2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5035804-20.2021.4.03.6100 AUTOR: RENATO SILVA BERNARDES ADVOGADO do(a) AUTOR: ITALO ARIEL MORBIDELLI - SP275153 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SANDRA LARA CASTRO - SP195467 ADVOGADO do(a) REU: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Renato Silva Bernardes em face da Caixa Econômica Federal. Narra o autor, na petição inicial (ID 182110407), ser titular da conta corrente nº 12233-8, agência 0249, operação 001, da Caixa Econômica Federal. Afirma que, em 16/03/2016, recebeu em sua conta duas Transferências Eletrônicas de Valor (TEV) enviadas pela empresa Cem Dez Empreendimentos Ltda., nos valores de R$ 50.000,00 e R$ 30.000,00, referentes a crédito que possuía junto àquela empresa. Sustenta que, nos dias subsequentes, a Caixa Econômica Federal teria estornado, sem aviso, comunicação ou autorização, os valores recebidos, o que teria aparecido no extrato bancário como nova TEV. Alega ter tomado conhecimento do fato somente cerca de um mês depois, e que, após tentativas administrativas infrutíferas de solução, viu-se compelido a buscar a via judicial. Invoca, como paradigma e prova emprestada, a sentença proferida no processo nº 0000771-51.2018.4.03.6329 (ID 182110434), que reconheceu a responsabilidade da própria ré em situação fática análoga, envolvendo a mesma empresa remetente. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a exibição pela ré dos extratos bancários do período de 15/03/2016 a 30/03/2016, e a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 80.000,00 a título de danos materiais, com os consectários legais. Determinada a emenda à inicial para comprovação do recolhimento das custas processuais (ID 239727675), a providência foi devidamente cumprida pelo autor (ID 242266717), (ID 242267005) e (ID 242266746). Por meio do despacho de id. (ID 257755724), foi determinada a citação da Caixa Econômica Federal, com submissão do feito ao procedimento do Juízo 100% Digital, ressalvado o direito de oposição das partes. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 260583444), arguindo, em sede preliminar, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de prévia contestação administrativa e de negativa administrativa quanto ao pedido de restituição. No mérito, sustentou a regularidade da operação questionada, a inexistência de fraude, a ausência de falha na prestação do serviço e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, discorrendo, contudo, sobre narrativa fática distinta da veiculada na petição inicial, relativa a saques realizados com uso de cartão magnético e senha pessoal, bem como sobre pedido de indenização por danos morais, matéria não deduzida nestes autos. Requereu a improcedência da ação, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O autor, na petição de id. (ID 321267272), impugnou os termos da contestação, sustentando que a defesa apresentada não enfrentou adequadamente os fatos narrados na inicial, reiterou o pedido de exibição dos extratos bancários do período de 15/03/2016 a 30/03/2016 e requereu a produção de provas documental, testemunhal e, se necessário, pericial. Sobreveio manifestação da ré informando não possuir proposta de acordo para fins de conciliação (ID 292934470) e (ID 314354968), tendo os autos sido devolvidos pela Central de Conciliação ao juízo de origem para prosseguimento do feito (ID 314358316). É o relatório. Decido. I. RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não se verificam, nos autos, vícios relativos aos pressupostos processuais de existência e de validade, tampouco irregularidades de representação das partes ou de competência deste juízo, matérias que devem ser examinadas de ofício, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. A petição inicial encontra-se regularmente instruída, tendo sido oportunamente emendada quanto ao recolhimento das custas iniciais, e a citação da parte ré foi validamente efetivada, com regular oferecimento de contestação. A Caixa Econômica Federal arguiu, em sede preliminar, a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de prévia contestação administrativa e de negativa administrativa quanto ao pedido de restituição formulado pelo autor. A preliminar deve ser rejeitada. O ordenamento processual civil brasileiro não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento de vias administrativas, exceto nas hipóteses expressamente previstas em lei ou em precedente vinculante específico, o que não é o caso da pretensão indenizatória decorrente de responsabilidade civil de natureza consumerista ora deduzida. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo dispensável a formulação de reclamação administrativa prévia para que o consumidor busque a reparação de danos que alega ter sofrido em razão de conduta da instituição financeira. Ademais, a própria ré exerceu amplamente seu direito de defesa na contestação apresentada, não se verificando qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa decorrente da ausência de prévia via administrativa. Ademais, o mero desconto relatado já caracteriza o interesse de agir no caso. Rejeita-se, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir. II. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Verifica-se, à luz dos documentos juntados aos autos, que se encontram devidamente comprovados os créditos e os subsequentes estornos noticiados pelo autor. Os relatórios de movimento de Transferência Eletrônica de Valores emitidos pelo próprio sistema interno da Caixa Econômica Federal, juntados no documento (ID 260583904), evidenciam, de forma expressa, o crédito de R$ 50.912,33 e o crédito de R$ 30.000,00 na conta do autor em 16/03/2016, com origem identificada nas movimentações de agência associadas à conta da empresa Cem Dez Empreendimentos Ltda., e o subsequente débito dos mesmos valores, R$ 30.000,00 e R$ 50.912,33, em 18/03/2016, com destino à mesma conta de origem, ambos com status registrado como "EFETIVADA". Tais lançamentos são corroborados pelo extrato bancário da própria empresa remetente, juntado no documento (ID 182110432), que também registra as correspondentes movimentações de envio de TEV em datas coincidentes com a narrativa do autor. A Caixa Econômica Federal, em sua contestação (ID 260583444), não impugnou especificamente os fatos relativos à existência dos créditos por TEV recebidos pelo autor em 16/03/2016 nem à ocorrência dos estornos subsequentes dos mesmos valores. Ao contrário, a defesa apresentada dedicou-se a discorrer sobre narrativa fática diversa, relativa a saques bancários realizados mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, hipótese estranha à causa de pedir deduzida na petição inicial, que trata exclusivamente de estorno unilateral de valores recebidos por transferência eletrônica enviada por terceiro. A contestação também formulou considerações relativas a pedido de indenização por danos morais, matéria não postulada pelo autor nestes autos, e a eventual devolução de valores relativos a saques indevidos, fato também não narrado na petição inicial. Nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados, ressalvadas as exceções legais não aplicáveis à espécie. Assim, tornam-se incontroversos os fatos relativos à existência dos créditos recebidos pelo autor por meio de TEV em 16/03/2016 e aos estornos dos mesmos valores efetivados pela Caixa Econômica Federal nos dias subsequentes, tal como comprovado documentalmente nos autos. Remanesce como questão de direito, e não de fato, a definição sobre a licitude ou ilicitude desse estorno e sobre a responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais dele decorrentes, matéria a ser enfrentada na sentença à luz da prova documental já produzida nos autos, tornando-se prescindível qualquer dilação probatória adicional a esse respeito. III. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Aplica-se à relação jurídica estabelecida entre o autor e a Caixa Econômica Federal o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, que expressamente inclui os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária no conceito de serviço sujeito às normas consumeristas, entendimento também consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras — referência que deve ser conferida quanto à sua redação exata antes de eventual reprodução literal em sentença. A questão de direito central a ser dirimida na sentença consiste em saber se o estorno unilateral dos valores recebidos pelo autor por TEV caracteriza defeito na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/1990, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, ou se, ao contrário, encontra-se justificado por alguma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, incisos I e II, do mesmo diploma legal, cujo ônus de demonstração incumbe à ré, consoante se explicitará no item seguinte. IV. MEIOS DE PROVA E JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando que os fatos relativos à existência dos créditos recebidos pelo autor por TEV e aos estornos subsequentes efetivados pela Caixa Econômica Federal encontram-se comprovados documentalmente e não foram especificamente impugnados pela ré, tornando-se incontroversos nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, e considerando que a matéria remanescente diz respeito exclusivamente à qualificação jurídica desses fatos incontroversos — isto é, à licitude do estorno e à responsabilidade civil da instituição financeira —, mostra-se prescindível a produção de prova testemunhal ou pericial, uma vez que a questão a ser dirimida é eminentemente de direito, a ser resolvida com base na prova documental já constante dos autos. Assim, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensa-se a dilação probatória e passa-se ao julgamento antecipado do mérito, a ser proferido em sentença. V. MÉRITO Como já dito, aplica-se à relação jurídica estabelecida entre o autor e a Caixa Econômica Federal o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, sendo a ré fornecedora de serviços bancários e o autor destinatário final desses serviços, entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/1990, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, somente se eximindo de responsabilidade nas hipóteses do art. 14, § 3º, incisos I e II, do mesmo diploma legal, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus que incumbe exclusivamente ao fornecedor demonstrar. No caso concreto, restou incontroverso, na forma exposta no item II desta decisão, que o autor recebeu em sua conta corrente, em 16/03/2016, os valores de R$ 50.912,33 e R$ 30.000,00, mediante Transferência Eletrônica de Valores enviada pela empresa Cem Dez Empreendimentos Ltda., conforme demonstram os documentos (ID 260583904) e (ID 182110432). Restou igualmente incontroverso que, nos dias subsequentes, a Caixa Econômica Federal efetivou o débito dos mesmos valores da conta do autor, sem que tenha demonstrado, em sua contestação (ID 260583444), a existência de autorização do autor para tanto, tampouco a ocorrência de erro operacional, técnico ou qualquer outra causa lícita que justificasse o estorno unilateral. A ré, em sua defesa, limitou-se a discorrer sobre narrativa fática estranha à causa de pedir, referente a saques realizados mediante cartão magnético e senha pessoal, e sobre pedidos não formulados nestes autos, relativos à devolução de valores de saques indevidos e à indenização por danos morais, nada aduzindo, de forma específica, sobre a licitude do estorno das transferências eletrônicas efetivamente questionadas pelo autor. Não se desincumbiu, portanto, do ônus que lhe competia, tanto pela regra de inversão decorrente do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, quanto pela ausência de impugnação especificada, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil. Configurados, portanto, a conduta da ré consistente no estorno unilateral e não autorizado dos valores recebidos pelo autor, o defeito na prestação do serviço bancário, o dano material correspondente à subtração dos valores da conta do autor e o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo suportado, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal, com o consequente acolhimento do pedido indenizatório formulado na petição inicial. Ante o exposto, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Renato Silva Bernardes em face da Caixa Econômica Federal, e o faço para: I. Condenar a Caixa Econômica Federal a pagar ao autor, tal como consta da petição inicial, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), correspondente à soma dos valores de R$ 50.000,00 e R$ 30.000,00 indevidamente estornados de sua conta corrente; II. Determinar que o valor da condenação seja corrigido monetariamente desde a data do estorno indevido, ocorrido em 18/03/2016, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação, observados os índices e critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração dos cálculos; III. Condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal