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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Cível da Comarca de Trindade
Gabinete da Juíza
Protocolo nº: 5035953-44.2026.8.09.0149
Requerente(s): Vanessa Lorranne Martins De Souza
Requerido(s): Qi Sociedade De Credito Direto S.a.
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Antecipada ajuizada por VANESSA LORRANNE MARTINS DE SOUZA em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., partes já qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em sua petição inicial (evento 1), que foi surpreendida com a abertura de uma conta bancária em seu nome pela instituição financeira ré, em 16/12/2024, sem sua solicitação ou autorização. Alega tratar-se de fraude, uma vez que nunca forneceu seus dados à empresa. Requereu, liminarmente, a suspensão da conta e a abstenção de negativação de seu nome.
No mérito, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Postulou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Em decisão interlocutória (evento 6), foram deferidos o benefício da gratuidade da justiça, a tutela de urgência para suspensão da conta e abstenção de negativação, sob pena de multa, e a inversão do ônus da prova.
Citada, a ré apresentou contestação (evento 16), na qual impugnou a justiça gratuita concedida à autora. Suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mera plataforma de tecnologia ("Banking as a Service") para a empresa VANTO FINTECH S.A., a qual seria a verdadeira responsável pela abertura da conta. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento e, subsidiariamente, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro. Impugnou a existência de dano moral, por ausência de negativação, e requereu a improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação, não houve autocomposição (evento18).
A parte autora apresentou réplica à contestação (evento 22), rechaçando as teses defensivas e ressaltando que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a legitimidade da contratação.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tanto a parte autora (evento 28) quanto a parte ré (evento 29) manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, verifica-se que a demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
I – GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A parte ré impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, contudo, o faz de forma genérica, sem apresentar qualquer elemento de prova que infirme a condição de hipossuficiência declarada e já analisada por este Juízo na decisão de evento 6, a qual se baseou em documentos como CadÚnico e extrato do CNIS.
Mantenho, pois, o benefício concedido. Rejeito a impugnação.
II - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
A parte requerida sustenta a sua ilegitimidade passiva sob tese de que a conta foi aberta pela empresa VANTO FINTECH S.A., para quem a requerida apenas fornece a infraestrutura tecnológica. Tal alegação não prospera.
Esta preliminar não prospera, pois à luz da teoria da asserção e do sistema de proteção do consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC), todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor por eventuais vícios ou defeitos na prestação do serviço.
Ademais, no relatório do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato) mantido pelo Banco Central do Brasil consta expressamente registro em nome do QI SCD S.A. (evento 1, doc. 10), o que evidencia sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.
III - MÉRITO
Vencidas as preliminares, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passa-se a análise do mérito da causa.
Em proêmio, verifica-se ser perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a Súmula 297 do STJ, estabelece a sua aplicação nas relações firmadas com instituições financeiras.
Por se tratar de relação consumerista, destaca-se que a teor do art. 14 do CDC, para a configuração do direito à indenização o consumidor está dispensado de provar a existência de culpa do prestador de serviço, pois vigora a chamada “responsabilidade objetiva”, de modo que verificada a má prestação de serviços, responde o fornecedor independentemente de negligência, imprudência ou imperícia. Assim, verificada a má-prestação de serviços, responderá o fornecedor objetivamente.
Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia central reside na alegação de inexistência de relação jurídica e de abertura fraudulenta de conta bancária, contraposta à tese defensiva da instituição financeira, que sustenta a regularidade do procedimento adotado.
Nesse contexto, cumpre registrar que o Banco Central do Brasil editou a Resolução nº 4.753/2019, a qual dispõe sobre a abertura, manutenção e encerramento de contas de depósitos, inclusive por meio eletrônico, estabelecendo diretrizes a serem observadas pelas instituições financeiras.
Consoante a exposição de motivos do ato normativo, a finalidade da Resolução foi modernizar e racionalizar os procedimentos de abertura e encerramento de contas, adequando-os às inovações tecnológicas e às novas práticas do mercado financeiro, sem descurar da segurança jurídica e da necessária identificação do titular.
