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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035957-26.2026.8.21.0027/RS
AUTOR: F. DOS SANTOS DA SILVA LTDA
ADVOGADO(A): TIAGO SILVA DA ROSA (OAB RS115342)
DESPACHO/DECISÃO
F. DOS SANTOS DA SILVA LTDA ajuizou "ação de reparação de danos materiais" em face de CONCESSIONÁRIA ROTA DE SANTA MARIA S.A.
Alegou que a ré é a concessionária responsável pela operação do trecho da rodovia RSC-287 entre Tabaí e Santa Maria. Nesta senda, narrou que é uma microempresa de transporte rodoviário de cargas, proprietária do caminhão-trator marca Volvo, modelo FH 460 6x2T, ano de fabricação 2015/2016, placa PWN1G61, chassi 9BVRG20C2GE832604, RENAVAM 01059933699. Pontuou que, no dia 16/03/2026, por volta das 13h00, o motorista Maurício dos Santos Hoch conduzia esse veículo pela RSC-287, no sentido Venâncio Aires a Santa Maria, quando se aproximou da praça de pedágio localizada no km 86, no município de Venâncio Aires/RS, operada pela ré. Disse que o condutor trafegava pela penúltima faixa, destinada à cobrança eletrônica automática, quando, na faixa à direita, um automóvel encontrava-se parado com a cancela fechada em razão de falha no sistema TAG da própria ré. Pontuou que, diante dessa falha, o passageiro daquele automóvel, Ivan dos Anjos Silva, desceu do veículo e atravessou a pé a pista de rolamento para efetuar o pagamento manual da tarifa. Referiu que, ao retornar, Ivan saiu de trás da cabine de cobrança sem qualquer sinalização, bloqueio de tráfego ou acompanhamento por parte de funcionários da ré, e foi atingido pelo caminhão da autora, que trafegava normalmente pela sua faixa. A ocorrência foi formalizada no Boletim de Acidente de Trânsito nº 30440 (BO TC/COP nº 4972), lavrado pelo Comando de Polícia Rodoviária da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, que documentou a falha do sistema TAG, descreveu a dinâmica do acidente e registrou que o motorista da autora submeteu-se a teste de etilômetro com resultado de 0,00 mg/L. O documento também consignou expressamente que a praça de pedágio "possui um sistema de escadarias para evitar a travessia de pedestres pela rodovia entre as cabines de cobrança". Os danos ao caminhão foram reparados pela empresa JMT Truck Service Ltda, que emitiu a Nota Fiscal Eletrônica n.º 68.467.809, série 890, no valor de R$ 14.408,00 (quatorze mil quatrocentos e oito reais), correspondente aos serviços executados em 30 de março de 2026. Requereu, em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, a determinação de preservação integral das imagens do circuito fechado de televisão da praça de pedágio do km 86 referentes ao dia 16/03/2026, no intervalo entre 12h e 14h, dos registros eletrônicos do sistema de cobrança automática, do registro interno de ocorrência do sinistro, do relatório de atendimento pré-hospitalar produzido pela ambulância da ré e da escala nominal dos empregados em serviço naquela data e horário.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
Recebo a inicial e defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se no cadastro.
DO PEDIDO DE DE TUTELA de urgência de medida cautelar
A concessão da tutela provisória de urgência reclama a demonstração cumulativa de dois requisitos legais, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito — o fumus boni iuris — não exige juízo de certeza, bastando que os elementos trazidos aos autos autorizem cognição sumária favorável à existência do direito invocado, revelando plausibilidade suficiente da pretensão deduzida. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo — o periculum in mora —, por sua vez, traduz a urgência contemporânea à formulação do pedido, consistente no fundado receio de que a demora na prestação jurisdicional possa ocasionar lesão grave ou de difícil reparação ao requerente, ou, ainda, frustrar a própria utilidade prática do provimento final.
No caso em apreço, a parte autora demonstrou a ocorrência do sinistro com a juntada de boletim de ocorrência dos fatos (evento 1.11). O risco que justifica a antecipação da tutela é, justamente, a perda da prova, se apenas requerida no momento processual adequado, pois, sabidamente, a preservação das imagens tem um prazo limite. Por outro lado, as imagens são a melhor forma de exclarecer a sequência dos fatos, contribuindo sobremaneira para o justo julgamento da ação.
