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5035887-10.2014.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 12ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035887-10.2014.8.21.0001/RS EXEQUENTE: VILMA TEREZINHA DA SILVA E SILVA ADVOGADO(A): LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA (OAB RS058479) ADVOGADO(A): TIAGO BECK KIDRICKI (OAB RS058280) EXEQUENTE: KIDRICKI E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA (OAB RS058479) ADVOGADO(A): TIAGO BECK KIDRICKI (OAB RS058280) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Vilma Terezinha da Silva e Silva e Kidricki e Sousa Advogados Associados em face do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPE Prev. Após sucessivas impugnações e revisões dos cálculos, sobreveio a manifestação (evento 66, PET1) do ente executado noticiando a existência de erro material na implantação administrativa do julgado, consistente na aplicação do percentual de 199% em lugar do percentual de 19,9% decorrente dos reajustes previstos no art. 13, incisos IV e V, da Lei Estadual nº 10.395/95. Com base nessa premissa, sustenta ter realizado pagamentos indevidos à exequente no período posterior ao trânsito em julgado da ação, defendendo a compensação desses valores com o crédito exequendo e postulando, ao final, a extinção da execução. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da pretensão de compensação formulada pelo executado O Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul sustenta a existência de crédito próprio em face da exequente, decorrente de alegado erro material na implantação administrativa do julgado, consistente na aplicação do percentual de 199% em substituição ao percentual de 19,9% previsto no título executivo, postulando a compensação dos valores que reputa pagos indevidamente e, ao final, a extinção da presente execução. Todavia, a pretensão deduzida extrapola os limites objetivos deste cumprimento de sentença. Com efeito, o título executivo judicial formado nos autos reconheceu crédito em favor da exequente decorrente dos reajustes previstos no art. 13, incisos IV e V, da Lei Estadual nº 10.395/95. Por sua vez, o alegado crédito do executado decorre de fato superveniente ao trânsito em julgado, relacionado à forma pela qual a autarquia implementou administrativamente a decisão judicial. Não se está diante de mera controvérsia acerca dos critérios de liquidação ou atualização do crédito exequendo, mas da afirmação de existência de obrigação autônoma da exequente perante o ente previdenciário, fundada em pagamentos realizados posteriormente ao julgamento da demanda. Nessas circunstâncias, a apuração da existência, exigibilidade e extensão do alegado crédito do executado reclama procedimento próprio, não se confundindo com os limites do presente cumprimento de sentença. Além disso, a jurisprudência vem reconhecendo que a reposição ao erário de valores pagos indevidamente por erro administrativo pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa, mediante prévia constituição regular do débito. Nesse sentido, a Quarta Câmara Cível deste Tribunal assentou que, embora seja admissível a reposição ao erário de valores pagos por erro administrativo, a Administração deve previamente oportunizar contraditório e ampla defesa ao administrado, não sendo possível a imposição direta da restituição sem a observância dessas garantias constitucionais: “A concessão da segurança não implica inexigibilidade dos valores, nem impede a Administração de instaurar processo administrativo para apurar eventual obrigação de ressarcimento, com exame do período, do montante e das circunstâncias de boa-fé da servidora.” (TJRS, Apelação/Remessa Necessária nº 5154448-07.2025.8.21.0001, Quarta Câmara Cível, Rel. Desa. Viviane Souto Sant’Anna, j. 28/08/2026). De todo modo, a jurisprudência que admite a restituição de valores pagos indevidamente por erro operacional da Administração tem como pressuposto a prévia apuração da obrigação de ressarcimento em procedimento adequado, circunstância cuja análise extrapola os limites deste cumprimento de sentença. Assim, independentemente da viabilidade jurídica da pretensão ressarcitória sustentada pelo IPE Prev, matéria que poderá ser deduzida nas vias próprias, não se revela cabível sua apreciação incidental neste cumprimento de sentença, tampouco a compensação pretendida. A análise da existência, exigibilidade, liquidez e extensão do alegado crédito do executado demandaria cognição incompatível com os estreitos limites do presente cumprimento de sentença, razão pela qual a matéria deverá ser deduzida nas vias administrativas ou judiciais próprias. Embora o contraditório tenha sido oportunizado após a manifestação do executado acerca do alegado erro de implantação, o exame mais detido da questão evidencia que a pretensão deduzida não se limita à revisão dos cálculos da execução, mas envolve a afirmação de crédito autônomo do ente previdenciário em face da exequente, decorrente de fatos supervenientes ao trânsito em julgado. Assim, a abertura do contraditório não implica, por si só, o reconhecimento da adequação da discussão nos limites do presente cumprimento de sentença, cabendo ao Juízo, diante da matéria efetivamente submetida à apreciação, verificar a via processual adequada para sua apreciação. Por conseguinte, rejeito a pretensão de compensação formulada pelo executado no âmbito destes autos, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas ou judiciais que entender pertinentes para a apuração e cobrança do alegado crédito. 2. Do prosseguimento da execução Afastada a pretensão compensatória, permanece hígido o crédito exequendo apurado nos autos. Cumpre observar que já foram definitivamente enfrentadas as controvérsias relativas aos critérios de atualização do débito, inclusive quanto à incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da decisão do evento 12. Igualmente foram apreciadas as questões atinentes ao termo final dos cálculos e à metodologia de atualização posteriormente adotada. Não subsistindo matéria apta a obstar o prosseguimento da execução, impõe-se a continuidade dos atos executórios. 3. Dos honorários sucumbenciais e honorários da impugnação A matéria referente aos honorários já foi objeto de deliberação judicial. No evento 12 foi determinada a expedição de RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da sociedade Kidricki e Sousa Advogados Associados. Posteriormente, no evento 51, foi reconhecida a necessidade de inclusão dos honorários decorrentes da impugnação aos cálculos e determinada a expedição de RPV contemplando tanto os honorários sucumbenciais quanto os honorários da impugnação em favor da referida sociedade de advogados. Assim, inexistindo fundamento para obstaculizar o cumprimento das determinações já proferidas, impõe-se o prosseguimento dos atos necessários à satisfação do crédito honorário. DISPOSITIVO Em face do exposto: a) não conheço da pretensão de compensação formulada pelo IPE Prev no âmbito deste cumprimento de sentença, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas ou judiciais cabíveis para apuração e eventual cobrança do alegado crédito decorrente dos pagamentos apontados como indevidos; b) determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do crédito relativo aos honorários sucumbenciais e aos honorários fixados na impugnação ao cumprimento de sentença, até a data da elaboração da conta, observados os critérios já definidos nos autos; c) após, expeça-se a correspondente RPV em favor da sociedade Kidricki e Sousa Advogados Associados, CNPJ nº 21.773.782/0001-71, nos termos das decisões dos eventos 12.1 e 51.1; d) expedida a requisição referida no item anterior, intime-se o IPE Prev, no prazo de 30 (trinta) dias, para atualização do cálculo do débito principal, tomando por base os cálculos acolhidos pelo Juízo no evento 61, limitando-se a atualização à incidência dos consectários legais até a data da elaboração da conta, bem como para apresentação, em apartado, de eventuais deduções legalmente cabíveis. e) com os cálculos, intime-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, prosseguindo-se nos termos das determinações já lançadas no evento 51.1. Intimem-se.

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