Diferentemente do que previa a antiga Resolução nº 2.025/1993, que elencava de forma mais detalhada os documentos e informações exigidos para abertura de conta, a Resolução nº 4.753/2019 passou a adotar modelo mais flexível, transferindo à instituição financeira a responsabilidade pela definição dos procedimentos e controles internos necessários à identificação e qualificação do cliente, inclusive por meio de processo de qualificação simplificado. Todavia, essa maior liberdade operacional não implica mitigação do dever de cautela.
O referido normativo atribui às instituições financeiras o ônus de estruturar mecanismos eficazes de verificação de identidade, compatíveis com seu modelo de negócios e com o perfil de risco dos clientes, permanecendo sujeitas à supervisão e ao monitoramento contínuo do Banco Central, sem prejuízo de responsabilização civil por eventuais falhas na prestação do serviço.
Com efeito, os arts. 2º e 3º da Resolução nº 4.753/2019 estabelecem que a instituição financeira deve adotar procedimentos que permitam a adequada identificação e qualificação do titular da conta, assegurando a autenticidade das informações prestadas, bem como manter registros aptos a demonstrar a regularidade da contratação. Confira-se:
"Art. 2º As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de depósitos, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado.
§ 1º Considera-se qualificação as informações que permitam às instituições apreciar, avaliar, caracterizar e classificar o cliente com a finalidade de conhecer o seu perfil de risco e sua capacidade econômico-financeira.
§ 2º É admitida a abertura de conta de depósitos com base em processo de qualificação simplificado, desde que estabelecidos limites adequados e compatíveis de saldo e de aportes de recursos para sua movimentação.
§ 4º As informações de identificação e de qualificação dos titulares de conta de depósitos e de seus representantes, quando houver, devem ser mantidas atualizadas pelas instituições.
§ 5º As instituições devem adequar os procedimentos de que trata o caput às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, bem como observar a legislação e a regulamentação vigentes.
Art. 3º A abertura e o encerramento de conta de depósitos podem ser realizados com base em solicitação apresentada pelo cliente por meio de qualquer canal de atendimento disponibilizado pela instituição financeira para essa finalidade, inclusive por meios eletrônicos, não se admitindo o uso de canal de telefonia por voz."
Nesse sentido, se posiciona o TJGO em consonância com o STJ:
"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL NÃO PLEITEADO. DIALETICIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. A legislação consumerista é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 5. A responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes decorrentes de abertura indevida de contas é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ. 6. A fraude na contratação configura fortuito interno, não excludente da responsabilidade da instituição financeira, que tem o dever de adotar mecanismos eficazes de verificação e segurança. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da abertura indevida de conta bancária por terceiro, por se tratar de fortuito interno. (...)" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5077818-71.2025.8.09.0023, RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2025) - destaquei
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. BANCO DIGITAL. CONTA DIGITAL. REGULAÇÃO. BANCO CENTRAL. GOLPE. INTERNET. MEIO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NÃO CONFIGURADA. (...) 4. A Resolução 4.753/19, do Banco Central, estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos no meio digital. A Resolução não especifica as informações, procedimentos e os documentos necessários para abertura de conta, deixando sob responsabilidade da instituição financeira definir o que julga necessário para identificar e qualificar o titular da conta. 5. As instituições financeiras têm a responsabilidade de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos termos da Resolução 4.753/19, do Banco Central, além de deverem adequar seus procedimentos às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. 6. Se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações dos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de segurança. 7. Destarte, independentemente de a instituição financeira atuar exclusivamente no meio digital, tendo ela comprovado que cumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, prevenindo a lavagem de dinheiro, não se vislumbra defeito na prestação do serviço bancário que atraia a sua responsabilidade objetiva. 8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários." (REsp n. 2.124.423/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.) - destaques inseridos
Desse modo, embora a Resolução nº 4.753/2019 confira autonomia às instituições quanto à definição dos meios de identificação, impõe-lhes, em contrapartida, o dever de comprovar, quando instadas, que os controles implementados foram suficientes para garantir a higidez da abertura da conta, sob pena de responderem pelas falhas decorrentes de eventual deficiência na verificação da identidade do suposto titular.