Pelo exposto, defiro a tutela requerida e determino ao demandado que informe sobre a existência de filmagens no local dos fatos, e, em caso positivo, a juntada das imagens de todas as câmeras do circuito fechado de televisão da praça de pedágio do km 86 da RSC287, no município de Venâncio Aires/RS, referentes ao dia 16/03/2026, no intervalo compreendido entre 12h e 14h, no prazo da contestação ou apresente justificativa para a recusa.
RETIFIQUE-SE a autuação do feito, junto às informações do processo, para constar a situação da antecipação de tutela como deferida.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
REMETAM-SE os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) desta comarca para designação da audiência de conciliação do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Designada, INTIME-SE a parte autora e CITE-SE a parte ré, cientificando-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia. Caso não tenha interesse na autocomposição, deverá manifestar-se em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência. Nesse caso, e quando a parte autora tiver igualmente manifestado o desinteresse na conciliação, o prazo para contestação começará a fluir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo(s) réu(s) (artigo 335, II do Código de Processo Civil).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). Para as pessoas jurídicas, não é necessária a apresentação de preposto, desde que o procurador presente tenha os referidos poderes. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Nos termos do Ato 047/21-P, artigo 1º, I, a remuneração do(a) conciliador(a) é fixada "em 1 (uma) URC na conciliação e em 2 (duas) URC’s na mediação cível ou familiar, independentemente do número de sessões, do número de conciliadores(as) ou mediadores(as) e de acordo ou entendimento". Uma vez designada a audiência ou sessão, a parte que requereu a conciliação – ou a parte autora, em caso de audiência do artigo 334 do CPC ou de audiência determinada pelo juízo – deverá ser intimada a promover "o depósito prévio do valor, em conta vinculada ao processo" (artigo 1º, I, do Ato 047/21-P), exceto se beneficiária da justiça gratuita (artigo 2º do citado Ato), caso em que a remuneração será custeada pelo Poder Judiciário.
Desde logo, nota-se que, caso a parte não promova o depósito, a audiência ou sessão será cancelada. Além disso, no caso de audiência do artigo 334 do CPC, a ação será extinta; nos demais casos, poderá haver sancionamento da parte que requereu a diligência e depois a frustrou por litigância de má-fé, por incursa na conduta do artigo 80, V, do CPC.
Caso da conciliação decorra a composição amigável do litígio, serão majorados para 2 URC's (duas Unidades de Referência de Custas) os honorários do(a) Sr.(ª) Conciliador(a), em atenção ao artigo 1º, II, do Ato 047/21-P. Caso a composição ocorra em sessão de mediação, o valor vai aumentado a 4 URC's (quatro Unidades de Referência de Custas). Caberá o pagamento de metade a cada parte, salvo disposição em contrário no próprio acordo – desde logo ficando vedada, porém, a atribuição da integral responsabilidade pelo montante ao único beneficiário da justiça gratuita. A quantia deverá ser depositada em cinco dias da celebração do acordo, como condição à sua homologação, ficando desde logo autorizada a expedição de alvará para seu levantamento pelo(a) Sr.(ª) Conciliador(a).
CARTÓRIO: caso somente uma das partes manifeste desinteresse na realização da audiência de conciliação, não há necessidade de fazer conclusão, forte no artigo 334, § 4º, inciso I do Código de Processo Civil. Neste caso, a solenidade aprazada deve ocorrer normalmente. Só haverá cancelamento — que pode ser feito independentemente de decisão específica — se todos os litigantes manifestarem desinteresse na solenidade.
Por outro lado, caso a parte ré não seja localizada ou citada com a antecedência mínima prevista no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, o cartório deverá, independentemente de decisão específica, cancelar a audiência designada, por ato ordinatório. No caso de não localização do(s) réu(s), deverá, ademais, intimar o autor a promover a citação, observando que não haverá redesignação da audiência, com vistas à economia e à celeridade processuais, e o prazo para contestar será contado na forma do artigo 231 do mesmo diploma.
No caso de citação por carta dirigida a pessoa física, havendo recebimento por terceiro, a indicar potencial invalidade do ato, deverá ser expedido mandado de citação para o mesmo endereço, observando a prescrição do artigo 242 do Código de Processo Civil (“A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.”).