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5035938-37.2025.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5035938-37.2025.8.24.0038/SC APELANTE: JOAO PAULO DA SILVA DE SENA (ACUSADO) ADVOGADO(A): SILVIA FRANCINE RHENIUS MAY (OAB SC044725) ADVOGADO(A): LUANA KARINA GORISCH (OAB SC044682) DESPACHO/DECISÃO João Paulo da Silva de Sena interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 43, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, ao argumento de que a exasperação das penas-base dos crimes de homicídio qualificado e de organização criminosa teria sido mantida com fundamento em circunstâncias genéricas ou inerentes aos próprios tipos penais. Sustenta, quanto ao homicídio, que a premeditação, a invasão do domicílio durante o repouso noturno e o sofrimento causado à família, inclusive pela orfandade do filho da vítima, não constituiriam elementos concretos aptos a justificar a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do delito. No tocante ao crime de organização criminosa, afirma que a atuação em facção “altamente estruturada”, bem como a periculosidade e a abrangência de sua atuação, seriam elementos inerentes à própria configuração do delito. Requer, assim, a redução das penas-base de ambos os crimes ao mínimo legal, com o consequente redimensionamento da reprimenda total. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 68 do Código Penal, sustentando que, na segunda fase da dosimetria da pena relativa ao crime de homicídio, a atenuante da menoridade relativa deveria ter sido integralmente compensada com as agravantes reconhecidas, por se tratar de circunstância preponderante vinculada à personalidade do agente. Insurge-se, portanto, contra a compensação apenas parcial realizada na origem, da qual teria resultado aumento residual de 1/12, postulando o afastamento desse acréscimo e a redução da pena intermediária ao patamar da pena-base. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal e ao art. 2º da Lei n. 12.850/2013, ao argumento de que, na terceira fase da dosimetria do crime de organização criminosa, foram aplicadas cumulativamente, sem fundamentação concreta, as causas de aumento referentes ao emprego de arma de fogo (§ 2º), à participação de adolescente (§ 4º, I) e à conexão com outra organização criminosa (§ 4º, IV). Defende que a mera presença de múltiplas majorantes não autorizaria sua incidência cumulativa, sendo necessária motivação específica que demonstrasse maior reprovabilidade da conduta. Requer, assim, o afastamento da cumulação das causas de aumento e a incidência somente da majorante mais gravosa, correspondente ao emprego de arma de fogo, na fração de 1/2, com o consequente redimensionamento da pena total. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, no que se refere à valoração negativa da culpabilidade no crime de homicídio, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n. 2.174.028/AL e 2.174.008/AL, de relatoria do Ministro Otávio de Almeida Toledo, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou a seguinte tese: "1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora. 2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto" (Tema n. 1318/STJ). Da mesma forma, no que concerne à exasperação da pena base em decorrência das consequências do crime de homicídio, pelo fato da vítima ter deixado filho menor órfão, observa-se ainda que em 07.05.2026 ao julgar o REsp n. 2.195.921/AL, o qual tramitou sob o rito dos recursos repetitivos, sob relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o Superior Tribunal de Justiça, firmou a tese: "É válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filho(s) menor(es) de idade." (Tema 1394/STJ). E da leitura da decisão recorrida, verifica-se que a Corte de origem apresentou fundamentação concreta e idônea para a exasperação da pena-base, alinhando-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se negar seguimento ao recurso especial quanto a tais questões, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil (Tema n. 1318 do STJ e 1394/STJ). No tocante às demais circunstâncias judiciais impugnadas, notadamente aquelas relacionadas às circunstâncias concretas do homicídio e às vetoriais negativadas no crime de organização criminosa, a Corte de origem assentou, a partir das particularidades do caso, a existência de elementos que reputou extrapolarem aqueles inerentes aos respectivos tipos penais. Em relação ao homicídio, a Corte local registrou, quanto às circunstâncias, que a invasão da residência da vítima durante o período noturno, quando ela se encontrava em repouso, o que extrapolaria a normalidade do tipo penal. E quanto ao crime de organização criminosa, o Colegiado manteve a valoração negativa da culpabilidade ao considerar que a organização denominada “Primeiro Grupo Catarinense – PGC” seria “altamente estruturada”, dedicada à prática de diversos delitos graves, circunstâncias reputadas indicativas de maior reprovabilidade da conduta. Também foram mantidas como desfavoráveis as circunstâncias relacionadas à periculosidade e à abrangência de atuação da organização. Nesse contexto, considerando que a dosimetria da pena se insere no âmbito de discricionariedade do julgador, porquanto vinculada às circunstâncias fáticas do caso concreto e aos aspectos subjetivos do agente, tem-se que a análise das insurgências - pretensão de reconhecer que os elementos considerados pelas instâncias ordinárias seriam genéricos, inerentes aos tipos penais ou insuficientes para caracterizar maior reprovabilidade -, implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, providência inviável na estreita via do recurso especial, à luz do óbice consubstanciado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Além disso, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a elevação da pena-base se mostra admissível quando fundada em circunstâncias concretas e individualizadas do caso que evidenciem maior reprovabilidade da conduta, como ocoreu no crime de organização criminosa. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/2013. [...] DOSIMETRIA DAS PENAS. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO CONCRETO, SUFICIENTE E IDÔNEO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INCREMENTADO À PENA-BASE. NÃO CONFIGURADA. APRESENTAÇÃO DE MOTIVAÇÃO PARTICULARIZADA. [...] 11. Para fins de individualização da pena, a vetorial culpabilidade diz respeito ao juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, ao maior ou menor grau de censura do comportamento do acusado, não se confundindo com a verificação da ocorrência dos elementos para que se possa concluir pela prática ou não de delito. 12. A participação em organização criminosa com vasta extensão (grande porte), dedicada ao exercício de diversas atividades criminosas e integrada por membros presentes em diferentes unidades da Federação, como é o caso do "Primeiro Comando da Capital - PCC", extrapola a gravidade ínsita ao tipo penal (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013), constituindo fundamentação concreta, suficiente e idônea para amparar o afastamento da basilar do respectivo mínimo legal. Precedentes. 