Pois bem.
Da análise detida dos autos e do acervo probatório, verifica-se que a instituição financeira ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da abertura da conta bancária digital questionada.
Com a inversão do ônus da prova, deferida no evento 6, cabia à parte ré comprovar a regularidade da contratação, apresentando o instrumento contratual devidamente assinado ou qualquer outro meio idôneo que demonstrasse a inequívoca manifestação de vontade da consumidora. Todavia, a ré não se desincumbiu de seu ônus. Conforme bem apontado pela autora em sua réplica (mov. 22), os documentos juntados na contestação consistem em telas de sistema interno, as quais, além de serem provas unilaterais e de baixa força probatória, pertencem a uma empresa com CNPJ diverso, o que apenas corrobora a desorganização e a falha na segurança dos serviços prestados.
Desse modo, inexistem elementos probatórios aptos a demonstrar a regularidade do contrato, assim como não há documento que evidencie, de forma clara e segura, o consentimento da parte autora e a autenticidade da contratação supostamente realizada.
Assim, impõe-se concluir que houve efetiva abertura de conta bancária ou estabelecimento de relacionamento financeiro de forma irregular vinculada ao CPF da parte autora, sem a demonstração de sua participação, anuência ou manifestação válida de vontade, o que configura falha na prestação do serviço bancário por inobservância dos deveres de diligência e cautela na identificação do contratante.
A propósito:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA DE PAGAMENTO FRAUDULENTA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica e de condenação ao pagamento de indenização por Danos Morais, em razão da abertura de conta bancária não autorizada em nome da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da abertura da conta e a manifestação de vontade da consumidora; (ii) estabelecer se a fraude cometida por terceiro afasta a responsabilidade objetiva da instituição de pagamento; (iii) determinar se a abertura indevida de conta bancária configura dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Aplica-se o CDC ao caso, vez que a relação entre as partes possui natureza de consumo. 4. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança de suas alegações. 5. Prints de telas sistêmicos e documentos produzidos unilateralmente, sem assinatura, biometria ou registro de IP, carecem de força probante para demonstrar o consentimento válido. 6. A falha no dever de verificar e validar a identidade do titular da conta viola a Resolução BCB nº 96/2021. [...]. (TJGO, Apelação Cível 5708929-56.2025.8.09.0174, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2026, DJe de 05/03/2026) - destaques inseridos
Logo, não comprovada a regularidade da contratação discutida, o que competia à parte ré (art. 373, II, do CPC), a declaração da inexistência da relação jurídica sub judice é medida que se impõe.
Noutro giro, concernente ao dano moral alegado à exordial, é certo que a simples abertura irregular de conta não é, por si só, suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a análise das circunstâncias do caso concreto a fim de verificar se o fato ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu de forma significativa direitos da personalidade.
Logo, exige-se prova concreta de que o fato produziu repercussão relevante na esfera extrapatrimonial da vítima.
No presente caso, a parte autora não produziu prova suficiente a demonstrar que a abertura da conta lhe ocasionou prejuízo relevante ou abalo significativo em sua esfera extrapatrimonial, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que não houve comprovação de movimentação financeira na conta controvertida, tampouco demonstração de negativação do nome da parte autora, cobrança indevida ou qualquer exposição a situação vexatória.
Ademais, cumpre salientar que o registro no CCS possui caráter meramente informativo e não implica, por si só, restrição ao crédito ou publicidade perante terceiros, circunstância que afasta a presunção automática de dano moral.
Nesse contexto, a situação narrada revela-se incapaz de ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano, não sendo suficiente para caracterizar lesão a direitos da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial.
Sobre o assunto, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, verbis:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ABERTURA IRREGULAR DE CONTA DIGITAL. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME (…) 5. A mera declaração de inexistência de relação jurídica não caracteriza, por si só, dano moral. Ausentes elementos como negativação, publicidade indevida ou exposição a situação vexatória, afasta-se a indenização extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de conta digital impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica.” “2. O reconhecimento de contratação irregular, desacompanhado de circunstâncias específicas que traduzam violação à personalidade, não gera dano moral indenizável (…) (TJGO, Apelação Cível n. 5678924-32.2025.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, minha Relatoria, Data da Publicação: 30/01/2026) - destaquei
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA. REGISTRO NO CCS/REGISTRATO. CONTA ENCERRADA HÁ MAIS DE 09 (NOVE) ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO, COBRANÇAS OU NEGATIVAÇÃO. CADASTRO DE NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA NA ESFERA JURÍDICA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INUTILIDADE DE PROVIDÊNCIA DECLARATÓRIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. (…) Tese de julgamento: 1. A mera existência de registro histórico de relacionamento bancário no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato), sem demonstração de movimentação, cobranças ou repercussão negativa concreta na esfera jurídica do consumidor, não configura dano moral indenizável. 2. O CCS possui natureza meramente informativa e administrativa, não se equiparando a cadastros restritivos de crédito. 3. Inexiste interesse jurídico na determinação de baixa ou encerramento de conta bancária quando comprovado que o vínculo já se encontra encerrado e sem efeitos atuais. (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação cível 5795595-60.2025.8.09.0174, Rel. Des. Breno Caiado, publicado em 27/03/2026) - destaquei
Decido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:
a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no movimento 6, para determinar o cancelamento definitivo da conta bancária objeto da lide, aberta em nome da autora, e a abstenção de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes por débitos a ela relacionados;
b) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre VANESSA LORRANNE MARTINS DE SOUZA e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., bem como de quaisquer débitos dela oriundos;
c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o proveito econômico obtido com a procedência dos pedidos declaratórios (art. 85, § 2º, do CPC).
Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (R$ 30.000,00). Contudo, a exigibilidade de tal verba, bem como das custas processuais, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Confiro a esta sentença força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Trindade-GO, data de inserção.
(assinado digitalmente)
Cibelle Karoline Pacheco
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.071/2026)
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Cível da Comarca de Trindade
Gabinete da Juíza
Protocolo nº: 5035953-44.2026.8.09.0149
Requerente(s): Vanessa Lorranne Martins De Souza
Requerido(s): Qi Sociedade De Credito Direto S.a.
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Antecipada ajuizada por VANESSA LORRANNE MARTINS DE SOUZA em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., partes já qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em sua petição inicial (evento 1), que foi surpreendida com a abertura de uma conta bancária em seu nome pela instituição financeira ré, em 16/12/2024, sem sua solicitação ou autorização. Alega tratar-se de fraude, uma vez que nunca forneceu seus dados à empresa. Requereu, liminarmente, a suspensão da conta e a abstenção de negativação de seu nome.
No mérito, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Postulou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Em decisão interlocutória (evento 6), foram deferidos o benefício da gratuidade da justiça, a tutela de urgência para suspensão da conta e abstenção de negativação, sob pena de multa, e a inversão do ônus da prova.
Citada, a ré apresentou contestação (evento 16), na qual impugnou a justiça gratuita concedida à autora. Suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mera plataforma de tecnologia ("Banking as a Service") para a empresa VANTO FINTECH S.A., a qual seria a verdadeira responsável pela abertura da conta. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento e, subsidiariamente, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro. Impugnou a existência de dano moral, por ausência de negativação, e requereu a improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação, não houve autocomposição (evento18).
A parte autora apresentou réplica à contestação (evento 22), rechaçando as teses defensivas e ressaltando que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a legitimidade da contratação.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tanto a parte autora (evento 28) quanto a parte ré (evento 29) manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, verifica-se que a demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
I – GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A parte ré impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, contudo, o faz de forma genérica, sem apresentar qualquer elemento de prova que infirme a condição de hipossuficiência declarada e já analisada por este Juízo na decisão de evento 6, a qual se baseou em documentos como CadÚnico e extrato do CNIS.
Mantenho, pois, o benefício concedido. Rejeito a impugnação.
II - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
A parte requerida sustenta a sua ilegitimidade passiva sob tese de que a conta foi aberta pela empresa VANTO FINTECH S.A., para quem a requerida apenas fornece a infraestrutura tecnológica. Tal alegação não prospera.
Esta preliminar não prospera, pois à luz da teoria da asserção e do sistema de proteção do consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC), todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor por eventuais vícios ou defeitos na prestação do serviço.
Ademais, no relatório do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato) mantido pelo Banco Central do Brasil consta expressamente registro em nome do QI SCD S.A. (evento 1, doc. 10), o que evidencia sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.
III - MÉRITO
Vencidas as preliminares, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passa-se a análise do mérito da causa.
Em proêmio, verifica-se ser perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a Súmula 297 do STJ, estabelece a sua aplicação nas relações firmadas com instituições financeiras.
Por se tratar de relação consumerista, destaca-se que a teor do art. 14 do CDC, para a configuração do direito à indenização o consumidor está dispensado de provar a existência de culpa do prestador de serviço, pois vigora a chamada “responsabilidade objetiva”, de modo que verificada a má prestação de serviços, responde o fornecedor independentemente de negligência, imprudência ou imperícia. Assim, verificada a má-prestação de serviços, responderá o fornecedor objetivamente.
Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia central reside na alegação de inexistência de relação jurídica e de abertura fraudulenta de conta bancária, contraposta à tese defensiva da instituição financeira, que sustenta a regularidade do procedimento adotado.
Nesse contexto, cumpre registrar que o Banco Central do Brasil editou a Resolução nº 4.753/2019, a qual dispõe sobre a abertura, manutenção e encerramento de contas de depósitos, inclusive por meio eletrônico, estabelecendo diretrizes a serem observadas pelas instituições financeiras.
Consoante a exposição de motivos do ato normativo, a finalidade da Resolução foi modernizar e racionalizar os procedimentos de abertura e encerramento de contas, adequando-os às inovações tecnológicas e às novas práticas do mercado financeiro, sem descurar da segurança jurídica e da necessária identificação do titular.
Diferentemente do que previa a antiga Resolução nº 2.025/1993, que elencava de forma mais detalhada os documentos e informações exigidos para abertura de conta, a Resolução nº 4.753/2019 passou a adotar modelo mais flexível, transferindo à instituição financeira a responsabilidade pela definição dos procedimentos e controles internos necessários à identificação e qualificação do cliente, inclusive por meio de processo de qualificação simplificado. Todavia, essa maior liberdade operacional não implica mitigação do dever de cautela.
O referido normativo atribui às instituições financeiras o ônus de estruturar mecanismos eficazes de verificação de identidade, compatíveis com seu modelo de negócios e com o perfil de risco dos clientes, permanecendo sujeitas à supervisão e ao monitoramento contínuo do Banco Central, sem prejuízo de responsabilização civil por eventuais falhas na prestação do serviço.
Com efeito, os arts. 2º e 3º da Resolução nº 4.753/2019 estabelecem que a instituição financeira deve adotar procedimentos que permitam a adequada identificação e qualificação do titular da conta, assegurando a autenticidade das informações prestadas, bem como manter registros aptos a demonstrar a regularidade da contratação. Confira-se:
"Art. 2º As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de depósitos, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado.
§ 1º Considera-se qualificação as informações que permitam às instituições apreciar, avaliar, caracterizar e classificar o cliente com a finalidade de conhecer o seu perfil de risco e sua capacidade econômico-financeira.
§ 2º É admitida a abertura de conta de depósitos com base em processo de qualificação simplificado, desde que estabelecidos limites adequados e compatíveis de saldo e de aportes de recursos para sua movimentação.
§ 4º As informações de identificação e de qualificação dos titulares de conta de depósitos e de seus representantes, quando houver, devem ser mantidas atualizadas pelas instituições.
§ 5º As instituições devem adequar os procedimentos de que trata o caput às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, bem como observar a legislação e a regulamentação vigentes.
Art. 3º A abertura e o encerramento de conta de depósitos podem ser realizados com base em solicitação apresentada pelo cliente por meio de qualquer canal de atendimento disponibilizado pela instituição financeira para essa finalidade, inclusive por meios eletrônicos, não se admitindo o uso de canal de telefonia por voz."
Nesse sentido, se posiciona o TJGO em consonância com o STJ:
"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL NÃO PLEITEADO. DIALETICIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. A legislação consumerista é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 5. A responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes decorrentes de abertura indevida de contas é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ. 6. A fraude na contratação configura fortuito interno, não excludente da responsabilidade da instituição financeira, que tem o dever de adotar mecanismos eficazes de verificação e segurança. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da abertura indevida de conta bancária por terceiro, por se tratar de fortuito interno. (...)" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5077818-71.2025.8.09.0023, RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2025) - destaquei
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. BANCO DIGITAL. CONTA DIGITAL. REGULAÇÃO. BANCO CENTRAL. GOLPE. INTERNET. MEIO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NÃO CONFIGURADA. (...) 4. A Resolução 4.753/19, do Banco Central, estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos no meio digital. A Resolução não especifica as informações, procedimentos e os documentos necessários para abertura de conta, deixando sob responsabilidade da instituição financeira definir o que julga necessário para identificar e qualificar o titular da conta. 5. As instituições financeiras têm a responsabilidade de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos termos da Resolução 4.753/19, do Banco Central, além de deverem adequar seus procedimentos às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. 6. Se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações dos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de segurança. 7. Destarte, independentemente de a instituição financeira atuar exclusivamente no meio digital, tendo ela comprovado que cumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, prevenindo a lavagem de dinheiro, não se vislumbra defeito na prestação do serviço bancário que atraia a sua responsabilidade objetiva. 8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários." (REsp n. 2.124.423/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.) - destaques inseridos
Desse modo, embora a Resolução nº 4.753/2019 confira autonomia às instituições quanto à definição dos meios de identificação, impõe-lhes, em contrapartida, o dever de comprovar, quando instadas, que os controles implementados foram suficientes para garantir a higidez da abertura da conta, sob pena de responderem pelas falhas decorrentes de eventual deficiência na verificação da identidade do suposto titular.
Pois bem.
Da análise detida dos autos e do acervo probatório, verifica-se que a instituição financeira ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da abertura da conta bancária digital questionada.
Com a inversão do ônus da prova, deferida no evento 6, cabia à parte ré comprovar a regularidade da contratação, apresentando o instrumento contratual devidamente assinado ou qualquer outro meio idôneo que demonstrasse a inequívoca manifestação de vontade da consumidora. Todavia, a ré não se desincumbiu de seu ônus. Conforme bem apontado pela autora em sua réplica (mov. 22), os documentos juntados na contestação consistem em telas de sistema interno, as quais, além de serem provas unilaterais e de baixa força probatória, pertencem a uma empresa com CNPJ diverso, o que apenas corrobora a desorganização e a falha na segurança dos serviços prestados.
Desse modo, inexistem elementos probatórios aptos a demonstrar a regularidade do contrato, assim como não há documento que evidencie, de forma clara e segura, o consentimento da parte autora e a autenticidade da contratação supostamente realizada.
Assim, impõe-se concluir que houve efetiva abertura de conta bancária ou estabelecimento de relacionamento financeiro de forma irregular vinculada ao CPF da parte autora, sem a demonstração de sua participação, anuência ou manifestação válida de vontade, o que configura falha na prestação do serviço bancário por inobservância dos deveres de diligência e cautela na identificação do contratante.
A propósito:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA DE PAGAMENTO FRAUDULENTA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica e de condenação ao pagamento de indenização por Danos Morais, em razão da abertura de conta bancária não autorizada em nome da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da abertura da conta e a manifestação de vontade da consumidora; (ii) estabelecer se a fraude cometida por terceiro afasta a responsabilidade objetiva da instituição de pagamento; (iii) determinar se a abertura indevida de conta bancária configura dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Aplica-se o CDC ao caso, vez que a relação entre as partes possui natureza de consumo. 4. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança de suas alegações. 5. Prints de telas sistêmicos e documentos produzidos unilateralmente, sem assinatura, biometria ou registro de IP, carecem de força probante para demonstrar o consentimento válido. 6. A falha no dever de verificar e validar a identidade do titular da conta viola a Resolução BCB nº 96/2021. [...]. (TJGO, Apelação Cível 5708929-56.2025.8.09.0174, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2026, DJe de 05/03/2026) - destaques inseridos
Logo, não comprovada a regularidade da contratação discutida, o que competia à parte ré (art. 373, II, do CPC), a declaração da inexistência da relação jurídica sub judice é medida que se impõe.
Noutro giro, concernente ao dano moral alegado à exordial, é certo que a simples abertura irregular de conta não é, por si só, suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a análise das circunstâncias do caso concreto a fim de verificar se o fato ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu de forma significativa direitos da personalidade.
Logo, exige-se prova concreta de que o fato produziu repercussão relevante na esfera extrapatrimonial da vítima.
No presente caso, a parte autora não produziu prova suficiente a demonstrar que a abertura da conta lhe ocasionou prejuízo relevante ou abalo significativo em sua esfera extrapatrimonial, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que não houve comprovação de movimentação financeira na conta controvertida, tampouco demonstração de negativação do nome da parte autora, cobrança indevida ou qualquer exposição a situação vexatória.
Ademais, cumpre salientar que o registro no CCS possui caráter meramente informativo e não implica, por si só, restrição ao crédito ou publicidade perante terceiros, circunstância que afasta a presunção automática de dano moral.
Nesse contexto, a situação narrada revela-se incapaz de ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano, não sendo suficiente para caracterizar lesão a direitos da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial.
Sobre o assunto, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, verbis:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ABERTURA IRREGULAR DE CONTA DIGITAL. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME (…) 5. A mera declaração de inexistência de relação jurídica não caracteriza, por si só, dano moral. Ausentes elementos como negativação, publicidade indevida ou exposição a situação vexatória, afasta-se a indenização extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de conta digital impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica.” “2. O reconhecimento de contratação irregular, desacompanhado de circunstâncias específicas que traduzam violação à personalidade, não gera dano moral indenizável (…) (TJGO, Apelação Cível n. 5678924-32.2025.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, minha Relatoria, Data da Publicação: 30/01/2026) - destaquei
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA. REGISTRO NO CCS/REGISTRATO. CONTA ENCERRADA HÁ MAIS DE 09 (NOVE) ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO, COBRANÇAS OU NEGATIVAÇÃO. CADASTRO DE NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA NA ESFERA JURÍDICA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INUTILIDADE DE PROVIDÊNCIA DECLARATÓRIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. (…) Tese de julgamento: 1. A mera existência de registro histórico de relacionamento bancário no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato), sem demonstração de movimentação, cobranças ou repercussão negativa concreta na esfera jurídica do consumidor, não configura dano moral indenizável. 2. O CCS possui natureza meramente informativa e administrativa, não se equiparando a cadastros restritivos de crédito. 3. Inexiste interesse jurídico na determinação de baixa ou encerramento de conta bancária quando comprovado que o vínculo já se encontra encerrado e sem efeitos atuais. (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação cível 5795595-60.2025.8.09.0174, Rel. Des. Breno Caiado, publicado em 27/03/2026) - destaquei
Decido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:
a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no movimento 6, para determinar o cancelamento definitivo da conta bancária objeto da lide, aberta em nome da autora, e a abstenção de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes por débitos a ela relacionados;
b) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre VANESSA LORRANNE MARTINS DE SOUZA e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., bem como de quaisquer débitos dela oriundos;
c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o proveito econômico obtido com a procedência dos pedidos declaratórios (art. 85, § 2º, do CPC).
Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (R$ 30.000,00). Contudo, a exigibilidade de tal verba, bem como das custas processuais, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Confiro a esta sentença força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Trindade-GO, data de inserção.
(assinado digitalmente)
Cibelle Karoline Pacheco
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.071/2026)