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5035847-96.2012.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 12ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5035847-96.2012.8.21.0001/RS EXEQUENTE: SHYRLEY TERESINHA QUADROS COSTA ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) EXEQUENTE: ROSANA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) EXEQUENTE: NILSA DE CAMPOS FILIPPON (Sucessão) ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) EXEQUENTE: MARIA TERESA PELICIOLLI GIRELLI ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) EXEQUENTE: MARIA LEONILDA DA SILVA ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) EXEQUENTE: ISOLEIDE FURLANETTO ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) EXEQUENTE: EROTIDE TOME ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) EXEQUENTE: ERNESTO CATALUNA VESES ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) EXEQUENTE: ERICA SONIA KENNER HELBLING ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A): EDUARDO HAAS (OAB RS058141) EXEQUENTE: ELLIA BERTE GRIGOLETTO ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A): EDUARDO HAAS (OAB RS058141) DESPACHO/DECISÃO 1. Comunicado o falecimento do(a) credor(a) NILSA DE CAMPOS FILIPPON, seus sucessores requereram a sua habilitação nos autos (evento 43, PET1). Observa-se que o inventário e a partilha dos bens deixados pelo(a) de cujus já foi encerrado (evento 67, ESCRITURA4). Cumpre mencionar que, encerrado o inventário, esgota-se a legitimidade do espólio, momento em que finda a representação conferida ao inventariante, sendo necessária a habilitação da sucessão, representada pelos herdeiros. Em situações que tais, é desnecessária, ainda, a sobrepartilha do crédito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MORTE DA CREDORA. INVENTÁRIO FINDO. PARTILHA HOMOLOGADA. VALOR EXEQUENDO. ÚNICO CRÉDITO REMANESCENTE. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. DESNECESSIDADE DE SOBREPARTILHA. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. É possível a habilitação do sucessor do credor falecido, nos próprios autos executivos, sem necessidade de sobrepartilha, quando, sendo os herdeiros maiores e capazes, já tenha sido realizado o inventário/partilha dos bens deixados pelo de cujus e o montante exequendo seja o único crédito remanescente do espólio. O desinteresse de um dos sucessores não impede a habilitação do outro, cabendo ao juízo da execução a intimação do herdeiro não representado nos autos para que manifeste seu interesse em habilitar-se no feito, resguardada sua cota-parte. Para a habilitação, suficiente identificar os sucessores, informar o percentual cabível a cada qual. A comprovação do recolhimento do ITCD eventualmente devido é de ser exigida quando do efetivo pagamento do requisitório. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70085245058, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 28-09-2021). Nesse contexto, possível a habilitação da sucessão, representada pela herdeira/ neta LAYS PIRES FILIPPON, razão pela qual defiro o pedido de evento 43, PET1. Ressalto, por oportuno, que, segundo os parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 53 do Ato n.º 026/2023-P, a parte credora deverá comprovar o recolhimento ou a isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda, junto ao Serviço de Processamento de Precatório na ocasião do pagamento: "§ 2º O falecimento do credor, nas hipóteses em que for cabível o pagamento aos sucessores hereditários, não importará em remessa do crédito à origem desde que haja a opção pela apresentação dos seguintes documentos: I - comprovante de recolhimento ou de isenção do ITCD; II - cópia do formal de partilha ou da escritura pública de partilha, ou certidão do juízo de origem, que indiquem, em relação ao crédito, os percentuais de cada herdeiro; III - cópia do CPF de cada herdeiro. § 3º Sendo o crédito do precatório o único bem da sucessão, os sucessores poderão requerer o pagamento mediante apresentação dos seguintes documentos, sob pena de responsabilização pessoal destes quanto à eventual pagamento indevido: I - declaração de que o precatório é o único bem da sucessão, firmada por todos os sucessores e pelo advogado; II - juntada da certidão de óbito do credor originário; e III - comprovação da isenção ou recolhimento do ITCD referente ao crédito do precatório. § 4º A fim de viabilizar o pagamento do ITCD, de modo a atender ao requisito estabelecido no inciso I do § 2º deste artigo, poderá ser deferida a liberação, desde que comprovado documentalmente o seu valor, do montante correspondente ao imposto apurado." A presente decisão, assinada eletronicamente, vale como ofício e foi transladada para os autos do precatório n. 51674088620218217000. Cadastre-se a sucessão de NILSA DE CAMPOS FILIPPON no sistema. 2. Após, intimem-se as partes. 3. Nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório.

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