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TRF3 · Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035837-10.2021.4.03.6100 RELATOR(A): CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: ALIMENTOS ZAELI LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ALIMENTOS ZAELI LTDA em ação pelo procedimento comum ajuizada contra a UNIÃO, visando: “[...] Já no MÉRITO: a) Declarar a Inconstitucionalidade da Compensação de Ofício e da Retenção de que trata o parágrafo único do art. 73 da Lei 9.430/96 (introduzido pela Lei Ordinária nº 12.844/2013), Dec. 2.138/97 e art. 89 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, na hipótese de existirem débitos com exigibilidade suspensa de acordo com o estabelecido no Art. 151 do CTN, conforme já decidido de forma unânime pelo STF no RE 917.285 - tema 874 de Repercussão Geral e demais Tribunais superiores; b) Determinar que o valor requerido no processo administrativo nº. 10880-728022/2020-85 devidamente atualizado pela Selic conforme já deferido pela Autoridade Administrativa, siga os trâmites administrativos com vistas ao ressarcimento, sem o óbice da Compensação de Ofício e/ou da Retenção, na hipótese de existir débitos com a exigibilidade suspensa [...]” A r. sentença (ID 263472660), integrada pelo julgamento dos aclaratórios (ID 263472668), julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “[...] Diante do exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados sobre o proveito econômico pretendido, de forma escalonada, devendo incidir no percentual de 10% sobre o valor da condenação até 200 salários mínimos, no percentual de 08% sobre o valor da condenação entre 201 e 2.000 salários mínimos e no percentual de 5% sobre o valor da condenação a partir de 2.001 salários mínimos, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, a ser apurado por ocasião da execução do julgado. [...]” Em suas razões recursais (ID 263472671), pugnou pela reforma do julgado, alegando, em suma, que “todos os débitos da ora Apelante se encontram com a exigibilidade suspensa, conforme relatório emitido pela Receita Federal (Id. 184302329). E por essa razão não é possível ser aplicado o instituto da compensação de ofício, da mesma forma que os valores não podem ficar retidos até que os débitos se encontrem quitados, sendo necessário que a Receita Federal promova a restituição dos valores relativos ao direito de crédito reconhecido em favor da Apelante.”. Afirma que “o Decreto, claramente mencionou que a retenção só poderia vir a ocorrer para os casos em que haja débitos vencidos, ao passo que a Instrução Normativa de maneira totalmente ilegal buscou abranger, mencionando que a restituição dos créditos não poderia nem mesmo ocorrer para aqueles casos em que os contribuintes detenham seus débitos parcelados.”. Devidamente processado o feito, com contrarrazões (ID 263472689), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. Decido. Trata-se de controvérsia relativa à suposta retenção indevida de créditos reconhecidos administrativamente em requerimento de restituição ou ressarcimento tributário, pela impossibilidade de compensação de ofício de seus débitos, por se encontrarem com a exigibilidade suspensa. O artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, assegurando os direitos e garantias fundamentais do cidadão, faz referência ao princípio da duração razoável do processo, seja este em tramitação perante o Poder Judiciário, seja com processamento junto aos órgãos administrativos do Estado. É certo que a Administração Pública não pode postergar indefinidamente a apreciação dos requerimentos formulados administrativamente, no entanto o agente público deve ter prazo razoável para a análise do pedido, independentemente de previsão legal específica para a solução administrativa, observando-se, dentre outros, os princípios da legalidade e eficiência (artigo 37, CF). A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu artigo 48, que “a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência”. Por seu turno, o artigo 24 da Lei n.º 11.457/07 prevê a obrigatoriedade de que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.138.206/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, pacificou entendimento de que, nos requerimentos efetuados na vigência da Lei n.