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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5035941-72.2026.8.21.0027/RS AUTOR: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra FRANCISCO JORGE ABAIDE NETO e QUALQUER OCUPANTE DO IMOVEL. Narrou que, em 10/03/2022, a parte ré firmou Contrato Particular de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Alineação Fiduciária, por meio do qual foi adquirido o imóvel localizado na Rua São Paulo, n° 160, Pinheiro Machado, Santa Maria/RS, inscrito na matrícula n° 68.356 do Registro de Imóveis de Santa Maria/RS. Em razão do inadimplemento das obrigações contratuais, foi realizada a notificação extrajudicial da parte ré para purgar a mora, o que não ocorreu. Assim, o imóvel foi avaliado em R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais) para realização do leilão público, com notificação da parte ré acerca das datas para querendo, exercer o seu direito de preferência. Contudo, em razão da ausência de licitantes, o domínio sobre o imóvel foi plenamente titularizado pelo credor fiduciário, com a consolidação da propriedade. Sustentou a requerente que, nos termos do artigo 30 da Lei n.º 9.514/97, a consolidação da propriedade em seu nome autoriza a concessão de liminar para reintegração de posse, com prazo de 60 dias para desocupação. Postulou, ainda, a condenação dos ocupantes ao pagamento de taxa de ocupação. Requereu, em tutela de urgência, a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de 60 dias. No mérito, postulou a reintegração definitiva na posse do imóvel e a condenação dos ocupantes ao pagamento da taxa de ocupação. É o breve relatório. Decido. RECEBIMENTO DA INICIAL. Recebo a inicial. Tutela provisória de urgência Embora a ação tenha sido classificada como reintegração de posse, trata-se, na verdade, de imissão na posse, uma vez que a parte autora busca ser imitida na posse do imóvel pela primeira vez. Não há prejuízo à análise do pleito, contudo, tendo em vista a fungibilidade das ações possessórias, nos termos do art. 554 do Código de Processo Civil. O art. 1.228 do Código Civil assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor da coisa, bem como de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha, o que, em princípio, ampara a pretensão deduzida. Nesse contexto, a jurisprudência consolidou o uso da ação de imissão na posse como expediente à disposição do credor fiduciário que consolidou a propriedade sobre o imóvel, bem como do arrematante de leilão extrajudicial que visa obter a posse sobre o bem adquirido. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LIMINAR DEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido liminar de imissão de posse em favor do autor, adquirente de imóvel em leilão extrajudicial ocorrido em 02/09/2025, referente ao apartamento situado na Rua Albino Hugo Müller, nº 1200, apartamento 303, Residencial Rio de Janeiro, Cidade Nova, Ivoti/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de nulidade do leilão extrajudicial por ausência de notificação pessoal do devedor fiduciante; (ii) a existência de ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade fiduciária como causa impeditiva da imissão na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A probabilidade do direito do autor à imissão na posse está demonstrada pelos documentos que comprovam a legítima aquisição do bem em leilão extrajudicial, com a devida consolidação da propriedade em seu nome, conforme registro na matrícula do imóvel.2. O único requisito previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/1997 para a imissão na posse é a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ou do adquirente do imóvel por força de leilão público.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, após o inadimplemento e a constituição em mora do devedor, é lícito o ajuizamento de ação possessória independentemente de prévia realização do leilão público do bem. 4. Quanto à alegação de ausência de notificação pessoal para os leilões, o STJ firmou entendimento de que não se decreta a nulidade do leilão se ficar demonstrada a ciência inequívoca do devedor, o que ocorreu no caso concreto. 5. A existência de ação declaratória de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária não constitui, por si só, causa suficiente para impedir a medida de imissão de posse do adquirente e atual proprietário, resguardando-se os direitos do terceiro de boa-fé. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 50471004520268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 30-04-2026). Comprovada a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, encontra-se presente elemento suficiente a evidenciar a probabilidade do direito invocado. Considerando que a ação foi distribuída em face de FRANCISCO JORGE ABAIDE NETO, mas também há menção à possibilidade de outros ocupantes desconhecidos, é necessário que, no cumprimento do mandado, sejam identificados os atuais ocupantes do imóvel. Dessa forma, EXPEÇA-SE MANDADO para que os ocupantes sejam identificados, citados e intimados a desocupar voluntariamente o imóvel localizado na Rua São Paulo, n° 160, bairro Pinheiro Machado, Santa Maria/RS, CEP 97030-580, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da juntada do mandado cumprido aos autos, nos termos do art. 30 da Lei n.º 9.514/97. Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária do imóvel, fica desde logo autorizada a imissão compulsória da parte autora na posse do bem, mediante cumprimento do mandado por oficial de justiça, com autorização para requisição de força policial, caso necessária, e para arrombamento, observadas as cautelas legais. Caso constatado que o imóvel está desocupado, deve o Oficial de Justiça proceder, desde logo, à imissão da parte autora na posse do bem, facultado o arrombamento, descrevendo os móveis que se encontram no seu interior, restando a parte autora nomeada como depositária deles, incumbindo-lhe o dever de guarda e conservação até ulterior deliberação deste Juízo. Cite(m)-se. O prazo para contestação será contado na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil. RETIFIQUE-SE a autuação do feito, junto às informações do processo, para constar a situação da antecipação de tutela como deferida.
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