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5035805-75.2026.8.21.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035805-75.2026.8.21.0027/RS AUTOR: HUGO BERNARDO PIVOTTO RAMOS ADVOGADO(A): FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS (OAB RS058313) DESPACHO/DECISÃO Vistos. HUGO BERNARDO PIVOTTO RAMOS ajuizou Ação Declaratória de Validade de Pagamento, Cumulada Com Exibição de Documentos, Com Pedido de Tutela de Urgência em desfavor de ANTONIO GUILHERME SCHMITZ FILHO, COMISSÃO DE REPRESENTANTES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MAJESTIC, ALMIRO FERNANDES, CARLOS SERGIO RIBEIRO LIED, SERGIO LANGWINSKI, NELSON MENDES ALVES e ELIR TEREZINHA CADO, todos qualificados na inicial. Na narrativa fática, sustentou o autor ter iniciado tratativas em 17 de fevereiro de 2023 com a empresa Conceitual Construtora para a aquisição da unidade imobiliária n. 704 do Condomínio Residencial Majestic, ajustando o preço global em R$ 1.200.000,00. Afirmou ter quitado parcelas que somam R$ 456.000,00 (equivalentes a 38% do valor total do imóvel), divididas entre pagamentos em espécie no montante de R$ 132.213,00, depósitos bancários na importância de R$ 31.300,00 e transferências de criptomoedas USDT (stablecoin atrelada ao dólar) no total de U$ 58.623,30 (correspondentes a R$ 292.487,00 na cotação das transações). Informou que, após a decretação da falência da construtora e a formação da comissão ré para gerir o empreendimento, recebeu notificação extrajudicial em 24 de abril de 2026 rejeitando a integralidade dos pagamentos em criptoativos e em dinheiro sem firma reconhecida, reconhecendo administrativamente apenas a quantia de R$ 24.820,00. Relatou que contranotificou a requerida em 8 de maio de 2026 pretendendo regularizar os aportes, resguardar os abatimentos e obter os dados dos aportes da adquirente concorrente da mesma unidade, sem obter retorno satisfatório. No mérito jurídico, fundamentou a validade dos pagamentos em espécie na ausência de exigência legal de reconhecimento de firma para a eficácia da quitação, nos termos do art. 320, parágrafo único, e com amparo na liberdade de formas prevista nos arts. 104 e 107 do Código Civil, reforçada pela comprovação das mensagens e recibos emitidos pelos sócios da vendedora. Quanto às transferências em criptomoedas USDT, aduziu configurarem legítima dação em pagamento (art. 356 do Código Civil), plenamente respaldada pela autonomia privada, pela Lei n. 14.478/2022 (Marco Legal dos Ativos Virtuais) e pela tecnologia blockchain, que assegura imutabilidade, transparência e rastreabilidade por meio de hashes públicos. No tocante aos depósitos bancários, argumentou que a totalidade de R$ 31.300,00 está amparada por comprovantes e por confirmação expressa do sócio administrador via mensagens eletrônicas, caracterizando confissão extrajudicial por escrito com força probatória plena (art. 394 do Código de Processo Civil). Justificou o cabimento da tutela de urgência (art. 300 do CPC) pelo risco de alienação do imóvel infungível e pela posse de terceira compradora em situação de multiplicidade de vendas. Ao final, postulou a concessão de tutela de urgência para decretar a indisponibilidade da unidade 704 do Condomínio Residencial Majestic, proibindo atos de disposição sobre o bem, bem como determinando à comissão ré a exibição de relatório detalhado dos pagamentos efetuados pela outra adquirente; a citação da requerida para responder à ação; a procedência integral da pretensão para declarar a validade dos pagamentos realizados no montante de R$ 456.000,00, distribuídos nas modalidades em espécie (R$ 132.213,00), depósitos bancários (R$ 31.300,00) e criptomoedas USDT (R$ 292.487,00); a produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Atribuiu à causa o valor de R$ 456.000,00 e juntou procuração e documentos. Custas pagas (ev. 2). Certificada a inexistência de outras ações entre as partes (evento 4, ATOORD1). Vieram os autos conclusos para decisão. Relatei. Decido. Requer a parte autora a concessão de tutela de urgência para decretar a indisponibilidade da unidade 704 do Condomínio Residencial Majestic, proibindo atos de disposição sobre o bem, bem como determinando à comissão ré a exibição de relatório detalhado dos pagamentos efetuados pela outra adquirente. Para a concessão da tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, mostra-se necessária a presença dos pressupostos referidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer deles é suficiente para o indeferimento da medida. No caso dos autos, a análise do pedido liminar coloca este juízo diante de uma situação em que reconhecer, desde já, a probabilidade do direito do autor importaria necessariamente em antecipar o próprio julgamento de mérito, o que não é cabível nesta fase processual. Vejamos. A controvérsia principal recai sobre a validade dos pagamentos realizados pelo autor para aquisição da unidade imobiliária n. 704 do Condomínio Residencial Majestic, bem como em definir o percentual adimplido até o presente momento. Com efeito, o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor tem por conteúdo a decretação de indisponibilidade da unidade 704 do Condomínio Residencial Majestic. Não obstante, para o deferimento da medida, o juízo precisa ter o mínimo de provas acerca do alegado direito do autor, ou seja, que já adimpliu valor suficiente para aquisição do imóvel, o que, no caso, só é possível com a instauração do contraditório e da ampla defesa, dado o caráter complexo da situação, que envolve controvérsia sobre pagamento de valores, bem como abatimento do valor que já foi quitado com o valor total do imóvel. Destaco que essas circunstancias não se satisfazem com a simples narrativa da parte requerente, nem se comprovam mediante documentação unilateral, exigindo instrução adequada para que o juízo possa formar convencimento seguro sobre a probabilidade do direito invocado. Imprescindível, portanto, a dilação probatória no presente caso. Ainda, quanto ao perigo de dano, também não verifico riscos concretos aptos a causar dano irreparável ou de difícil reparação ao autor. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida. De outra banda, considerando o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo, previsto no art. 6º, inciso VII, da Lei n.º 8.078/90 e o disposto no art. 396 e seguintes do CPC/2015, inverto o ônus da prova e determino, incidentalmente, à parte demandada a juntada dos documentos correlatos aos fatos narrados na inicial, no prazo da contestação, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Considerando a escassez de pauta, a fim de evitar a morosidade da prestação jurisdicional e visando a celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação. Consigno, todavia, que tendo as partes interesse na composição do litígio, a qualquer momento poderão se manifestar no feito neste sentido. CITE-SE, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Com a contestação, à réplica. Intimação eletrônica. Diligências legais.

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