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5035815-81.2024.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5035815-81.2024.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: JAIMOR ZILIO (Sucessor) ADVOGADO(A): LUCIANO DALMOLIN (OAB PR035588) AGRAVADO: DARCI LUCINI ADVOGADO(A): LUCIANO DALMOLIN (OAB PR035588) AGRAVADO: ALINOR MULLER (Espólio) ADVOGADO(A): LUIZ LOOF JÚNIOR (OAB PR055813) AGRAVADO: LUIZ MARTINELLO ADVOGADO(A): LUCIANO DALMOLIN (OAB PR035588) AGRAVADO: SEVERINO GNOATTO (Espólio) ADVOGADO(A): LUCIANO DALMOLIN (OAB PR035588) AGRAVADO: ARTEMIO FABIAM ADVOGADO(A): LUIZ LOOF JÚNIOR (OAB PR055813) AGRAVADO: ALBERTO GEME ADVOGADO(A): PAULINE TONIAL (OAB PR053883) ADVOGADO(A): Cássio Lisandro Telles (OAB PR015225) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: SANDRA GORETTI ZILIO VITALE (Sucessor) ADVOGADO(A): LUCIANO DALMOLIN (OAB PR035588) INTERESSADO: COASUL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ADVOGADO(A): PAULO CEZAR BABINSKI INTERESSADO: COOPERATIVA AGRO-INDUSTRIAL SANTA MARIA DA VITORIA ADVOGADO(A): CAMILA MUCKE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, em razão de sua manifesta intempestividade, por ter sido interposto contra decisão que apenas indeferiu pedido de reconsideração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração suspende ou interrompe o prazo para a interposição de agravo de instrumento, ou se a decisão que mantém o indeferimento anterior possui carga lesiva autônoma apta a reabrir o prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo de instrumento é intempestivo, pois o prazo para recorrer iniciou-se com a intimação da decisão que indeferiu a inclusão de terceiro no polo passivo, e não da decisão que rejeitou o pedido de reconsideração. 4. O pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso cabível, conforme jurisprudência pacífica. 5. A decisão que deixa de exercer o juízo de reconsideração e mantém integralmente o pronunciamento anterior não apresenta inovação decisória ou carga lesiva autônoma, não reabrindo o prazo recursal. 6. A ausência de recurso no prazo legal contra a decisão que gerou o gravame acarreta a preclusão temporal, extinguindo o direito de praticar o ato processual, nos termos do art. 223 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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