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5035924-51.2022.8.09.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    APELAÇÃO CÍVEL N. 5035924-51.2022.8.09.0046 COMARCA DE FORMOSO-GO APELANTE: IRAN COSTA PEREIRA202608000771513 APELADOS: AUTORIO ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA LTDA. E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, estéticos, obrigação de fazer e pensionamento vitalício, decorrentes de acidente de trânsito. O autor alegou ter sido atingido por veículo conduzido por preposto de empresa que prestava serviços terceirizados, resultando em amputação e incapacidade permanente. A sentença de primeiro grau concluiu que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, especialmente a culpa do condutor do veículo das requeridas. O apelante busca a reforma da sentença, aduzindo valoração inadequada das provas, e requer a procedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em reexaminar o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, ao concluir pela ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, especificamente no que tange à culpa do condutor do veículo de propriedade da primeira apelada e a serviço da segunda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil, no caso de acidente de trânsito, exige a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. Conforme o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor. 4. O Boletim de Ocorrência, embora com presunção relativa de veracidade, indicou que a motocicleta do autor adentrou a contramão de direção, configurando um indício relevante. 5. A instrução processual não produziu elementos suficientes para corroborar a versão do autor, visto que ele próprio admitiu não se recordar com precisão da dinâmica do impacto. 6. A prova testemunhal mostrou-se inconclusiva, pois as testemunhas arroladas não presenciaram a colisão e, portanto, não puderam esclarecer a dinâmica do acidente. 7. Diante da fragilidade e inconclusão do conjunto probatório, a ausência de prova cabal da conduta culposa imputada aos motoristas das requeridas impõe a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. Em ações de responsabilidade civil subjetiva, compete à parte autora o ônus de provar a conduta culposa do réu como causa determinante do dano, nos termos do art. 373, I, do CPC." "2. A ausência de provas conclusivas sobre a dinâmica de acidente de trânsito, que impede a atribuição de culpa a qualquer dos envolvidos, acarreta a improcedência do pedido indenizatório, por não restar demonstrado fato constitutivo do direito do autor." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 945, 950; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I; CTB, arts. 37, 43; L. 9.494/97, art. 1º-C. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5630167-25.2022.8.09.0176. VOTO Trata-se de Apelação Cível (mov. 214) interposta por IRAN COSTA PEREIRA contra a sentença proferida (mov. 205) pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Formoso-GO, Dra. Karina Oliveira Locks Greco, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Indenização por Danos Estéticos c/c Obrigação de Fazer c/c Pensionamento Vitalício e Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor de AUTORIO ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA LTDA. e ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS, sucedida pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. Após regular instrução, sobreveio a sentença recursada (mov. 205), mor intermédio da qual o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, requer o recorrente, em suma: “(…). b) seja reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a responsabilidade civil das Apeladas pelos danos decorrentes do acidente, condenando-as, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais e estéticos, na forma pleiteada na petição inicial; c) sejam as Apeladas condenadas ao fornecimento da prótese necessária à reabilitação do Apelante, inclusive suas futuras substituições, ou, sucessivamente, ao pagamento de indenização substitutiva suficiente para sua aquisição, conforme requerido na inicial; d) sejam as Apeladas condenadas ao pagamento de pensionamento vitalício, na forma pleiteada na petição inicial, em razão da incapacidade laborativa permanente decorrente do acidente, nos termos do artigo 950 do Código Civil; e) sejam invertidos os ônus sucumbenciais, condenando-se as Apeladas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil”. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em reexaminar o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, ao concluir pela ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, especificamente no que tange à culpa do condutor do veículo de propriedade da primeira apelada e a serviço da segunda. O apelante sustenta que o juízo de primeiro grau valorou inadequadamente o conjunto probatório, conferindo peso excessivo ao Boletim de Ocorrência e desconsiderando as demais provas que, segundo alega, comprovariam a responsabilidade das requeridas. A responsabilidade civil, no caso em análise, exige a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito incumbe ao autor. No caso concreto, o fato constitutivo do direito do autor é a demonstração inequívoca de que o condutor do veículo das requeridas agiu com culpa e provocou o acidente. Após detida análise dos autos, concluo que a sentença não merece reparos. O Boletim de Ocorrência, lavrado na data do sinistro (RAI n.