2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5035838-41.2026.8.24.0008/SC AUTOR: SLM TRANSPORTE E CONSTRUCAO EIRELI ADVOGADO(A): ELY CARLO LEUTHAUSER (OAB SC064865) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SLM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS SUSTENTÁVEIS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, ambos já qualificados nos autos. A autora alegou que sagrou-se vencedora da Concorrência n. 03-075/2022, destinada à construção de escola com seis salas de aula e quadra coberta no Bairro Vila Itoupava, tendo firmado o Contrato Administrativo n. 415/2022 com o Município de Blumenau. Sustentou que executou regularmente os serviços contratados, cujas medições n. 14 e 16 foram aprovadas pela fiscalização, correspondendo ao montante de R$ 851.686,49. Afirmou que, embora os serviços tenham sido executados e aprovados, o Município deixou de autorizar a emissão das respectivas notas fiscais sob a justificativa de ausência de crédito orçamentário, inviabilizando o pagamento dos valores devidos. Aduziu que, posteriormente, tomou conhecimento de repasse financeiro realizado pelo FNDE ao Município para a obra em questão, sem que, contudo, houvesse regularização dos pagamentos, apesar das diversas solicitações administrativas encaminhadas. Defendeu que a retenção da autorização para emissão das notas fiscais configura medida ilegal, incompatível com a legislação de regência e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além de ensejar enriquecimento sem causa da Administração Pública. Requereu, em tutela de urgência, que o Município seja compelido a autorizar a emissão das notas fiscais referentes às medições n. 14 e 16, no valor total de R$ 851.686,49, para viabilizar o pagamento dos serviços prestados. Ao final, postulou a confirmação da medida e a procedência dos pedidos. Valorou a causa em R$ 1.000,00. É o breve relato. Decido. Conforme estabelece o Código de Processo Civil: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. O valor da causa constitui requisito essencial da petição inicial (art. 319, inciso V, do Código de Processo Civil) e deve guardar correspondência com o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, sendo obrigatória sua indicação ainda que não haja proveito econômico imediatamente aferível (art. 291 do CPC). Na presente demanda, a parte ativa valorou a causa em R$ 1.000,00 para fins meramente fiscais. Malgrado, não subsiste, no sistema processual vigente, a figura da atribuição de valor "para fins meramente fiscais", expediente que esvazia a função processual do instituto — relevante para a fixação de honorários advocatícios (art. 85, § 3º, do CPC), para a aferição da hipótese de remessa necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC) e para a apuração das custas processuais. No caso, entendo que o proveito econômico perseguido encontra-se integralmente quantificado na própria petição inicial. Embora a demanda tenha sido veiculada sob a forma de obrigação de fazer, a utilidade prática buscada consiste na viabilização do recebimento dos valores relativos às medições nº 14 (R$ 579.447,60) e nº 16 (R$ 272.238,89), perfazendo a quantia de R$ 851.686,49, montante expressamente indicado tanto na causa de pedir quanto no pedido, sendo este o conteúdo econômico que se obterá com a demanda. Subsume-se a hipótese ao art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo critério não comporta disposição pela parte, cabendo ao juiz, nos termos do § 3º, corrigir de ofício o valor da causa que não reflita o conteúdo patrimonial controvertido. Ante o exposto, de ofício, retifico o valor da causa para que passe a ser de R$ 851.686,49 (oitocentos e cinquenta e um mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos), com fundamento no art. 292, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil. Retifique-se o valor da causa para R$ 851.686,49. Intime-se o polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se.