13. A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado - observado seu livre convencimento motivado - certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto. (STJ, Quinta Turma, AREsp n. 2.747.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 14/10/2025, grifo não original). RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2.º, DA LEI N. 12.850/2013. CULPABILIDADE. DESVALOR. FUNDAMENTAÇÃO [...] 1. O fato de que a organização criminosa, pela qual foi o Recorrente condenado por integrar, é altamente estruturada, sendo dedicada à prática de diversos delitos graves, no caso, o Primeiro Comando da Capital "PCC", é elemento concreto apto a demonstrar um maior grau de reprovabilidade da conduta e justificar a negativação da culpabilidade. [...] (STJ, Sexta Turma, REsp n. 1.938.284/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 28/6/2022, grifo não original) Desse modo, tendo em vista que a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, com efeito, o expediente recursal não reúne condições de ascender à Corte de destino em razão do óbice trazido pela Súmula 83 do STJ, a qual "é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp n. 1687787/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 26.10.2020). Quanto à segunda controvérsia, no que se refere à alegada violação ao art. 68 do Código Penal, a parte recorrente sustenta que a atenuante da menoridade relativa, por possuir caráter preponderante, deveria ter sido integralmente compensada com as agravantes reconhecidas na segunda fase da dosimetria, afastando-se o aumento residual da reprimenda. A respeito da matéria, assim deliberou a Câmara Criminal: SEGUNDA FASE. PLEITO DE REFORMA DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. TESE AFASTADA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. FRAÇÃO FUNDAMENTADA DE FORMA IDÔNEA. E da decisão, verifica-se que o Colegiado consignou que, na hipótese, concorrem a atenuante da menoridade relativa e duas circunstâncias agravantes, relativas ao motivo torpe e ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. A Corte de origem reconheceu expressamente o caráter preponderante da menoridade relativa, mas, diante da pluralidade de circunstâncias desfavoráveis, promoveu a compensação de forma não integral, mantendo incremento residual de 1/12. Nesse cenário, temdo em vista que “a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes” (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 3.060.162/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 10/2/2026), tem-se que para acolher a pretensão recursal e concluir que a atenuante da menoridade relativa seria suficiente para compensar integralmente as duas agravantes reconhecidas, afastando o incremento residual estabelecido pelas instâncias ordinárias, implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, providência, vedada em sede de recurso especial, pelo enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Quanto à terceira controvérsia, verifa-se que o ´rgão julgador consignou expressamente que as majorantes foram aplicadas de forma individualizada, registrando que o emprego de arma de fogo justificou aumento de 1/2, enquanto a participação de adolescente e a conexão com outras organizações criminosas ensejaram, cada qual, incremento de 1/6. A Corte de origem afastou apenas a forma sucessiva de cálculo anteriormente empregada – denominada “efeito cascata” –, determinando que cada fração incidisse sobre a pena-base, sem afastar a cumulação das causas de aumento. Além disso, assentou que as majorantes não foram reconhecidas exclusivamente em razão de sua quantidade, mas estavam relacionadas às circunstâncias concretas do delito, consignando que as razões determinantes para cada causa de aumento haviam sido devidamente fundamentadas na sentença. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), já que a análise das insurgências -inexistência de fundamentação concreta para a incidência cumulativa das majorantes -implicaria exame aprofundado da matéria fático- probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. No ponto, ademais, aa ascensão do recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), pois a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA. CRITÉRIO CUMULATIVO OU "EFEITO CASCATA". REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. NÃO 1. Nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua". 2. A presença, portanto, de duas causas de aumento não acarreta, necessariamente, a majoração acima do mínimo legal. O referido dispositivo legal - art. 68, parágrafo único, do CP - visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. No caso, não há dúvidas sobre a legalidade da fundamentação adotada pelas instâncias antecedentes na terceira fase da dosimetria, uma vez que está suficientemente motivada a incidência das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo. Com efeito, o Juízo de primeiro grau fundamentou a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria com base na gravidade concreta do delito. Ademais, salientou o número de agentes, a existência de divisão de tarefas entre eles e o emprego de arma de fogo com numeração suprimida, elementos que sinalizam o elevado grau de periculosidade e justificam a aplicação cumulativa das majorantes em comento. 4. Especificamente sobre o cálculo, a jurisprudência deste Superior Tribunal adota o critério cumulativo ou "efeito cascata", no que tange ao concurso de causas de aumento ou diminuição de pena. [...] 6. Agravo regimental não provido. (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp n. 2.190.601/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, j. em 28/5/2025) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. AFASTAMENTO DEVIDO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESLOCAMENTO DA MAJORANTE EXCEDENTE PARA A PRIMEIRA FASE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. [...] 3. Não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, de modo que não cabe a esta Corte, no bojo do mandamus e de ofício, reconhecer circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena ou mesmo determinar que Tribunal de origem o faça. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 912109/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. em 2/9/2024, grifo não original) E, por oportuno, convém registrar que "a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 1687787/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, j. em 26.10.2020). Ante o exposto: a) com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 51, RECESPEC1, em relação à primeira controvérsia (Tema 1318/STJ e 1394/STJ), nos pontos estabelecidos na decisão; b) e, quanto às demais controvérsias, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO. Intimem-se.

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