º 2254421 e n.º 2254444, mov. 34), embora constitua prova com presunção relativa de veracidade (iuris tantum), indica que a motocicleta do autor adentrou a contramão de direção. O próprio autor, em sua inicial, reconhece que o registro foi elaborado com base nas declarações do preposto da primeira requerida, pois ele se encontrava inconsciente no momento. Esse fato, por si só, torna o documento um indício relevante, mas que poderia ser afastado por outras provas em sentido contrário. Ocorre que a instrução processual não produziu elementos suficientes para corroborar a versão do autor. Em seu depoimento pessoal (mov. 114), o apelante afirmou que o veículo das requeridas invadiu sua pista, mas admitiu não se recordar com precisão da dinâmica do impacto. A prova testemunhal, por sua vez, mostrou-se inconclusiva. A testemunha Silvia Heliene Nunes da Silva, que participou do socorro, compareceu ao local após o acidente e não presenciou a colisão, não podendo, portanto, esclarecer sua dinâmica (mov. 114). A testemunha Laertson Araújo de Souza, arrolada pelo autor, também não presenciou o impacto. Em seu depoimento (mov. 193), relatou que trafegava na mesma via, foi ultrapassado pela motocicleta do autor e, logo após uma curva, deparou-se com o acidente já ocorrido, com o requerente caído na pista. Seu testemunho, portanto, não confirma qual dos veículos invadiu a pista contrária, sendo inapto a infirmar a narrativa constante do Boletim de Ocorrência. Destarte, o conjunto probatório é frágil e inconclusivo. De um lado, há o boletim de ocorrência com presunção juris tantum de veracidade, indicando a culpa do autor. Do outro, há o depoimento pessoal do autor e o de duas testemunhas que não presenciaram a colisão. Diante da dúvida objetiva e da ausência de prova cabal da conduta culposa imputada aos motoristas das requeridas, a improcedência do pedido é medida que se impõe, por força da regra de distribuição do ônus probatório. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA DO RÉU NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DAS PARTES AUTORAS.I. CASO EM EXAME: recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito que resultou no óbito do esposo e pai dos autores. A pretensão recursal busca a reforma da decisão para reconhecer a responsabilidade do réu, que realizava manobra de conversão em rodovia, ou, subsidiariamente, a culpa concorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Aferir a responsabilidade civil em acidente de trânsito com vítima fatal; (ii) Analisar a quem compete o ônus da prova sobre a dinâmica do sinistro e a conduta culposa; (iii) Verificar a possibilidade de condenação quando o conjunto probatório é insuficiente para elucidar a causa determinante do acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação da conduta ilícita, do dano, do nexo causal e da culpa, sendo ônus da parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil; 2. O conjunto probatório mostrou-se frágil e contraditório, pois nenhuma testemunha presenciou a colisão, e os depoimentos se limitaram a relatos pós-acidente e impressões pessoais, não permitindo concluir com segurança se o acidente foi causado por uma conversão imprudente do réu ou por excesso de velocidade e invasão da pista contrária pela vítima; 3. Diante da incerteza insuperável sobre a dinâmica dos fatos e a ausência de prova robusta da conduta culposa do réu como causa determinante do sinistro, a dúvida milita em seu favor, afastando o dever de indenizar; 4. A manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, uma vez que a condenação em responsabilidade civil não pode se basear em meras especulações ou presunções.IV. DISPOSITIVO E TESE:APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.Teses de Julgamento: 1. Em ações de responsabilidade civil subjetiva, compete à parte autora o ônus de provar a conduta culposa do réu como causa determinante do dano, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. A ausência de provas conclusivas sobre a dinâmica de acidente de trânsito, que impede a atribuição de culpa a qualquer dos envolvidos, acarreta a improcedência do pedido indenizatório, por não restar demonstrado fato constitutivo do direito do autor.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927 e 945; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 37 e 43.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5576604-40.2023.8.09.0093; TJGO, Apelação Cível 5340358-27.2022.8.09.0105; TJGO, Apelação Cível 5426429-05.2019.8.09.0051. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5630167-25.2022.8.09.0176, ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2026 09:00:00) A sentença, portanto, ao julgar improcedentes os pedidos por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor, aplicou corretamente o direito e as regras de distribuição do ônus da prova, não merecendo qualquer reforma. Desprovido o recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Na confluência do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata. Esteve presente na sessão de julgamento, Dr. Artur Henrique, pelo apelado. Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho. Presente, o Procurador de Justiça Dr. Juliano de Barros Araújo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) (62) 3216-2000 – www.tjgo.jus.br gab.wsfaiad@tjgo.jus.br Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, estéticos, obrigação de fazer e pensionamento vitalício, decorrentes de acidente de trânsito. O autor alegou ter sido atingido por veículo conduzido por preposto de empresa que prestava serviços terceirizados, resultando em amputação e incapacidade permanente. A sentença de primeiro grau concluiu que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, especialmente a culpa do condutor do veículo das requeridas. O apelante busca a reforma da sentença, aduzindo valoração inadequada das provas, e requer a procedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em reexaminar o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, ao concluir pela ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, especificamente no que tange à culpa do condutor do veículo de propriedade da primeira apelada e a serviço da segunda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil, no caso de acidente de trânsito, exige a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. Conforme o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor. 4. O Boletim de Ocorrência, embora com presunção relativa de veracidade, indicou que a motocicleta do autor adentrou a contramão de direção, configurando um indício relevante. 5. A instrução processual não produziu elementos suficientes para corroborar a versão do autor, visto que ele próprio admitiu não se recordar com precisão da dinâmica do impacto. 6. A prova testemunhal mostrou-se inconclusiva, pois as testemunhas arroladas não presenciaram a colisão e, portanto, não puderam esclarecer a dinâmica do acidente. 7. Diante da fragilidade e inconclusão do conjunto probatório, a ausência de prova cabal da conduta culposa imputada aos motoristas das requeridas impõe a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. Em ações de responsabilidade civil subjetiva, compete à parte autora o ônus de provar a conduta culposa do réu como causa determinante do dano, nos termos do art. 373, I, do CPC." "2. A ausência de provas conclusivas sobre a dinâmica de acidente de trânsito, que impede a atribuição de culpa a qualquer dos envolvidos, acarreta a improcedência do pedido indenizatório, por não restar demonstrado fato constitutivo do direito do autor." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 945, 950; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I; CTB, arts. 37, 43; L. 9.494/97, art. 1º-C. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5630167-25.2022.8.09.0176.

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    APELAÇÃO CÍVEL N. 5035924-51.2022.8.09.0046 COMARCA DE FORMOSO-GO APELANTE: IRAN COSTA PEREIRA202608000771513 APELADOS: AUTORIO ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA LTDA. E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, estéticos, obrigação de fazer e pensionamento vitalício, decorrentes de acidente de trânsito. O autor alegou ter sido atingido por veículo conduzido por preposto de empresa que prestava serviços terceirizados, resultando em amputação e incapacidade permanente. A sentença de primeiro grau concluiu que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, especialmente a culpa do condutor do veículo das requeridas. O apelante busca a reforma da sentença, aduzindo valoração inadequada das provas, e requer a procedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em reexaminar o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, ao concluir pela ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, especificamente no que tange à culpa do condutor do veículo de propriedade da primeira apelada e a serviço da segunda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil, no caso de acidente de trânsito, exige a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. Conforme o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor. 4. O Boletim de Ocorrência, embora com presunção relativa de veracidade, indicou que a motocicleta do autor adentrou a contramão de direção, configurando um indício relevante. 5. A instrução processual não produziu elementos suficientes para corroborar a versão do autor, visto que ele próprio admitiu não se recordar com precisão da dinâmica do impacto. 6. A prova testemunhal mostrou-se inconclusiva, pois as testemunhas arroladas não presenciaram a colisão e, portanto, não puderam esclarecer a dinâmica do acidente. 7. Diante da fragilidade e inconclusão do conjunto probatório, a ausência de prova cabal da conduta culposa imputada aos motoristas das requeridas impõe a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. Em ações de responsabilidade civil subjetiva, compete à parte autora o ônus de provar a conduta culposa do réu como causa determinante do dano, nos termos do art. 373, I, do CPC." "2. A ausência de provas conclusivas sobre a dinâmica de acidente de trânsito, que impede a atribuição de culpa a qualquer dos envolvidos, acarreta a improcedência do pedido indenizatório, por não restar demonstrado fato constitutivo do direito do autor." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 945, 950; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I; CTB, arts. 37, 43; L. 9.494/97, art. 1º-C. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5630167-25.2022.8.09.0176. VOTO Trata-se de Apelação Cível (mov. 214) interposta por IRAN COSTA PEREIRA contra a sentença proferida (mov. 205) pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Formoso-GO, Dra. Karina Oliveira Locks Greco, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Indenização por Danos Estéticos c/c Obrigação de Fazer c/c Pensionamento Vitalício e Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor de AUTORIO ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA LTDA. e ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS, sucedida pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. Após regular instrução, sobreveio a sentença recursada (mov. 205), mor intermédio da qual o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, requer o recorrente, em suma: “(…). b) seja reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a responsabilidade civil das Apeladas pelos danos decorrentes do acidente, condenando-as, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais e estéticos, na forma pleiteada na petição inicial; c) sejam as Apeladas condenadas ao fornecimento da prótese necessária à reabilitação do Apelante, inclusive suas futuras substituições, ou, sucessivamente, ao pagamento de indenização substitutiva suficiente para sua aquisição, conforme requerido na inicial; d) sejam as Apeladas condenadas ao pagamento de pensionamento vitalício, na forma pleiteada na petição inicial, em razão da incapacidade laborativa permanente decorrente do acidente, nos termos do artigo 950 do Código Civil; e) sejam invertidos os ônus sucumbenciais, condenando-se as Apeladas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil”. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em reexaminar o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, ao concluir pela ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, especificamente no que tange à culpa do condutor do veículo de propriedade da primeira apelada e a serviço da segunda. O apelante sustenta que o juízo de primeiro grau valorou inadequadamente o conjunto probatório, conferindo peso excessivo ao Boletim de Ocorrência e desconsiderando as demais provas que, segundo alega, comprovariam a responsabilidade das requeridas. A responsabilidade civil, no caso em análise, exige a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito incumbe ao autor. No caso concreto, o fato constitutivo do direito do autor é a demonstração inequívoca de que o condutor do veículo das requeridas agiu com culpa e provocou o acidente. Após detida análise dos autos, concluo que a sentença não merece reparos. O Boletim de Ocorrência, lavrado na data do sinistro (RAI n.º 2254421 e n.º 2254444, mov. 34), embora constitua prova com presunção relativa de veracidade (iuris tantum), indica que a motocicleta do autor adentrou a contramão de direção. O próprio autor, em sua inicial, reconhece que o registro foi elaborado com base nas declarações do preposto da primeira requerida, pois ele se encontrava inconsciente no momento. Esse fato, por si só, torna o documento um indício relevante, mas que poderia ser afastado por outras provas em sentido contrário. Ocorre que a instrução processual não produziu elementos suficientes para corroborar a versão do autor. Em seu depoimento pessoal (mov. 114), o apelante afirmou que o veículo das requeridas invadiu sua pista, mas admitiu não se recordar com precisão da dinâmica do impacto. A prova testemunhal, por sua vez, mostrou-se inconclusiva. A testemunha Silvia Heliene Nunes da Silva, que participou do socorro, compareceu ao local após o acidente e não presenciou a colisão, não podendo, portanto, esclarecer sua dinâmica (mov. 114). A testemunha Laertson Araújo de Souza, arrolada pelo autor, também não presenciou o impacto. Em seu depoimento (mov. 193), relatou que trafegava na mesma via, foi ultrapassado pela motocicleta do autor e, logo após uma curva, deparou-se com o acidente já ocorrido, com o requerente caído na pista. Seu testemunho, portanto, não confirma qual dos veículos invadiu a pista contrária, sendo inapto a infirmar a narrativa constante do Boletim de Ocorrência. Destarte, o conjunto probatório é frágil e inconclusivo. De um lado, há o boletim de ocorrência com presunção juris tantum de veracidade, indicando a culpa do autor. Do outro, há o depoimento pessoal do autor e o de duas testemunhas que não presenciaram a colisão. Diante da dúvida objetiva e da ausência de prova cabal da conduta culposa imputada aos motoristas das requeridas, a improcedência do pedido é medida que se impõe, por força da regra de distribuição do ônus probatório. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA DO RÉU NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DAS PARTES AUTORAS.I. CASO EM EXAME: recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito que resultou no óbito do esposo e pai dos autores. A pretensão recursal busca a reforma da decisão para reconhecer a responsabilidade do réu, que realizava manobra de conversão em rodovia, ou, subsidiariamente, a culpa concorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Aferir a responsabilidade civil em acidente de trânsito com vítima fatal; (ii) Analisar a quem compete o ônus da prova sobre a dinâmica do sinistro e a conduta culposa; (iii) Verificar a possibilidade de condenação quando o conjunto probatório é insuficiente para elucidar a causa determinante do acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação da conduta ilícita, do dano, do nexo causal e da culpa, sendo ônus da parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil; 2. O conjunto probatório mostrou-se frágil e contraditório, pois nenhuma testemunha presenciou a colisão, e os depoimentos se limitaram a relatos pós-acidente e impressões pessoais, não permitindo concluir com segurança se o acidente foi causado por uma conversão imprudente do réu ou por excesso de velocidade e invasão da pista contrária pela vítima; 3. Diante da incerteza insuperável sobre a dinâmica dos fatos e a ausência de prova robusta da conduta culposa do réu como causa determinante do sinistro, a dúvida milita em seu favor, afastando o dever de indenizar; 4. A manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, uma vez que a condenação em responsabilidade civil não pode se basear em meras especulações ou presunções.IV. DISPOSITIVO E TESE:APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.Teses de Julgamento: 1. Em ações de responsabilidade civil subjetiva, compete à parte autora o ônus de provar a conduta culposa do réu como causa determinante do dano, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. A ausência de provas conclusivas sobre a dinâmica de acidente de trânsito, que impede a atribuição de culpa a qualquer dos envolvidos, acarreta a improcedência do pedido indenizatório, por não restar demonstrado fato constitutivo do direito do autor.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927 e 945; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 37 e 43.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5576604-40.2023.8.09.0093; TJGO, Apelação Cível 5340358-27.2022.8.09.0105; TJGO, Apelação Cível 5426429-05.2019.8.09.0051. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5630167-25.2022.8.09.0176, ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2026 09:00:00) A sentença, portanto, ao julgar improcedentes os pedidos por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor, aplicou corretamente o direito e as regras de distribuição do ônus da prova, não merecendo qualquer reforma. Desprovido o recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Na confluência do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata. Esteve presente na sessão de julgamento, Dr. Artur Henrique, pelo apelado. Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho. Presente, o Procurador de Justiça Dr. Juliano de Barros Araújo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) (62) 3216-2000 – www.tjgo.jus.br gab.wsfaiad@tjgo.jus.br Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, estéticos, obrigação de fazer e pensionamento vitalício, decorrentes de acidente de trânsito. O autor alegou ter sido atingido por veículo conduzido por preposto de empresa que prestava serviços terceirizados, resultando em amputação e incapacidade permanente. A sentença de primeiro grau concluiu que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, especialmente a culpa do condutor do veículo das requeridas. O apelante busca a reforma da sentença, aduzindo valoração inadequada das provas, e requer a procedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em reexaminar o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, ao concluir pela ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, especificamente no que tange à culpa do condutor do veículo de propriedade da primeira apelada e a serviço da segunda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil, no caso de acidente de trânsito, exige a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. Conforme o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor. 4. O Boletim de Ocorrência, embora com presunção relativa de veracidade, indicou que a motocicleta do autor adentrou a contramão de direção, configurando um indício relevante. 5. A instrução processual não produziu elementos suficientes para corroborar a versão do autor, visto que ele próprio admitiu não se recordar com precisão da dinâmica do impacto. 6. A prova testemunhal mostrou-se inconclusiva, pois as testemunhas arroladas não presenciaram a colisão e, portanto, não puderam esclarecer a dinâmica do acidente. 7. Diante da fragilidade e inconclusão do conjunto probatório, a ausência de prova cabal da conduta culposa imputada aos motoristas das requeridas impõe a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. Em ações de responsabilidade civil subjetiva, compete à parte autora o ônus de provar a conduta culposa do réu como causa determinante do dano, nos termos do art. 373, I, do CPC." "2. A ausência de provas conclusivas sobre a dinâmica de acidente de trânsito, que impede a atribuição de culpa a qualquer dos envolvidos, acarreta a improcedência do pedido indenizatório, por não restar demonstrado fato constitutivo do direito do autor." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 945, 950; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I; CTB, arts. 37, 43; L. 9.494/97, art. 1º-C. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5630167-25.2022.8.09.0176.

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