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5035860-96.2022.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5035860-96.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: APM BRASIL - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO CPF: 09.133.428/0001-87 RÉU: BRUNNO CHALUB ARCHANJO CPF: 087.709.116-14 DESPACHO Vistos. Em atendimento à Resolução nº 805/2015 do eg. TJMG, sem prejuízo da competência atribuída à Centrase, determino o cumprimento e realização das seguintes medidas: 1. Caso necessário, alteração da classe processual para cumprimento de sentença, observada eventual retificação do polo da demanda e modificação do valor da causa conforme planilha apresentada pela(s) parte(s) exequente(s). 2. Remessa dos autos à Contadoria para cálculo das custas finais, exceto se o devedor estiver amparado pela gratuidade da justiça. Intimação a(s) parte(s) sucumbente(s) para pagamento no prazo de 15 dias Decorrido o prazo, deverá haver certificação nos autos e expedição de CNPDP. 3. Antes da remessa à Centrase, lavrar certidão de triagem própria da fase processual, nos termos do Anexo Único da Resolução nº 1064/2023. 4. Observado o art. 513, §§ 2º, 3º e 4º, CPC, determino a INTIMAÇÃO da(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 15 dias, pagar(em) a dívida informada pela(s) parte(s) exequente(s), sob pena de ser acrescida de 10% a título de multa e de outros 10% a título de honorários de advogado, ambas as taxas incidentes sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, CPC). A intimação deverá ser feita nos termos do art. 513, §2º, do CPC, devendo a Secretaria observar a hipótese legal cabível ao caso concreto. No mesmo ato, ADVIRTA(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) que, no prazo de 15 dias subsequentes ao término do prazo para pagamento (art. 525, caput, CPC), poderá(ão) apresentar impugnação, que em regra não suspenderá a execução (art. 525, §§ 6º a 10, CPC) e deverá observar as limitações e requisitos do art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, sob pena de rejeição liminar. 5. Por fim, determino a migração do processo do sistema PJE para o sistema EPROC, em atendimento ao art. 5º da Portaria Conjunta nº 1.760/PR/2025. Após migração, fica desde já determinada a remessa dos autos à Centrase, no sistema EPROC, pela Secretaria sem necessidade de novo despacho no sistema de destino. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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