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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por MUNIKE DE SAMPAIO ROMEIRO em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIANIA. Nota-se que, com o trânsito em julgado da sentença proferida e instaurada a fase executiva, a parte exequente comunicou a satisfação do encargo que foi imputado a parte adversa. É o relatório. Decido. Pois bem. Conforme se observa dos autos, a parte exequente, devidamente representada, requereu a instauração da fase de Cumprimento de Sentença para cumprimento da obrigação de fazer. 1 Do cumprimento da obrigação de fazer De saída, é importante destacar que o dispositivo da sentença nestes autos declarou o seguinte: (…) Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para reconhecer o preenchimento dos requisitos dispostos na Lei nº 9.128/2011 c/c a Lei nº 9.373/2013 pela parte autora no ano de 2024 e, desse modo, condeno a parte requerida na obrigação de fazer consistente na implementação das progressões horizontais à parte demandante para a referência “D” a partir de 05 de novembro de 2024. Por conseguinte, condeno a parte demandada ao pagamento das verbas retroativas, devidas desde o dia em que o servidor preencheu os requisitos legais para cada progressão, cuja verba deverá ser acrescida de eventuais reflexos como gratificação natalina, férias e seus adicionais, deduzidos os descontos legais. Ainda, julgo procedente o pedido inicial para declarar o direito da parte autora na percepção dos reflexos financeiros decorrentes das progressões oriundas dos Decretos nsº 1.296/2022 1.392/2024 e, por via de consequência, condeno a parte requerida ao pagamento das verbas retroativas devidas, contadas a partir do dia em que foram preenchidos os pressupostos das progressões funcionais, conforme já reconhecido nos Decretos Municipais, verba que deverá incidir também em relação à gratificação natalina, às férias e aos demais adicionais, deduzidos os descontos legais. Repriso que as diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Para as parcelas vencidas a partir do dia 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC. A cobrança, por sua vez, deverá observar a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas. (…) Diante do comando proferido, a parte exequente instaurou a fase executiva, objetivando o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta, esta consistente na implementação das progressões horizontais à parte demandante para a referência “D” a partir de 05 de novembro de 2024. Quanto a isso, instada a se pronunciar, a parte exequente sustentou o adimplemento da obrigação imposta, dando por satisfeito o comando judicial. Logo, diante das informações constantes nos autos, a extinção da fase de Cumprimento de Sentença, no que se refere à obrigação de fazer, é medida de rigor. 2 Da obrigação de pagar Sob esse aspecto, visando o percebimento de quantia certa reconhecida em título executivo, evidencia-se imprescindível que a parte credora instrua seu pleito com a planilha de débito com descrição dos valores que reputa devidos. Logo, diante da situação evidenciada, a formulação dos cálculos apresentados é medida de rigor. 3 Do dispositivo Ao teor do exposto, declaro regularmente cumprida a obrigação de fazer. Por conseguinte, de modo a viabilizar o cumprimento integral do título executivo judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso tenha interesse, requerer o prosseguimento da fase executiva para fins de recebimento da quantia que lhe é devida, formulando a planilha de débito e ajustando a integralidade das verbas devidas, nos exatos termos da condenação. Na hipótese de apresentação de novos cálculos, a parte devedora deverá ser intimada para, querendo, impugná-la, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando advertida, desde já, de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil. Ocorrendo a concordância ou a inércia do devedor, venham-me os autos conclusos para deliberação. Lado outro, na hipótese de apresentação de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos a respeita da peça de defesa, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão. Caso permaneça a discordância dos valores, encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores para conferência e apresentação de planilha. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos elaborados, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito V
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