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5035954-51.2025.8.24.0018

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5035954-51.2025.8.24.0018/SCAUTOR: CLINICA MOSCHETTA S.S. ADVOGADO(A): GABRIELA URACK MACHADO (OAB SC051121) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) SENTENÇA Em face do que foi dito, julgo procedentes os pedidos formulados por Clínica Moschetta S.S. em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar, em definitivo, a tutela de urgência deferida no evento 7, tornando definitiva a manutenção do acesso às contas do aplicativo WhatsApp Business vinculadas aos números (49) 9923-8398 e (49) 9829-7011, com pleno acesso às funcionalidades da plataforma, e determinar à demandada que disponibilize à autora todos os dados, arquivos, mensagens, registros e conteúdos vinculados às referidas contas que ainda estejam armazenados, preservados ou tecnicamente acessíveis nos sistemas por ela administrados ou pelas demais empresas integrantes do mesmo grupo econômico, bem como que adote as providências tecnicamente disponíveis para restabelecer o vínculo das contas com eventuais cópias de segurança existentes e acessíveis à usuária, sem que a obrigação abranja a reconstrução de mensagens definitivamente eliminadas, a quebra da criptografia de ponta a ponta ou a recuperação de conteúdo mantido exclusivamente em dispositivo da usuária ou em serviço de armazenamento de terceiro sobre o qual a ré não detenha ingerência, mantida a multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, cuja incidência deverá observar os limites ora estabelecidos; b) determinar à demandada que se abstenha de proceder a novos bloqueios das contas do consultório sem prévia notificação clara e fundamentada à autora, contendo a indicação da conduta reputada irregular e prazo para o exercício do contraditório, ressalvada a possibilidade de adoção imediata de medida estritamente necessária à prevenção de risco concreto e grave, desde que a motivação específica seja comunicada à usuária tão logo seja tecnicamente possível; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sobre o qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC desde a citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil e do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

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