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TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035850-22.2026.4.04.7000/PRAUTOR: CLAUDIMAR DE ALMEIDA ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o feito, com resolução do mérito, fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. Anote-se. Sucumbente, condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais eventualmente adiantados pela Seção Judiciária e ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) advogado(a) do réu, que fixo em 10% do valor da causa, salvo se beneficiária de gratuidade da justiça. Requisite-se a cessação do benefício deferido por tutela de urgência, se for o caso.
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