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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5035953-65.2022.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO ARACOOP LTDA - SICOOB ARACOOP CPF: 03.320.525/0001-00 RÉU: JOAO GILBERTO MEDEIROS LIMA CPF: 719.201.456-72 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, na qual a decisão liminar positiva determinou a expedição de mandado de busca e apreensão e ordenou a citação do réu. Ante a informação de que o bem objeto da lide não foi localizado para apreensão, a parte autora requereu a conversão da demanda de busca e apreensão em ação executiva. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014). Destarte, presentes os pressupostos legais, defiro a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei n°13.043/2014. Efetuem-se as necessárias anotações no sistema, retificando-se a classe processual para “execução de título executivo extrajudicial”. Em seguida, cite-se o Executado, por mandado ou precatória (art. 829 do CPC/2015), no endereço indicado em ID 9839964113 para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito alertando que é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, o prazo para opor-se à Execução, por meio de embargos (art. 829 e art. 915 do Novo CPC). Não efetuando o pagamento, com a 2ª (segunda) via do mandado, proceda-se à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a liquidação da dívida, atualizada monetariamente, além de juros, custas processuais e verba honorária, intimando-se o (a/s) Executado (a/s) das suas realizações (§ 1º do artigo 829 e 831 do Novo CPC). Não localizado o Executado para a intimação da penhora, deverá o Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor do principal, atualizado que, em caso de pagamento integral no prazo estipulado, será reduzida pela metade (art. 827 do CPC). Cientifique o Executado que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer seja admitido a pagar o restante, em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Cumpra-se integralmente. Uberaba/MG, 01 de setembro de 2026. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito