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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 12ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5035847-96.2012.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: SHYRLEY TERESINHA QUADROS COSTA
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697)
EXEQUENTE: ROSANA MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697)
EXEQUENTE: NILSA DE CAMPOS FILIPPON (Sucessão)
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697)
EXEQUENTE: MARIA TERESA PELICIOLLI GIRELLI
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697)
EXEQUENTE: MARIA LEONILDA DA SILVA
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697)
EXEQUENTE: ISOLEIDE FURLANETTO
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697)
EXEQUENTE: EROTIDE TOME
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697)
EXEQUENTE: ERNESTO CATALUNA VESES
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697)
EXEQUENTE: ERICA SONIA KENNER HELBLING
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697)
ADVOGADO(A): EDUARDO HAAS (OAB RS058141)
EXEQUENTE: ELLIA BERTE GRIGOLETTO
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697)
ADVOGADO(A): EDUARDO HAAS (OAB RS058141)
DESPACHO/DECISÃO
1. Comunicado o falecimento do(a) credor(a) NILSA DE CAMPOS FILIPPON, seus sucessores requereram a sua habilitação nos autos (evento 43, PET1).
Observa-se que o inventário e a partilha dos bens deixados pelo(a) de cujus já foi encerrado (evento 67, ESCRITURA4).
Cumpre mencionar que, encerrado o inventário, esgota-se a legitimidade do espólio, momento em que finda a representação conferida ao inventariante, sendo necessária a habilitação da sucessão, representada pelos herdeiros. Em situações que tais, é desnecessária, ainda, a sobrepartilha do crédito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MORTE DA CREDORA. INVENTÁRIO FINDO. PARTILHA HOMOLOGADA. VALOR EXEQUENDO. ÚNICO CRÉDITO REMANESCENTE. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. DESNECESSIDADE DE SOBREPARTILHA. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. É possível a habilitação do sucessor do credor falecido, nos próprios autos executivos, sem necessidade de sobrepartilha, quando, sendo os herdeiros maiores e capazes, já tenha sido realizado o inventário/partilha dos bens deixados pelo de cujus e o montante exequendo seja o único crédito remanescente do espólio. O desinteresse de um dos sucessores não impede a habilitação do outro, cabendo ao juízo da execução a intimação do herdeiro não representado nos autos para que manifeste seu interesse em habilitar-se no feito, resguardada sua cota-parte. Para a habilitação, suficiente identificar os sucessores, informar o percentual cabível a cada qual. A comprovação do recolhimento do ITCD eventualmente devido é de ser exigida quando do efetivo pagamento do requisitório. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70085245058, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 28-09-2021).
Nesse contexto, possível a habilitação da sucessão, representada pela herdeira/ neta LAYS PIRES FILIPPON, razão pela qual defiro o pedido de evento 43, PET1.
Ressalto, por oportuno, que, segundo os parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 53 do Ato n.º 026/2023-P, a parte credora deverá comprovar o recolhimento ou a isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda, junto ao Serviço de Processamento de Precatório na ocasião do pagamento:
"§ 2º O falecimento do credor, nas hipóteses em que for cabível o pagamento aos sucessores hereditários, não importará em remessa do crédito à origem desde que haja a opção pela apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovante de recolhimento ou de isenção do ITCD;
II - cópia do formal de partilha ou da escritura pública de partilha, ou certidão do juízo de origem, que indiquem, em relação ao crédito, os percentuais de cada herdeiro;
III - cópia do CPF de cada herdeiro.
§ 3º Sendo o crédito do precatório o único bem da sucessão, os sucessores poderão requerer o pagamento mediante apresentação dos seguintes documentos, sob pena de responsabilização pessoal destes quanto à eventual pagamento indevido:
I - declaração de que o precatório é o único bem da sucessão, firmada por todos os sucessores e pelo advogado;
II - juntada da certidão de óbito do credor originário; e
III - comprovação da isenção ou recolhimento do ITCD referente ao crédito do precatório.
§ 4º A fim de viabilizar o pagamento do ITCD, de modo a atender ao requisito estabelecido no inciso I do § 2º deste artigo, poderá ser deferida a liberação, desde que comprovado documentalmente o seu valor, do montante correspondente ao imposto apurado."
A presente decisão, assinada eletronicamente, vale como ofício e foi transladada para os autos do precatório n. 51674088620218217000.
Cadastre-se a sucessão de NILSA DE CAMPOS FILIPPON no sistema.
2. Após, intimem-se as partes.
3. Nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório.