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5035898-19.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035898-19.2026.8.21.0001/RS AUTOR: IANA ROBERTA MATIELLO ADVOGADO(A): JESIRAN CANTO RUARO (OAB RS125202) RÉU: INCORPORADORA HRH N 45 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (OAB GO022703) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, rejeito a alegação de incompetência deste Juízo, sustentando a validade da cláusula de eleição de foro da Comarca de Gramado/RS, prevista na Cláusula Décima Primeira do contrato firmado entre as partes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, incontestavelmente, de consumo, na medida em que a autora figura como consumidora final na aquisição de cotas de multi propriedade imobiliária, ao passo que as rés atuam como incorporadoras e fornecedoras no mercado de consumo, conforme, inclusive, expressamente reconhecido na petição inicial, que fundamenta a pretensão em normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, o artigo 51, inciso XV, do CDC, é expresso ao considerar nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor. Ademais, o artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, o que se traduz, em regra, na possibilidade de ajuizamento da demanda no foro de domicílio do consumidor, nos termos do artigo 101, inciso I, do CDC, e do artigo 4º, inciso VIII, que consagra o princípio da facilitação de defesa como corolário da política nacional de relações de consumo. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a cláusula de eleição de foro, em contratos de adesão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, mostra-se abusiva quando dificulta o acesso do consumidor à justiça, sendo tal entendimento também observado por este Tribunal de Justiça, prevalecendo a competência do foro de domicílio do consumidor sobre a cláusula de eleição, ainda que validamente pactuada em tese, por se tratar de norma de ordem pública, insuscetível de disposição pelas partes contratantes em prejuízo do consumidor. Registre-se que a autora reside e é domiciliada em Porto Alegre/RS, conforme qualificação constante da petição inicial e comprovante de residência juntado aos autos. Assim, a cláusula de eleição de foro constante do instrumento contratual não prevalece sobre a competência territorial estabelecida em favor da consumidora, sob pena de comprometer a facilitação de defesa que constitui princípio basilar do microssistema consumerista. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência relativa arguida pelas rés, mantendo a tramitação do feito nesta 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se.

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