º 11.457/07, deve ser observado o prazo de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos para a conclusão da análise administrativa (Temas 269 e 270). O requerimento administrativo de restituição ou ressarcimento tributário se desenvolve em procedimento administrativo complexo, com fases distintas e prazos próprios. Na regular tramitação do processo administrativo, após o reconhecimento da existência de crédito em favor do contribuinte, há prévia verificação da existência de débitos para eventual procedimento de ofício para compensação (artigo 92 e ss. da Instrução Normativa RFB n.º 2.055/2021), seguindo-se então a fase de pagamento (artigos 154 e 155). Após eventuais procedimentos relativos à compensação de ofício, para o efetivo pagamento dos créditos tributários devidos ao contribuinte, cumpre à autoridade administrativa proceder à requisição do numerário necessário à Secretaria do Tesouro Nacional, a quem compete o repasse dos recursos financeiros à Receita Federal do Brasil, observado o planejamento de execução orçamentária da União. Uma vez disponibilizados os recursos, seguindo-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais, far-se-á o pagamento por meio de crédito em conta bancária, na forma disciplinada nos artigos 154 e 155 da IN/RFB 2.055/2021. No que se refere ao procedimento de compensação de ofício, os artigos 7º do Decreto-Lei n.º 2.287/86 e 73 da Lei n.º 9.430/96 estabelecem que, antes de realizar a restituição ou o ressarcimento de tributos, procederá a Receita Federal do Brasil à compensação, de ofício, de débitos do contribuinte. Ressalta-se que em razão de disposições infraconstitucionais (ex. Medida Provisória n.º 252/2005, Lei n.º 12.844/2013) que autorizavam a compensação de ofício inclusive em relação a créditos tributários objeto de parcelamento, as Cortes superiores manifestaram posicionamento no sentido da impossibilidade de compensação de ofício relativa a créditos tributários cuja exigibilidade se encontra suspensa. No julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 874 (RE n.º 917.285), o e. Supremo Tribunal Federal declarou que “é inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ‘ou parcelados sem garantia’, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN”. Segue a ementa do acórdão: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. Normas gerais de Direito Tributário. Artigo 146, III, b, da CF. Artigo 170 do CTN. Norma geral em matéria de compensação. Compensação de ofício. Artigo 73, parágrafo único (incluído pela Lei nº 12.844/13), da Lei nº 9.430/96. Débitos parcelados sem garantia. Suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN). Impossibilidade de compensação unilateral. Inconstitucionalidade da expressão “ou parcelados sem garantia”. 1. O art. 146, III, b, da Constituição Federal dispõe caber a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. Nesse sentido, a extinção e a suspensão do crédito tributário constituem matéria de norma geral de Direito Tributário, sob reserva de lei complementar. A compensação vem prevista no inciso II do art. 156 do CTN como forma de extinção do crédito tributário e deve observar as peculiaridades estabelecidas no art. 170 do Código Tributário Nacional. 2. O art. 170 do CTN, por si só, não gera direito subjetivo a compensação. A lei complementar remete a lei ordinária a disciplina das condições e das garantias, cabendo a lei autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo, observados os institutos básicos da tributação previstos no Código Tributário Nacional. 3. A jurisprudência da Corte já assentou que a compensação de ofício não viola a liberdade do credor e que o suporte fático da compensação prescinde de anuência ou acordo, perfazendo-se ex lege, diante das seguintes circunstâncias objetivas: (i) reciprocidade de dívidas, (ii) liquidez das prestações, (iii) exigibilidade dos débitos e (iv) fungibilidade dos objetos. Precedentes. 4. O art. 151, VI, do CTN, ao prever que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, não condiciona a existência ou não de garantia. O parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96 (incluído pela Lei nº 12.844/13), ao permitir que o Fisco realize compensação de ofício de débito parcelado sem garantia, condiciona a eficácia plena da hipótese de suspensão do crédito tributário - no caso, o 'parcelamento' (CTN - art. 151, VI) - a condição não prevista em lei complementar. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento, mantendo-se o acórdão em que se declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, por afronta ao art. 146, III, b, da Constituição Federal. 6. Tese do Tema nº 874 de repercussão geral: “É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ’ou parcelados sem garantia’ constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN.”” (STF, Pleno, RE 917285, relator Ministro Dias Toffoli, j. 18.08.2020) Por seu turno, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 484 (REsp n.º 1.213.082/PR), o c. Superior Tribunal de Justiça firmou tese de que “fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97”, estabelecendo a ilegalidade do procedimento “somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do CTN”. Segue a ementa do acórdão: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). ART. 535, DO CPC, AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ART. 73, DA LEI N. 9.430/96 E NO ART. 7º, DO DECRETO-LEI N. 2.287/86. CONCORDÂNCIA TÁCITA E RETENÇÃO DE VALOR A SER RESTITUÍDO OU RESSARCIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. LEGALIDADE DO ART. 6º E PARÁGRAFOS DO DECRETO N. 2.138/97. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO APENAS QUANDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO A SER LIQUIDADO SE ENCONTRAR COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 151, DO CTN). 1. Não macula o art. 535, do CPC, o acórdão da Corte de Origem suficientemente fundamentado. 2. O art. 6º e parágrafos, do Decreto n. 2.138/97, bem como as instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que regulamentam a compensação de ofício no âmbito da Administração Tributária Federal (arts. 6º, 8º e 12, da IN SRF 21/1997; art. 24, da IN SRF 210/2002; art. 34, da IN SRF 460/2004; art. 34, da IN SRF 600/2005; e art. 49, da IN SRF 900/2008), extrapolaram o art. 7º, do Decreto-Lei n. 2.287/86, tanto em sua redação original quanto na redação atual dada pelo art. 114, da Lei n. 11.196, de 2005, somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do CTN (v.g. débitos inclusos no REFIS, PAES, PAEX, etc.). Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97. Precedentes: REsp. Nº 542.938 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18.08.2005; REsp. Nº 665.953 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5.12.2006; REsp. Nº 1.167.820 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.08.2010; REsp. Nº 997.397 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 04.03.2008; REsp. Nº 873.799 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.8.2008; REsp. n. 491342 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18.05.2006; REsp. Nº 1.130.680 - RS Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010. 3. No caso concreto, trata-se de restituição de valores indevidamente pagos a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ com a imputação de ofício em débitos do mesmo sujeito passivo para os quais não há informação de suspensão na forma do art. 151, do CTN. Impõe-se a obediência ao art. 6º e parágrafos do Decreto n. 2.138/97 e normativos próprios. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.” (STJ, 1ª Seção, REsp 1213082, relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10.08.2011) Adequando-se ao posicionamento das Cortes superiores, o ordenamento jurídico pátrio não mais prevê a possibilidade de compensação de ofício de débitos inclusos em parcelamento, não constando quaisquer disposições relativas a outras hipóteses de débitos com exigibilidade suspensa. A Instrução Normativa RFB n.º 2.055/2021, que atualmente regulamenta os procedimentos administrativos para restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, estabelece em seu artigo 92, §§ 3º e 4º, a necessidade de prévia intimação do contribuinte para fins da compensação de ofício, bem como que, na hipótese de sua discordância, os valores a serem restituídos ou ressarcidos serão retidos até a liquidação do débito: “Art. 92. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela RFB ou a restituição de receita da União não administrada pela RFB arrecadada mediante Darf ou GPS será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional. [...] § 3º Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento de comunicação formal enviada pela RFB, ao final do qual seu silêncio será considerado como aquiescência. § 4º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a unidade da RFB competente para efetuá-la reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado. [...]” Do caso concreto No caso dos autos, em 09/01/2020, a Receita Federal proferiu decisão deferindo a restituição de valores à autora, vejamos trechos da decisão (ID 263472569): “(...) 4- Assim, diante da impossibilidade (já declarada em despacho anterior) de aproveitamento destes valores no PERT, RECONHEÇO o direito creditório do requerente, permitindo a restituição desses pagamentos (caso não haja impedimento identificável no âmbito da RECEITA FEDERAL). (...) 