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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
PET na REsp 2158897/RS (2024/0266775-8)
RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
REQUERENTE:FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS:LARA CORREA SABINO BRESCIANI - DF024162
JOSUE HOFF DA COSTA - RS056256
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - RS044277
REQUERIDO:LUIZ ALBERTO PINTO ROSADO
ADVOGADOS:ROGERIO CALAFATI MOYSES - RS031295
GIULIA JAEGER ENGLERT - RS067435
GEORGIA BRUN GOUVEA - RS045111B
DECISÃO
Trata-se de petição (e-STJ, fls. 559/561) na qual a FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL requer o sobrestamento do feito, tendo em vista que "a colenda 3ª Turma desse Superior Tribunal promoveu a afetação do REsp nº 2166724/RS à Corte Especial, o qual trata de controvérsia jurídica idêntica à vertida nos presentes autos, qual seja, a possibilidade de revisão da coisa julgada, para fins de limitação da sua eficácia temporal, considerando a existência de relação continuativa objeto de modificação do estado de direito, em razão de teses firmadas em recursos especiais repetitivos, aos moldes da norma do art. 505, I do CPC".
É, no essencial, o relatório.
O pedido merece deferimento.
De início registro que a afetação do REsp 2166724/RS à Corte Especial não trouxe ordem de sobrestamento, no entanto, tendo em vista a necessidade de coerência, coesão e uniformidade das decisões judiciais o sobrestamento do feito é medida que se impõe.
A questão em análise envolve a mitigação da coisa julgada e cabimento da alteração do título judicial em relação jurídica de trato sucessivo, devido à alteração jurisprudencial superveniente em recurso repetitivo ou repercussão geral e está em debate na Corte Especial deste Superior Tribunal.
O anterior entendimento foi alterado com o julgamento do Tema n. 540/STJ e fomentado pela exegese do Tema n. 736/STJ.
Ante o exposto, defiro o sobrestamento pleiteado. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para que promova o sobrestamento do presente feito até o julgamento do REsp n. 2.166.724/RS.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA