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5035926-57.2026.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca de Caxias do Sul · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }GUARDA DE FAMÍLIA Nº 5035926-57.2026.8.21.0010/RSRELATOR: CARINA PAULA CHINI FALCAO REQUERENTE: ADRIEL CRISTIANO GAJARDO OLIVEIRA ADVOGADO(A): RAQUEL VIVIANE FIAMENGHI PRUSCH (OAB RS108598) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 84 - 04/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Guarda de Família Nº 5035926-57.2026.8.21.0010/RS REQUERENTE: ADRIEL CRISTIANO GAJARDO OLIVEIRA ADVOGADO(A): RAQUEL VIVIANE FIAMENGHI PRUSCH (OAB RS108598) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de guarda ajuizada por Adriel Cristiano Gajardo Oliveira em face de Bianca Ariel Fontana, referente ao filho menor K.M.F.O. (DN: 10/11/2014 - 11 anos). Foi concedida provisoriamente a guarda compartilhada com residência na casa materna de forma precária, regulamentada a convivência paterna em finais de semana alternados com intermediação de terceiros em razão de medida protetiva vigente, e determinada a realização de estudo social urgente, além da expedição de ofícios ao Conselho Tutelar e à escola (12.1). As manifestações posteriores do autor, com reiteração do pedido liminar de alteração de guarda, foram apreciadas no evento 50.1, mantendo-se a decisão anterior. O Conselho Tutelar prestou informações no evento 48.1 e a Escola Estadual de Ensino Fundamental Maguary apresentou parecer descritivo no evento 49.1. A demandada foi devidamente citada por mandado no evento 63.1, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentação de contestação. Aportou aos autos o laudo pericial do estudo social realizado em ambos os lares no evento 66 (66.1 e 66.2). O Ministério Público apresentou promoção no evento 77.1, opinando pela decretação da revelia da requerida, manutenção da guarda compartilhada com residência materna, encaminhamento das partes à Oficina de Parentalidade e aos serviços da rede de proteção social (CRAS), bem como nova expedição de ofício ao educandário. INICIALMENTE: 1. Regularmente citada no evento 63.1, a requerida deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta, conforme certidão do evento 74.1. Assim, decreto a revelia da parte ré, salientando que, em se tratando de direitos indisponíveis, não se aplicam os efeitos da presunção de veracidade. Contudo, considerando que, devidamente intimada, a parte requerida deixou de se manifestar nos autos, presume-se a sua concordância em relação aos pedidos da exordial. 2. GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS PROVISÓRIOS A análise do laudo social constante no evento 66 demonstra que o infante reside com a genitora desde a separação das partes, a qual assegura o atendimento das necessidades básicas de moradia, saúde e educação. A perícia técnica apurou condições salutares na habitação materna e destacou que a criança expressou o desejo de permanecer com a mãe, com quem mantém vínculo consolidado. Quanto às alegações do genitor de falta de alimentação ao filho, a mãe refere em sua entrevista: "Questionada sobre alimentação da criança, Bianca disse “eu sei que Kaique fala pro pai, que aqui não tem comida aqui, comida tem, só não tem as besteiras que ele quer comer, tem arroz, feijão, bife, salada, ele gosta de comer besteira, se ele quisesse alimentar o filho, não mandava uma coxinha e um suco, mandava uma vianda ou pagava a pensão pro filho” (sic)". Por sua vez, o menor relatou: "Sobre o áudio dizendo que não tinha comida (janta e café da manhã) Kaique disse “eu me enganei, pensei que não tinha comida, mas tinha, tava na geladeira, não vi em cima do fogão, a mãe me dá comida, tipo almoço e janta” (sic)." O estudo social também apontou fragilidades em ambos os núcleos no que tange ao estabelecimento de rotinas de sono, supervisão do uso de aparelhos celulares e definição de limites, além de registrar que o autor não vinha prestando auxílio financeiro regular para a subsistência do infante. A regra geral do ordenamento jurídico é a guarda compartilhada, preconizada pelo art. 1.584, § 2º, do Código Civil, a qual atende ao melhor interesse da criança ao garantir a corresponsabilidade dos genitores. Diante disso, defiro a guarda compartilhada do filho menor aos genitores, fixando a residência de referência no lar materno. Em atenção à manutenção dos laços de afeto e à convivência familiar, mantenho a convivência paterna em finais de semana alternados, das 18h de sexta-feira às 19h de domingo, com pernoite, regulamentada provisoriamente no evento 12.1, mantida também a intermediação de terceira pessoa para a busca e a entrega do menor, a fim de resguardar o cumprimento das medidas protetivas vigentes. Ademais, considerando o dever de sustento decorrente do poder familiar e a necessidade presumida do menor, bem omo a informação de que o genitor possui uma loja de celulares e assistência, fixo alimentos provisórios ao(à) filho(a) em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, mensalmente, com pagamento até o dia dez de cada mês seguinte ao de competência, mediante recibo ou em conta bancária informada; OU, em caso de vínculo empregatício formal, fixo alimentos provisórios ao(à) filho(a) em 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos, assim considerados os rendimentos brutos menos os descontos obrigatórios de lei, por mês, com pagamento mediante desconto em folha de pagamento, com depósito até o 5º dia útil após o mês vencido, na conta bancária informada nos autos, incidindo o percentual sobre os rendimentos líquidos mensais, inclusive de férias (incluído o adicional de 1/3, conforme tema repetitivo 192 do STJ) e 13º-salário, excluídas as verbas rescisórias (excetuadas verbas salariais não recebidas no curso da contratualidade) PPR e FGTS. Desde já, deixo explícito que sempre deverá prevalecer o valor maior. Assim, caso o percentual fixado para desemprego confira valor maior para a parte alimentanda, deverá ser descontado esse montante da remuneração. Havendo indicação de empregador do devedor de alimentos, ou de substituição deste, oficie-se, independentemente de nova conclusão. DO PROSSEGUIMENTO: 1. Determino o encaminhamento das partes para a Oficina de Parentalidade. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para agendamento. Sendo necessário, intime-se pessoalmente as partes. 2. Determino que sejam realizadas consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD (03 últimas declarações de imposto de renda) e PREVJUD (existência de vínculo empregatício e/ou benefício ativo, com informação de datas e valores), em nome do(a) AUTOR ADRIEL CRISTIANO GAJARDO OLIVEIRA. Ademais, para melhor apreciação da realidade dos fatos, determino a quebra de sigilo bancário em nome do(a) AUTOR, a fim de verificar sua situação econômica. Assim, pesquise-se junto ao sistema SISBAJUD as instituições financeiras que o(a) AUTOR possui relacionamento. 3. Rede de Proteção Social: determino o encaminhamento do núcleo familiar materno para acompanhamento junto à rede básica de assistência social do Município, oficiando-se ao CRAS Centro. 4. Defiro o prazo de 15 dias para as partes juntarem eventuais documentos que entendem necessários ao deslinde do feito, ou indiquem as provas que pretendem produzir. Decorrido sem manifestação, nessa hipótese, declaro encerrada a instrução, com a abertura de novo prazo de 15 dias para memoriais. De outro lado, não desejando a juntada de documentos e/ou produção de provas, fica encerrada a instrução, sendo que, no prazo de 15 dias concedido, deverá ocorrer a juntada de memoriais. Após, dê-se vista ao MP, retornando para análise de pedido de provas, ou para sentenciamento.

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