2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5035798-80.2026.8.08.0048 AUTOR: HELOHA DA SILVA SOUZA, SOUZA CASSIANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) AUTOR: HELOHA DA SILVA SOUZA - ES34675 REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, TIP NACIONAL TELECOM LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A., EUTV CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Compulsando esse caderno virtual, vê-se, de pronto, que a segunda autora carece de legitimidade ativa ad causam para demandar perante este Juízo. Com efeito, em consonância com os termos dos incisos II, III e IV, do §1º, do art. 8º da Lei nº 9.099/95, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas qualificadas como microempresas, empresas de pequeno porte ou organizações de sociedade civil de interesse público, o que não se verifica in casu, tendo em vista que a demandante possui natureza jurídica de Sociedade Unipessoal de Advogados, com porte “DEMAIS” (comprovante em anexo). Senão, vejamos: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA. PESSOA JURÍDICA. NÃO ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP). IMPOSSIBILIDADE DE PROPOR AÇÕES PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º, § 1º, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que apreciou demanda proposta por sociedade unipessoal de advocacia, visando à reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se sociedade unipessoal de advocacia possui legitimidade ativa para propor ação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.099/95 restringe a legitimidade ativa de pessoas jurídicas, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, às microempresas e empresas de pequeno porte. A sociedade unipessoal de advocacia possui natureza jurídica de sociedade simples, conforme o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e os arts. 982 e 983 do Código Civil. A classificação cadastral da autora como “demais” afasta seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, requisito indispensável para atuação no Juizado Especial. O enquadramento no regime do Simples Nacional não altera a natureza jurídica da sociedade, nem supre a exigência legal de legitimidade ativa. A ilegitimidade ativa constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A jurisprudência das Turmas Recursais consolida o entendimento de que sociedades simples, inclusive unipessoais de advocacia, não possuem legitimidade para atuar como autoras nos Juizados Especiais Cíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito; recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. Sociedades unipessoais de advocacia, por possuírem natureza de sociedade simples, não têm legitimidade ativa para propor ações nos Juizados Especiais Cíveis. 2. O enquadramento no Simples Nacional não altera a natureza jurídica da sociedade nem supre a exigência do art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95. 3. A ilegitimidade ativa, como matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício e conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9 .099/95, art. 8º, § 1º, II, e art. 55; CPC, art. 485, VI; Lei nº 8 .906/94, art. 16, § 4º; CC, arts. 982 e 983.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado nº 50003762520258210078, Rel . Luís Francisco Franco, j. 06.10.2025; TJRS, Recurso Inominado nº 50016443320228210042, Rel . Renan Alexandre Ioris, j. 05.11.2024. (Recurso Inominado, Nº 50055532720258210059, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 16-04-2026) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50055532720258210059 OUTRA, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 16/04/2026, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/04/2026) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA. NATUREZA JURÍDICA DE SOCIEDADE SIMPLES. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ARTIGO 8º, § 1º, DA LEI 9.099/95. POLO ATIVO EXCLUSIVO DAS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OU ORGANIZAÇÕES DE SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. I. A Sociedade Unipessoal de Advocacia, conforme evidenciado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, possui natureza jurídica de sociedade simples. Em razão dessa classificação, a referida sociedade não possui legitimidade para figurar no polo ativo de ações no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme o art. 8º, § 1º, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, e o Enunciado 135 do FONAJE. II. Apesar de estar enquadrada no regime de tributação do Simples Nacional (art. 18, § 5º-C da Lei Complementar n.º 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar n.º 147/2014), mantém-se a condição de sociedade civil, o que impede sua atuação no Juizado Especial. III . Configurada a incompetência do Juízo para processar e julgar a presente ação.RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50016443320228210042, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Renan Alexandre Ioris, Julgado em: 05-11-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50016443320228210042 CANGUÇU, Relator: Renan Alexandre Ioris, Data de Julgamento: 05/11/2024, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/11/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOGADOS. SOCIEDADE SIMPLES. INTELIGÊNCIA DO ART. 8 DA LEI 9.099/95, CUMULADO COM O ART. 18-A, § 1º DA LEI COMPLEMENTAR 123 E O ART. 966 DO CC. FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Narra a parte autora que é credora da parte executada na importância de R$ 2.225,27. Pugna pela condenação da parte ré ao pagamento do referido montante. 2. Sentença que julgou extinta a ação, fundamentando que a sociedade autora não goza de capacidade processual no âmbito do JEC. 3. Trata-se de sociedade simples, porquanto constituída por um único advogado, perfeitamente enquadrada no parágrafo único do art. 966 do CC, dispondo sobre sociedades não empresárias. Ademais, salienta-se que não restou comprovado nos autos qualquer elemento de empresa. 