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5035920-32.2023.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5035920-32.2023.8.24.0023/SC APELANTE: FP INFORMACOES CADASTRAIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO VIDAL (OAB RS103649) ADVOGADO(A): ALINE BOBSIN SANTANA (OAB SC068879) APELANTE: AOC INFORMACOES CADASTRAIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO VIDAL (OAB RS103649) ADVOGADO(A): ALINE BOBSIN SANTANA (OAB SC068879) APELANTE: ZJ INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO VIDAL (OAB RS103649) ADVOGADO(A): ALINE BOBSIN SANTANA (OAB SC068879) APELANTE: FN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO VIDAL (OAB RS103649) ADVOGADO(A): ALINE BOBSIN SANTANA (OAB SC068879) APELADO: VALESCA CAPILHEIRA DA ROSA (RÉU) ADVOGADO(A): DIRNEI VIEIRA DE VIEIRA JUNIOR (OAB RS075943) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto em ação de cobrança contra sentença (evento 75, SENT1) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O magistrado entendeu que, embora existente relação contratual entre as partes, não há comprovação de que a ré foi responsável pelos prejuízos causados às autoras, pois os e-mails demonstram apenas que ela conhecia informações acerca do cadastro da consumidora e os termos de quitação não comprovam sua responsabilidade pela fraude, não tendo as autoras demonstrado os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Alegam as apelantes FP Informações Cadastrais Ltda-ME, FN Atividades de Cobrança Ltda e ZJ Intermediação de Negócios Ltda-ME (evento 87, APELAÇÃO1), em síntese, que o julgamento antecipado cerceou seu direito de produzir provas adicionais, pois a sentença se fundamentou na ausência de provas; que o Contrato de Agenciamento estabelece a responsabilidade da apelada pela fidedignidade da documentação e das informações prestadas e pelo adimplemento das operações intermediadas em caso de fraude; que foram obrigadas a ressarcir o Banco Safra S/A no valor de R$ 22.587,25 (vinte e dois mil quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos) em virtude de irregularidades nos contratos nº 5378440 e 5011442, intermediados pela apelada; que os Termos de Quitação demonstram a obrigação e a origem do débito; que a apelada formalizou as propostas, tinha conhecimento das irregularidades e recebeu comissão referente às propostas; que a irregularidade foi confirmada por sentença judicial no processo nº 0013302-04.2018.8.19.0021; que a apelada não apresentou documento ou prova capaz de afastar as alegações das apelantes; que os e-mails comprovam que a apelada foi notificada do processo judicial e das irregularidades; que as apelantes juntaram o contrato, os termos de quitação e os e-mails para comprovar os fatos constitutivos de seu direito; que cabia à apelada provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras. Ao final, requerem o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para produção de provas, como depoimento da apelada e/ou juntada de documentos complementares; subsidiariamente, o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a apelada ao pagamento de R$ 22.587,25 (vinte e dois mil quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos), acrescido de juros e correção monetária desde o desembolso, conforme a tabela de cálculo apresentada na inicial e no contrato; e a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência no patamar máximo legal. Ausentes as contrarrazões. É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. Dou provimento ao recurso. Cinge-se a controvérsia à ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da ação de cobrança, sem que, após a contestação e a réplica, tenha sido oportunizado às partes especificar as provas que pretendiam produzir. Em suma, defendem as recorrentes que a instrução foi encerrada prematuramente, embora a improcedência tenha sido fundada justamente na insuficiência de comprovação dos fatos que embasam a pretensão. Pois bem. Assiste razão às apelantes. O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. Por sua vez, os arts. 369 e 370 asseguram às partes o emprego dos meios probatórios pertinentes e autorizam o magistrado a indeferir, fundamentadamente, diligências inúteis ou meramente protelatórias. Essa prerrogativa pressupõe, contudo, que o acervo existente seja suficiente ao exame seguro da controvérsia. Não se mostra compatível com o direito à prova dispensar a instrução e, posteriormente, julgar desfavoravelmente a pretensão pela ausência de comprovação de fatos passíveis de esclarecimento por diligências ainda não especificadas. No caso, as autoras já haviam protestado, na petição inicial, pela produção de prova documental, pericial e testemunhal, além do depoimento pessoal da ré (evento 1, INIC1, fl. 5). Após a contestação, foi apresentada réplica acompanhada de documentos. Intimada a se manifestar, a demandada impugnou o acervo juntado e também requereu prova documental, testemunhal e depoimento pessoal da parte autora (evento 62, PET1, fl. 2). A circunstância de as demandantes terem defendido, na réplica, a suficiência dos documentos já apresentados não equivale a pedido de julgamento antecipado nem implica desistência dos meios anteriormente postulados, sobretudo porque não lhes foi oportunizado prazo específico para indicar e justificar as diligências pretendidas. Da própria sequência processual registrada na sentença verifica-se que, após a réplica, a manifestação da ré sobre os documentos e o pedido formulado no evento 65, PED LIMINAR/ANT TUTE1, os autos vieram conclusos, sem prévia abertura de prazo para especificação probatória. Ainda assim, o magistrado julgou o feito no estado em que se encontrava, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, por reputar desnecessária a produção de outras provas (evento 75, SENT1). Ao examinar o mérito, porém, concluiu que “não há nos autos qualquer comprovação” de que a ré fosse responsável pelos prejuízos, reputou insuficientes os e-mails e os termos de quitação e consignou que sequer foram juntadas informações acerca da alegada fraude, julgando improcedente a demanda com fundamento no art. 373, incio I, do CPC (evento 75, SENT1). O prejuízo processual decorre precisamente dessa sequência. A controvérsia possui conteúdo fático relevante, pois envolve a atuação da ré na intermediação das operações, as circunstâncias da formalização dos contratos, a ocorrência das irregularidades, sua ciência acerca da fraude e a relação desses fatos com os valores posteriormente suportados pelas demandantes. Há, ademais, elementos documentais diretamente relacionados a essas questões. O contrato identifica Valesca Capilheira da Rosa como agente e as empresas contratantes como proponentes, prevendo a prestação de serviços de elaboração de cadastros e encaminhamento de pedidos de financiamento. Na sequência, atribui ao agente responsabilidade pela fidedignidade das informações e disciplina as consequências de fraude ou inconsistência na formalização das operações (evento 1, CONTR11, fls. 2/3). Também foram juntados termos de quitação vinculados aos contratos discutidos (evento 1, OUT12, fls. 1/2 e evento 1, OUT13, fls. 1/2), bem como comunicação eletrônica na qual a própria ré solicita peças do processo relacionado às operações questionadas (evento 58, EMAIL2). Tais elementos constituem substrato documental relacionado à controvérsia, mas foram considerados insuficientes pela própria sentença para estabelecer a responsabilidade da demandada. Não cabe, nesta fase, definir seu alcance persuasivo, mas permitir que as partes indiquem os meios destinados a complementar o acervo antes que se conclua pela ausência de comprovação do fato constitutivo. A providência não implica reconhecimento da responsabilidade contratual da apelada, da ocorrência da fraude, do nexo causal ou da exigibilidade da quantia reclamada. Essas questões deverão ser examinadas após a regular instrução. Também não se determina, desde logo, a produção automática de todos os meios genericamente mencionados pelas partes. Caberá ao juízo de origem, após a especificação e justificativa das diligências, apreciar fundamentadamente sua pertinência e necessidade, nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC. Nesse sentido, esta Sexta Câmara de Direito Civil assentou que caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado seguido de improcedência sem oportunizar à parte a produção da prova necessária à demonstração dos fatos constitutivos alegados. Confira-se: TJSC, AC n. 5001833-77.2021.8.24.0069, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2026. Igualmente, decidiu que a valoração racional do conjunto probatório não autoriza o indeferimento apriorístico de meio potencialmente relevante ao esclarecimento de fatos controvertidos, sobretudo quando os documentos existentes não permitem formação segura do convencimento. Cita-se: TJSC, AC n. 5003485-79.2022.8.24.0139, rel. Desa. Quiteria Tamanini Vieira, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-06-2026. Caracterizado o encerramento prematuro da instrução, impõe-se a reforma da sentença. A causa não se encontra madura para julgamento imediato, razão pela qual não incide o art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado, por consequência, o exame das demais teses recursais relativas à interpretação das cláusulas do contrato de agenciamento, à responsabilidade da apelada pelas operações intermediadas, à suficiência dos termos de quitação e dos e-mails, à distribuição do ônus da prova, ao nexo causal, à exigibilidade da quantia de R$ 22.587,25 (vinte e dois mil quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos) e aos ônus sucumbenciais. Por fim, com o intuito de viabilizar eventual interposição de recurso às Cortes Superiores, consideram-se desde já prequestionadas todas as matérias de natureza constitucional e infraconstitucional suscitadas pelas partes. Cumpre ressaltar que não se exige a indicação expressa dos dispositivos legais por meio de citação numérica das normas, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida por este Tribunal de Justiça. Nesse sentido, alinha-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022. 3. Dispositivo: 3.1. Pelo exposto, com base no art. 132, XVI, do RITJSC, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito, mediante prévia intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, com posterior apreciação pelo juízo e prolação de nova sentença. Fica prejudicado o exame das demais teses recursais. 3.2. Publicação e intimação eletrônicas. 3.3. Comunique-se o juízo de primeiro grau. 3.4. Custas legais. 3.5. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros.

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