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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035848-12.2026.8.21.0027/RS AUTOR: JUSSARA DE FATIMA DIAS DA SILVA BALDISSERA ADVOGADO(A): EDUARDO RADTKE MACIEL SILVEIRA DE AVILA CAMPELO (OAB RS126240) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito com pedido de tutela de urgência ajuizada por JUSSARA DE FATIMA DIAS DA SILVA BALDISSERA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO PAN S.A., ambos qualificados na inicial (evento 1, INIC1). Alegou que, ao consultar os descontos incidentes sobre seu benefício de Pensão por Morte Previdenciária (NB 125.477.854-0), verificou a existência de descontos a título de Reserva de Margem para Cartão (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC), modalidades que afirmou não ter pretendido contratar. Sustentou que buscava empréstimo consignado com parcelas fixas e prazo de quitação definido, mas teria sido vinculada, sem o seu conhecimento e consentimento informado, a contratos de cartão de crédito consignado, modalidade essencialmente distinta. Apontou a ausência, no ambiente do Meu INSS, dos contratos na íntegra, do Termo de Consentimento Esclarecido e de demais documentos exigidos pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022. Invocou vício de consentimento por erro substancial, as teses fixadas no IRDR nº 28 do TJRS, violação ao dever de informação do Código de Defesa do Consumidor e abusividade das cobranças. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos relativos à RMC nº 850726099-33 (Banco Santander) e à RCC nº 766277472-3 (Banco PAN) no benefício previdenciário da autora, além do impedimento de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Juntou documentos (demais documentos constantes no Evento 1). Certificada a existência do processo nº 5014860-38.2024.8.21.0027, relacionado ao contrato de RMC 8507260993, envolvendo as mesmas partes (Evento 2, ATOORD1). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade judiciária à autora. Outrossim, o deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a presença dos requisitos elencados no art. 300, caput, do CPC/2015: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a autora afirma que desconhecia estar contratando cartões de crédito consignado e que jamais teria consentido com essa modalidade, pretendendo apenas contratar empréstimos com parcelas fixas. Neste momento processual, a análise da probabilidade do direito não permite, em cognição sumária, o deferimento da tutela requerida. Isso porque a verificação da alegada ausência de consentimento informado, do eventual vício de consentimento e da adequação da contratação às exigências da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 demanda dilação probatória, com a juntada dos documentos pelas rés e a produção das provas pertinentes. A cognição sumária própria desta fase não permite, portanto, afirmar com o grau de probabilidade suficiente que os contratos impugnados sejam nulos ou anuláveis, inclusive porque o Histórico de Empréstimos Consignados (evento 1, EXTR7) demonstra que a autora possui longa e reiterada relação com contratos consignados junto a diversas instituições financeiras desde pelo menos 2007, o que não corrobora, em análise preliminar, a tese de total desconhecimento das modalidades creditícias disponíveis. Por outro lado, também o periculum in mora não se verifica com a urgência necessária ao deferimento liminar. Isso porque o contrato nº 850726099-33 foi averbado em janeiro de 2017 e o contrato nº 766277472-3 em novembro de 2022 (evento 1, EXTR7), de modo que a autora suporta os descontos há anos sem que tenha demonstrado qualquer deterioração de sua condição financeira apta a justificar a urgência da medida. Ora, a tolerância prolongada com a situação impugnada é incompatível com a urgência que a tutela provisória exige. Portanto, como os requisitos são cumulativos, e tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano não estão suficientemente demonstrados neste momento, o indeferimento da tutela provisória de urgência é o caminho a ser trilhado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora. Considerando que o réu Banco Pan S.A. tem domicílio judicial eletrônico ativo, agendada a citação eletrônica, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Registro que é ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (art. 246, § 1º-C, do CPC). CCC: Acaso não confirmada a citação eletrônica (localizador “CITAÇÃO DJE NÃO CONFIRMADA”), deverá ser feita citação pelo correio e, se inviável, por Oficial de Justiça. Registro que a citação/intimação da parte ré por meio do domicílio judicial eletrônico cadastrado (arts. 5.º e 6.º da Lei 11.419/06), equipara-se à citação/intimação pessoal para todos os efeitos legais (art. 18 da Resolução n.º 455/2022 do CNJ), atendendo o tema 1296 do STJ e ao disposto na Súmula 410 do STJ. Quanto ao réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que não possui domicílio judicial eletrônico cadastrado nestes autos, cite-se por Oficial de Justiça, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática alegada na petição inicial. Considerando o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo, previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 e o disposto no art. 396 e seguintes do CPC/2015, inverto o ônus da prova e determino, incidentalmente, à parte demandada a juntada dos documentos correlatos aos fatos narrados na inicial, no prazo da contestação, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Para mais, ante a escassez de pauta para realização do ato, a fim de evitar a morosidade da prestação jurisdicional e visando a celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste feito. Consigno, todavia, que tendo as partes interesse na composição do litígio, a qualquer momento poderão se manifestar no feito neste sentido. Intimação eletrônica.
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