4. O recorrente sustenta que a sociedade unipessoal de advogados é equiparável à MEI, contudo razão não lhe assiste. Ocorre que MEI é um enquadramento societário dado pelo art. 18-A, § 1º da Lei Complementar 123, não um tipo societário. Ainda, a referida Lei exige que o MEI seja empresário individual enquadrado no caput do art. 966 do CC, o que o ora recorrente não é. 5. Logo, falta-lhe capacidade postulatória neste Juízo, uma vez que o art. 8 da Lei 9.099/95 estabeleceu um rol taxativo das admissões para as partes autoras no âmbito do JEC. O recorrente não se enquadra em nenhum dos incisos. Frisa-se que não se trata de MEI, ME ou EPP. 6. A sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008520017, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 27-06-2019) ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE PARA DEMANDAR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXEGESE DO §1º DO ART. 8º DA LEI 9.099/95. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE SE CONSTITUI COMO SOCIEDADE SIMPLES E, NÃO, EMPRESÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRÁ-LA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. CONFLITO REJEITADO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARARANGUÁ. (TJ-SC – Conflito de Competência CC00182224620188240000 Araranguá 0018222-46.2018.8.24.0000, Quarta Câmara de Direito Civil Conflito de Competência. Araranguá, Relator: Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli) (negritei) Assim, exsurge configurada, prima facie, a incompetência deste Juizado Especial Cível para o conhecimento e o julgamento desta controvérsia. Por derradeiro, cabe consignar que os Eg. Tribunais Pátrios já sedimentaram o entendimento no sentido da impossibilidade de remessa da causa deste Juizado Especial para a Vara Cível Comum, diante da diferença entre os ritos processuais, valendo trazer à colação os seguintes julgados, in verbis: PROCESSO CIVIL. CONEXÃO RECONHECIDA COM AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA NA VARA CÍVEL - JUÍZOS COM COMPETÊNCIA FUNCIONAL DISTINTA - EXTINÇÃO DO FEITO. PREVENÇÃO - AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. "Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir". A existência de processos em trâmite em juízos de competência funcional distinta, entre as mesmas partes, tendo causa de pedir comum - notas promissórias emitidas para pagamento de serviços de fotografia - configura hipótese de conexão, a determinar a extinção do feito com trâmite na jurisdição especial. 2. Ressalte-se que no âmbito do Juizado Especial, não há espaço para remessa dos autos ao rito ordinário por lesão aos princípios norteados da Lei 9.099/95, quais sejam, celeridade, oralidade e informalidade, bem como a necessidade de recolhimento de custas. Logo, reputando-se esta ação conexa com outra ajuizada no juízo comum, a extinção do feito é medida que se impõe. 3. Ademais, no caso em apreço não prevalece a regra da conexão, a fim de evitar afronta às garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa e prevalência de uma regra processual (prevenção) em detrimento de normas constitucionais (ampla defesa e contraditório), desconsiderando, assim, a sistemática de hierarquização das normas que compõem o nosso sistema jurídico. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 6. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei n° 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. (TJDFT, Recurso Inominado 0004590-08.2015.8.07.0007, Data de Julgamento: 26/04/2016, Órgão Julgador: 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data da Publicação: DJE 29/04/2016) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONEXÃO RECONHECIDA. JUÍZOS COM COMPETÊNCIA FUNCIONAL DISTINTA. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA REDISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. Compulsando os autos com acuidade, verifico a existência do fenômeno processual da conexão entre esta ação e os processos nº 2003.01.1.038037-7 e 2010.01.1.166747-9, em curso perante o Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, eis que comum o objeto e a causa de pedir, como disciplinado no artigo 103 do Código de Processo Civil. 3. Neste caso, na forma do artigo 105, do Código de Processo Civil, as ações devem ser reunidas para que sejam decididas simultaneamente, porém, no presente caso, os processos não podem ser reunidos em face da competência funcional distinta dos Juízos. Nesse caso, impõe-se a extinção do processo, visto que nos Juizados Especiais não há lugar para suspensão e nem previsão para declinação de competência para o Juízo comum. Precedentes: (Acórdão n.508297, 20100111754604ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/05/2011, Publicado no DJE: 02/06/2011. Pág.: 251); (Acórdão n.486389, 20090110885012ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/03/2011, Publicado no DJE: 10/03/2011) 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) que deverá incidir sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade concedida. Sem custas. (TJDFT, Recurso Inominado 20140110044888, Data de Julgamento: 17/06/2014, Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, Data da Publicação: DJE 20/06/2014) (enfatizei) Portanto, incumbe às demandantes adotar a providência cabível perante a seara competente. Pelo exposto, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no inciso IV, do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Cancele-se, pois, a audiência de conciliação automaticamente aprazada neste feito virtual. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme previsto no caput, do art. 55 do citado diploma legal. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as requerentes do teor deste comando sentencial. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito