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5035777-49.2024.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5035777-49.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA APELANTE: MARCO PEPEU JARDIM BRAGA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CHARLES ALEXANDRE GOES DA ROCHA SANTOS (OAB RJ160831) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO POSTERIOR AO REDIRECIONAMENTO E À CITAÇÃO DO SÓCIO CORRESPONSÁVEL. ART. 185 DO CTN. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 375 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que manteve a penhora de veículo automotor na execução fiscal de origem, sob o fundamento de que a alienação ocorreu em fraude à execução. O terceiro adquirente requer o levantamento da constrição, alegando ter adquirido o bem de boa-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alienação de veículo realizada por sócio corresponsável, após o redirecionamento da execução fiscal e sua citação válida, caracteriza fraude à execução, independentemente da boa-fé do terceiro adquirente. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 185 do CTN, com a redação conferida pela Lei Complementar 118/2005, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens realizada por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, salvo se reservados bens ou rendas suficientes ao pagamento integral da dívida. 4. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 290, para os atos translativos praticados a partir de 9 de junho de 2005, a inscrição do crédito tributário em dívida ativa é suficiente para a configuração da fraude à execução. 5. Quando o crédito é exigido de sócio ou corresponsável mediante redirecionamento da execução fiscal, a presunção de fraude incide sobre as alienações realizadas depois de sua integração formal à relação processual executiva, aperfeiçoada com a citação válida. 6. No caso, o alienante foi citado na execução fiscal em 22 de abril de 2016, após o deferimento do redirecionamento em 1º de março de 2016, ao passo que a compra e venda do veículo ocorreu somente em 2020. 7. Realizada a alienação quando o corresponsável já integrava o polo passivo da execução, sem prova de reserva de bens suficientes à satisfação do débito, o negócio é ineficaz perante a Fazenda Pública. 8. A presunção de fraude à execução fiscal é absoluta, sendo irrelevante a boa-fé do terceiro adquirente e inaplicável a Súmula 375 do STJ. 9. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários de sucumbência devem ser majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 11% sobre o valor atualizado da causa. Exigibilidade, no entanto, suspensa, por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação desprovida. Majoração dos honorários de sucumbência. Tese de julgamento: “1. A alienação de bem por sócio corresponsável, depois do redirecionamento da execução fiscal e de sua citação válida, sem reserva de patrimônio suficiente à satisfação da dívida, caracteriza fraude à execução nos termos do art. 185 do CTN. 2. A presunção de fraude à execução fiscal é absoluta, sendo irrelevante a boa-fé do terceiro adquirente e inaplicável a Súmula 375 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185; Lei Complementar 118/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 290, REsp 1.141.990/PR; STJ, Súmula 375; TRF2, AC 0504352-57.2009.4.02.5101, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira Junior, julgamento disponibilizado em 5.9.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e majorar os honorários de sucumbência em 1% (um ponto percentual), fixando a referida verba em 11% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade está suspensa, em razão do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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