarem se pretendem a produção de outras provas, justificando a pertinência acaso requerida; Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

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