7- Após, encaminhe-se o edossiê criado à RECEITA FEDERAL para que proceda à restituição do valores pagos informados acima (fls.24/121), atualizados a partir da data do pagamento indicado, ressalvando a hipótese de existirem débitos do contribuinte inscritos e/ou não inscritos em dívida ativa, situação em que deverá ser realizada a compensação de ofício, nos termos do artigo 61 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de Novembro de 2012. (...)” Após, a RFB proferiu despacho no seguinte sentido (ID 263472635 – p. 116): “Quando das verificações preliminares para o pagamento do saldo credor deferido pela Procuradoria da Fazenda Nacional, constatou-se a existência de débitos administrados pela RFB em abertos e/ou inscritos em Dívida Ativa da União, relacionados em anexo. Com fundamento nos artigos 73 e 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, do art. 7º do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986; e do Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro de 1997, informa-se que os valores dos créditos reconhecidos serão compensados com os débitos existentes, na ordem de prioridade estabelecida pela legislação. Havendo discordância quanto à compensação dos débitos, a unidade da RFB, nos termos do art. 6º, §3º, do Decreto nº 2.138/1997, reterá o valor da restituição ou ressarcimento até que os débitos sejam liquidados. Fica V. Sª notificado para manifestar-se quanto à compensação através de solicitação de juntada de documentos digitais a processo digital, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta. A não manifestação implicará na concordância do procedimento de compensação.” Em 09/04/2020, a autora peticionou junto à DERAT manifestando a sua concordância com o procedimento de compensação de ofício instaurado nestes autos, dos débitos relacionados na posição fiscal, observado a ordem estabelecida pela legislação, “de modo que sejam amortizados, primeiramente, os débitos consolidados nas contas de parcelamentos da PGFN n° 1475576 e 1551699, que tratam do PERT-PGFN-DEMAIS DÉBITOS” (ID 263472635 – p. 134 a 138). Houve reiteração da intimação para compensação de ofício, pois, segundo informado pela RFB, “não é possível por parte do contribuinte eleger a ordem dos débitos a serem compensados. A compensação de ofício é realizada de forma automática, não sendo permitido realizar a seleção dos débitos a serem compensados.”. Assim, foi concedido novo prazo para o contribuinte para manifestar sua concordância (ID 263472635 – p. 172). Em 11/05/2020, a contribuinte reiterou a manifestação de concordância “observando que os débitos fazendários em cobrança na Receita Federal do Brasil listados as fls. 160/164, estão agrupados no PA 10880.729589/2018-54, aguardando consolidação e efetiva conferência da quitação do parcelamento PRT no sistema que aguarda desenvolvimento por ser oriundo de medida judicial, devendo, desta forma, observar o procedimento de compensação na próxima ordem estabelecida pela legislação” (ID 263472635 – p. 189 a 191). Em 23/06/2020, a parte autora peticionou informando que “o ato de prestar a concordância da compensação de ofício, observou claramente que os débitos controlados PA 10880.729589/2018-54, não poderiam figurar em hipótese nenhuma nas amortizações sistêmicas da compensação de ofício, anexando controle detalhado nestes autos dos valores que não deveriam compor nessa amortização. Entretanto, esses fatos foram completamente ignorados, ocorrendo exatamente o contrário, ou seja, a Receita Federal compensou créditos reconhecidos e homologados justamente com os débitos quitados no PRT”. E, em razão disso, requereu a revisão de ofício do ato de compensação de ofício, de forma que tenha o retorno de seu crédito tributário compensado indevidamente, de modo que seja compensado de ofício os demais débitos em cobrança. Houve o retorno dos valores compensados indevidamente na data de 06/07/2020. E foi instaurado novo comunicado de compensação de ofício, em 03/07/2020, com prazo de 15 dias para manifestação de concordância ou não com os débitos listados. Em 08/07/2020, a autora manifesta a sua concordância, porém ressalva que “na lista de débitos relacionados, constam também débitos de CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (“CP”) PARTE PATRONAL E DE TERCEIROS, relativo aos períodos de apurações 03/2020, 04/2020 e 05/2020 com status “devedor”, ou seja, em aparente cobrança administrativa na Receita Federal do Brasil. Tais débitos NÃO PODEM SER COMPENSADOS POR AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE em razão da prorrogação de vencimentos dos tributos de CP Patronal/Terceiros pela situação que nossa sociedade e a mundial enfrenta de Calamidade Pública da pandemia do vírus COVID-19.” (ID 263472636 – p. 15 a 17). Após, houve novas reiterações de manifestação de concordância por parte da contribuinte. Em 28/07/2020, a RFB, emitiu a Comunicação nº 5, informando que em verificações preliminares para o pagamento do saldo credor, constatou-se a existência de débitos administrados pela Receita Federal em aberto e/ou inscritos em Dívida Ativa da União, e que esses débitos seriam compensados de ofício, dando 15 dias para a contribuinte manifestar sua concordância ou não. Dessa vez, em 10/08/2020, a parte autora (ID 263472636 – p. 59) manifestou sua expressa discordância com o procedimento, por inexistir parcelamento em vigor. Entretanto, quando do ajuizamento da presente, em 14/12/2021, de acordo com o Diagnóstico Fiscal da Receita Federal, emitido em 09/12/2021 (ID 263472571), todos os débitos do contribuinte estavam com a exigibilidade suspensa, seja por parcelamento, medida judicial ou por meio de recurso administrativo. Assim, considerando que, na data do ajuizamento da presente ação, todos os débitos apontados pela Receita Federal encontravam-se com a exigibilidade suspensa, não se mostra possível a realização de compensação de ofício com os respectivos créditos da autora. Desse modo, diante da situação retratada nos autos, deve ser afastada a retenção dos valores fundada na existência dos referidos débitos, assegurando-se à autora o regular prosseguimento do procedimento administrativo, sem a compensação de ofício enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade. Da verba honorária No que se refere especificamente aos parâmetros para a fixação do quantum devido a título dos honorários sucumbenciais, impende destacar que o fundamento da equidade não pode ser descartado no seu arbitramento, seja porque se trata de princípio geral do direito, seja porque o CPC/2015 prevê, na aplicação e interpretação de normas processuais, a observância dos valores e normas constitucionais, o que inclui os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 1º). Assim, caso a incidência objetiva das regras de fixação dos honorários de advogado nos patamares mínimos trouxer enriquecimento sem causa, colidindo, inclusive, com os próprios critérios de avaliação do trabalho do patrono (complexidade da causa, tempo do serviço e logística da causa), o valor deverá ser ajustado à particularidade do caso, mediante interpretação razoável e equânime do direito. Por sua vez, a Suprema Corte já se manifestou pela possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo requerente, o que justifica, por ora, a inaplicabilidade do tema 1076/STJ. Nesse sentido: ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022; AO 613 ED-segundos-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 20-10-2021 PUBLIC 21-10-2021; e ACO 637 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021. Ademais, o E. STF reconheceu repercussão geral (tema nº 1.255) no Recurso Extraordinário nº 1.412.069, em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta E. Corte Regional: “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO DE ITR. RESERVA LEGAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APLICAÇÃO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO DA EMPRESA PROVIDO EM PARTE. I. As razões expostas no agravo interno da União não justificam o exercício de juízo de retratação, mantendo a validade da fundamentação adotada de que: 1) a perícia produzida nos autos atestou a correspondência da área de reserva legal declarada pelo contribuinte com a averbação constante do registro de imóveis, o que garante a fruição da isenção de ITR, em prejuízo da alegação de que nem toda área estava averbada e seria passível de tributação, segundo informações do Sistema de Preços de Terra - SIPT da RFB; e 2) conforme se depreende de sentenças proferidas em processos judiciais sobre o ITR dos exercícios de 2002 e 2004 do mesmo imóvel, a União reconheceu a procedência dos pedidos do contribuinte feitos no sentido de que a área de reserva legal seguiu os requisitos legais, especificamente a averbação no registro de imóveis e a desnecessidade de ADA para a isenção de ITR, cabível com a simples entrega de DIAT. Trata-se de fundamentação aplicável ao ITR de 2003, com prejudicialidade de auto de infração que questionava a averbação da reserva legal. II. Já o agravo interno de Arcobrás Comercial e Incorporadora Ltda. deve ser parcialmente provido. III. Inicialmente, o fundamento da equidade não pode ser descartado no arbitramento da verba honorária, seja porque configura um princípio geral do direito, seja porque o CPC, prevê, na aplicação e interpretação de normas processuais, a observância dos valores e normas constitucionais, o que inclui os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 1º). IV. Se a incidência objetiva e fria das regras de fixação dos honorários de advogado nos patamares mínimos trouxer enriquecimento sem causa, colidindo, inclusive, com os próprios critérios de avaliação do trabalho do procurador (complexidade da causa, tempo do serviço e logística da causa), o valor deve ser ajustado à particularidade do caso, mediante interpretação razoável e equânime do direito. V. Segundo precedentes citados na decisão singular, o STF tem admitido a aplicação do fundamento da equidade no arbitramento da verba honorária, o que, aliado ao reconhecimento de repercussão geral sobre a matéria (Tema 1255), justifica por ora a inaplicabilidade do Tema 1.076 do STJ. VI. Entretanto, a fixação do valor de R$ 30.000,00 não se mostra adequada aos critérios do artigo 85, §2º, do CPC. Além de não manter proporção com o proveito econômico obtido (cancelamento de débitos tributários no montante de R$ 9.842.075,30), não reflete por inteiro a complexidade da causa (embora a dimensão da reserva legal tenha sido esclarecida por perícia, os embargos do devedor trataram da questão com detalhes e interpretaram decisões similares proferidas em outros processos), a duração do processo (desde 2016) e o trabalho realizado (além da petição inicial e da réplica, houve apresentação de quesitos para a perícia, manifestação do laudo pericial e oferta de contrarrazões). VII. O montante de R$ 60.000,00 é mais condizente com cada um dos critérios legais. VIII. Agravo interno da União a que se nega provimento. Agravo interno da outra parte a que se dá parcial provimento.” (TRF 3ª Região – 6ª Turma - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - ApelRemNec 0035926-42.2016.4.03.6182 – Rel. Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN, Julgado em 28/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024) (g.n) “EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA. EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA COM BASE NO ART. 85, §8º, DO CPC. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15. 2. Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese: "Trata-se de execução fiscal entre as partes indicadas. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a impenhorabilidade de seus bens e requerendo que fosse determinada nova citação nos termos da execução contra a Fazenda Pública (folha 06/09). A parte exequente noticiou o cancelamento em dívida ativa, pugnando pela extinção do feito. (...) Assim, com base no artigo 26 da Lei 6.830/80, aliado ao inciso VIII do artigo 485 do CPC, torno extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito. Sem imposição relativa a custas, considerando que as partes gozam de isenção, em conformidade com a Lei 9.289/96. Uma vez que a parte exequente resta vencida, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, fixando tal verba em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando os parâmetros definidos no artigo 85 do CPC, destacando que incidirão juros e correção monetária a partir desta data, apurados com observância dos critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal." 3. Apela o Município de São Paulo. Requer a redução do valor da condenação em verba honorária, alegando ter sido fixada em valor exorbitante. Requer a aplicação do §8º do art. 85 do CPC. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários pela metade (art. 90, §4º, do CPC). 4. Acerca do valor dos honorários advocatícios, verifica-se que o proveito econômico é inestimável no caso concreto. 5. No caso, não se pode falar em proveito econômico estimável, tendo em vista que o feito foi extinto sem exame do mérito em razão do cancelamento da dívida. 6. Ou seja, a presente demanda não se confunde com demanda de cunho econômico ou patrimonial, donde se tem por inaplicável o Tema 1.076/STJ. 7. Sendo assim, é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, com base no parágrafo 8º do artigo 85 ("Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º"), posicionamento este que se encontra consentâneo com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. 