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5035923-87.2026.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5035923-87.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: START NAVEGACAO LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a) REQUERENTE: ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE - ES5842, EDUARDO DE LIMA OLEARI - ES21540 DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por START NAVEGAÇÃO LTDA. em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA (ID 104240109). A autora narra que é pessoa jurídica atuante na área de agenciamento marítimo e operadora portuária no Porto de Capuaba, em Vila Velha/ES (ID 104240109). Relata que foi autuada pelo Município réu por meio do Auto de Infração nº 52000/2012 (processo administrativo nº 08.657/2012 e apensos nº 61.511/2011, nº 03.142/2012, nº 14.476/2012 e nº 57.820/2013), que cobrou diferenças de ISSQN variável do período de março a dezembro de 2010, perfazendo o montante histórico de R$ 201.950,40, atualizado na data da autuação para R$ 351.877,40 (ID 104240109). Sustenta que o Fisco Municipal incluiu indevidamente na base de cálculo do tributo valores que não correspondem à sua remuneração, tais como repasses à Companhia Docas do Espírito Santo (CODESA), repasses ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) para pagamento de trabalhadores portuários avulsos (TPA), pagamentos a terceiros intervenientes e receitas de locação de bens móveis (guindastes grab e funis) sem operador (ID 104240109). Defende a não incidência do imposto sobre a locação pura de bens móveis, a isenção dos serviços prestados pelos avulsos e a ocorrência de bis in idem, além de alegar a inconstitucionalidade dos índices de atualização monetária e juros moratórios adotados pelo Município (ID 104240109). Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 52000/2012, com determinação para que o réu se abstenha de atos de cobrança indireta, de inscrição em cadastros de inadimplentes e de óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal (ID 104240109). As custas iniciais foram devidamente recolhidas e certificadas nos autos pela Secretaria (ID 105479196). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela de urgência, nos moldes do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, reclama a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária e de juízo de delibação inicial, constata-se que a controvérsia veiculada nos autos reveste-se de densa complexidade fática, técnica e contábil. A petição inicial discute a composição da base de cálculo do ISSQN sobre atividades portuárias multifacetadas, abrangendo a natureza jurídica de valores repassados ao OGMO, tarifas portuárias da CODESA e locação de maquinários operacionais empregados na movimentação de mercadorias em cais público (ID 104240109). Com efeito, o ato administrativo de lançamento goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade. A desconstituição dessa presunção, mormente após o encerramento do contencioso administrativo em duas instâncias colegiadas municipais com farta dilação probatória (ID 104241415 e ID 104241425), demanda uma análise judicial acurada dos elementos de convicção, a qual será substancialmente qualificada com a prévia manifestação do ente público. Ademais, a postergação do exame do pleito liminar para momento posterior ao contraditório revela-se medida de prudência e garantia do devido processo legal, assegurando a observância do art. 9º e do art. 10 do Código de Processo Civil, sem que isso implique perecimento do direito vindicado. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo chancela a higidez da decisão que difere a apreciação da tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório quando ausente perigo iminente e necessária a oitiva da parte adversa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise de pedido de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento tardio da ação, em 2025, para discutir contrato celebrado em 12.2018, demonstra a inexistência de urgência apta a justificar a concessão de tutela de urgência sem o contraditório. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, sendo inviável reconhecer, nesta fase inicial, a probabilidade do direito de forma inequívoca, na ausência de elementos robustos que comprovem a inexistência da relação contratual. Não se verifica ilegalidade ou abusividade na decisão agravada que postergou a análise da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A postergação da análise de tutela de urgência para após a manifestação da parte contrária não configura ilegalidade quando ausente situação de urgência caracterizada pelo próprio comportamento da parte autora e pela inexistência de elementos robustos que demonstrem a probabilidade do direito alegado.” (TJES, 1ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 50035253220258080000, Des. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, JULGADO em 31/07/2025) Nesse contexto, não se vislumbra a existência de urgência qualificada que imponha a concessão da tutela inaudita altera parte, sendo plenamente recomendável oportunizar a manifestação do Município de Vila Velha antes de deliberar sobre a suspensão dos efeitos do ato administrativo fiscal. Por fim, tratando-se de matéria que envolve interesse público e direito patrimonial indisponível da Fazenda Pública, revela-se inviável, em regra, a autocomposição em sede de audiência preliminar de conciliação, aplicando-se o disposto no art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, com vistas à celeridade e efetividade processual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) POSTERGO a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para momento posterior à apresentação da contestação pelo réu ou ao decurso do prazo legal de resposta; b) DISPENSO a realização da audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, dada a natureza do direito controvertido; c) DETERMINO a citação e intimação do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, por meio eletrônico via portal próprio (art. 239 c/c art. 183, § 1º, do CPC), para que tome ciência desta ação e, querendo, apresente contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, já considerado o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública municipal (art. 183, caput, c/c art. 335, caput, do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar especificamente sobre o pedido de tutela de urgência deduzido pela parte autora; d) Apresentada a resposta, ou decorrido o prazo legal in albis, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; e) Após a réplica ou o término do prazo, venham os autos imediatamente conclusos para a deliberação acerca do pedido de tutela de urgência e subsequente saneamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 31 de agosto de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito

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