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5035880-33.2025.8.13.0105

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5035880-33.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALDERACI BRASILEIRO PASSOS CPF: 142.013.136-20 RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO VOLTE A SORRIR GV LTDA - EPP CPF: 16.849.224/0001-02 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Da incompetência deste juizado por necessidade de perícia. Preliminarmente, é necessário analisar a competência deste Juizado Especial. Em sede de contestação, a parte requerida aduz que a autora apontou falha na prestação de seus serviços odontológicos, contudo, sem trazer aos autos qualquer laudo comprobatório do alegado, suscitando preliminar de incompetência deste juízo, requerendo a extinção do feito em razão da necessidade de perícia especializada. Observa dos fatos narrados na inicial, que o ponto principal é apurar se houve falha na prestação de serviços do demandado, posto que a requerente alega que a após a realização de procedimentos odontológicos, continuou a sentir incômodos, que supostamente não foram devidamente sanados pela ré nos procedimentos em questão. Assim, resta evidente que não há elementos probatórios suficientes para a resolução da lide, sendo imprescindível a realização de perícia odontológica para determinar se de fato houve a falha na prestação do serviço médico prestado, o que não se coaduna com o procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099 de 1995. Sob o tema, tem-se o seguinte julgado do e. TJSP: Apelação. Ação revisional de contrato c.c. danos morais. Falha na prestação de serviços odontológicos. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Necessidade de perícia técnica para determinar se houve falha na prestação do serviço. Julgamento da demanda sem a realização de prova pericial imprescindível para a solução da controvérsia. Cerceamento de defesa caracterizado. Nulidade decretada de ofício. Sentença anulada. Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1009176-12.2022.8.26.0229; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 11/12/2024) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 51, II da lei nº 9.099 de 1995. Sem custas e honorários nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica. WAGNER JOSÉ DE ABREU PEREIRA Juiz de Direito S.F.A

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