8. Ademais, a matéria relativa ao Tema Repetitivo n° 1.076/STJ, mais especificamente no que se refere à fixação de honorários em causas de valor elevado, foi afetado para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema n° 1.255), não se podendo falar em consolidação de entendimento jurisprudencial, por ora. 9. Por estas razões, a fixação dos honorários deve ocorrer de acordo com o trabalho apresentado pelo advogado, tomando em conta também o tempo exigido para o seu serviço, o local de sua prestação e a natureza e importância da causa, circunstâncias estas que permitirão ao julgador considerar as características próprias de cada caso concreto no momento de arbitrar a verba honorária (parágrafo 2º do artigo 85 do CPC). 10. No caso concreto, o valor atribuído à causa é elevado, de R$ 4.051.160,23 em 2014. 11. Desta forma, arbitrados os honorários advocatícios no montante de 0,5% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC e Recursos Especiais representativos de controvérsia nºs 1.358.837/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP. 12. PROVIMENTO à apelação do Município para reduzir sua condenação em verba honorária para 0,5% do valor da causa.” (TRF 3ª Região – 4ª Turma - APELAÇÃO CÍVEL - AC 0021046-16.2014.4.03.6182 – Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, Julgado em 23/02/2024, DJEN DATA: 20/03/2024) (g.n) “AGRAVOS INTERNOS. RAZÕES QUE APENAS REPRODUZEM ARGUMENTOS OUTRORA FORMULADOS, SEM APRESENTAR FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DESTINADOS A CONTRASTAR OS TERMOS DA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. DESATENDIMENTO DA REGRA EXPRESSA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO PARTICULAR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. Quando a minuta de agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, o caso é de não conhecimento do recurso por ofensa ao § 1º do art. 1.021 do CPC. Múltiplos precedentes. 2. Relativamente ao agravo da parte embargante, quanto ao julgado da Sexta Turma desta Corte, Apelação Cível nº 5020581-32.2018.4.03.6100, trazido pela parte, constata-se de sua ementa que a matéria tratada não tem nada a ver com a singularidade do caso ora analisado. 3. Alegação de que o decisum atacado é desarrazoado e contraditório ao afirmar que a agravante deveria ter apresentado retificação e sua DCOMP: busca distorcer o julgado agravado, que consignou que não tratou unicamente de retificação das declarações de compensação e não se referiu unicamente à DCOMP inicial. 4. Quanto à fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC, esta Corte Regional tem entendido ser possível a aplicação do dispositivo para coibir a fixação de honorários exorbitantes. Precedentes do TRF da 3ª Região e do STJ. 5. Evidencia-se descabida a alegação de falta de interesse processual da autora, como pedido subsidiário, incompatível com a análise da compensação que a recorrente afirma ter realizado e que exige a análise do mérito da causa. 6. Agravo interno da União não conhecido. Agravo interno interposto pelo particular parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0058921-83.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/02/2022, DJEN DATA: 16/02/2022) grifos nossos No caso concreto, foi ajuizada ação pelo procedimento comum cujo valor da causa era de R$ 7.449.441,88 (sete milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos). Quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico for exorbitante, a fixação dos honorários deve ser realizada de forma equitativa, com observância da proporcionalidade, causalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, mormente quando vencida a Fazenda Pública, uma vez que a verba honorária será suportada pelo erário, ou seja, por toda a sociedade. Assim, in casu, nos termos dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, e, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade, reputo considerável a condenação da União Federal em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância da causa e o tempo exigido. Esse, aliás, o entendimento sedimentado no âmbito da E. Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento da Ação Rescisória nº 5000220-82.2023.4.03.0000, inclusive no que tange ao quantum a ser fixado sob o parâmetro da equidade: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. DOLO PROCESSUAL DA PARTE VENCEDORA. PROVA NOVA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. DECISÃO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1 - Ação rescisória ajuizada em face da União Federal (Fazenda Nacional) no intuito de que seja rescindido o v. acórdão proferido pela 6ª Turma deste E. Tribunal que negou provimento à apelação interposta pela autora em embargos à execução fiscal e, em juízo rescisório, o provimento da apelação interposta no processo originário para anular a r. sentença, determinando-se o prosseguimento dos embargos à execução opostos pela autora. 2 - A autora assinalou que teve contra si decisão, em embargos de execução fiscal, calcada na premissa falsa de que os créditos em discussão estariam parcelados, alegando a existência de dolo processual da União Federal (art. 966, III, do CPC) e prova nova (art. 966, VII do CPC), vez que afirmou em contrarrazões de apelação fato sabidamente falso, consistente da existência de pedido de parcelamento do débito exequendo; e de violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), ante a ocorrência de julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC). 3 – Conforme asseverado no v. acórdão rescindendo, a extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, foi motivada pela adesão da autora a programa de parcelamento, a qual, ainda que indeferida, implicou em confissão de dívida. Assim, requerido o parcelamento, o contribuinte não poderia continuar discutindo em juízo aspectos fáticos do crédito tributário que se pretendia parcelar. 4 - Resta assentado no C. Superior Tribunal de Justiça que adesão a programa de parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e interrompe do prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do artigo 174, IV do CTN. 5 - A decisão rescindenda ancorou-se na legislação vigente e nos dados e provas trazidas pela própria autora, fato que afasta o alegado dolo da União Federal (Fazenda Nacional). Também não foi demonstrada manobra processual por parte da Fazenda Pública que tivesse o objetivo de prejudicar a percepção do magistrado. Para a caracterização do dolo, há necessidade de existência de nexo de causalidade entre o dolo e a decisão, de que o dolo decorra de atos da parte vencedora e ter sido o dolo praticado em detrimento da parte vencida, requisitos inocorrentes na hipótese. 6 - Afastada também a alegação de existência de prova nova, que seria a confissão da União Federal (Fazenda Nacional) de que os débitos não se encontram parcelados, porquanto evidente está que parcelamento não houve, na medida em que restou indeferido. 7 - Não configura decisão extra petita ou reformatio in pejus quando o magistrado, ao analisar questão de ordem pública, vem a decretar a extinção do processo pelo reconhecimento da falta de interesse processual, a despeito da ausência de recurso da parte adversa. 8 - O contido no inciso V do artigo 966 do CPC, "violar manifestamente norma jurídica", não se confunde com interpretação de dispositivo legal, não se prestando a ação rescisória para corrigir interpretação conferida pela parte relativamente à situação posta. 9 - A ação rescisória não pode ser aceita quando revelar nítida intenção de ver reapreciada a matéria coberta pelo manto da coisa julgada, sem que haja demonstração da ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas no taxativo rol do artigo 966 do Código de Processo Civil. 10 - Quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, a Suprema Corte já se manifestou pela possibilidade de utilização do critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo requerente. 11 - No caso dos autos, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e razoabilidade, os honorários foram arbitrados em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido. 12 - Ação rescisória julgada improcedente, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.” (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5000220-82.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 12/08/2024, Intimação via sistema DATA: 21/08/2024) (g.n) Ante o exposto, na forma do artigo 932, V, b, do CPC, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar que a Receita Federal se abstenha de proceder à compensação de ofício ou de reter os valores objeto do processo administrativo nº 10880-728022/2020-85, em razão dos débitos cuja exigibilidade se encontrava suspensa na data do ajuizamento da presente ação, observados os trâmites administrativos com vistas ao ressarcimento pretendido, condenando a União Federal no pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$60.000,00 (Sessenta mil reais), nos termos da fundamentação. Custas ex lege. Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal
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