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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5035865-53.2024.8.13.0702/MG EXEQUENTE: OPCAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): ISADORA NUNES RIBEIRO (OAB MG207803) ADVOGADO(A): JOAO BATISTA CAMARGO FILHO (OAB MG036228) SENTENÇA Vistos etc. As partes informam a celebração de acordo para composição amigável da lide e requerem sua homologação judicial (evento 76, DOC2). Em análise, verifico que a parte executada subscreveu pessoalmente os termos do acordo. Constato, ainda, que o procurador da parte exequente que o subscreveu possui poderes específicos para transigir. Além disso, a obrigação assumida é plenamente exequível, inexistindo óbice legal ou principiológico, à luz do art. 8º do Código de Processo Civil, à homologação do acordo. Portanto, HOMOLOGO, para os devidos fins, o acordo de evento 76, DOC2, entabulado entre as partes. Outrossim, determino a SUSPENSÃO do processo até o cumprimento integral da obrigação, conforme disposto no art. 922, do CPC, o que deverá ser informado nos autos. Decorrido o prazo de suspensão sem notícia de eventual descumprimento do acordo pela parte exequente, ou sobrevindo informação acerca do integral adimplemento da obrigação, fica, desde já, declarado EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Deixo de determinar a averbação da penhora mencionada no presente acordo, uma vez que, em razão do acordo anteriormente homologado, a diligência já foi devidamente realizada, conforme se verifica em evento 64, DOC2. Sendo extinto o feito, liberem-se eventuais penhoras efetivadas nestes autos, bem como cancelem-se eventuais averbações da informação da existência desta ação em registro imobiliário. Cancelem-se eventuais negativações do nome da parte executada em cadastros de crédito e afins, caso tenha sido deferida a sua realização nestes autos, bem como levantem-se eventuais constrições lançadas nestes autos ou em decorrência destes. Honorários na forma convencionada, sendo que, não havendo convenção, cada parte deverá arcar, conforme o caso, com os de seu respectivo procurador. No mais, esclareço que a dispensa de pagamento prevista no §3° do art. 90 do CPC aplica-se exclusivamente sobre as despesas processuais que ocorrerem após a transação, sendo mantida exigência do pagamento dos dispêndios anteriores, nos termos do art. 92, §2°, do Provimento Conjunto n°. 102/2021. Portanto, independente do trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria, sendo que eventuais custas finais serão suportadas pela exequente, conforme pactuado entre as partes, respeitada a suspensão da exigibilidade, acaso tenha sido deferida a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, baixem-se e arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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