2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035759-40.2026.8.21.0010/RS AUTOR: CRISTIANO ANDRE WESSLER ADVOGADO(A): KLAUS SCHEFFER MULLER (OAB RS126290) ADVOGADO(A): JULIANO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SC057174) ADVOGADO(A): JONAS DO NASCIMENTO BORGES (OAB SC062283) AUTOR: MARCIA DUARTE DA SILVA ADVOGADO(A): KLAUS SCHEFFER MULLER (OAB RS126290) ADVOGADO(A): JULIANO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SC057174) ADVOGADO(A): JONAS DO NASCIMENTO BORGES (OAB SC062283) RÉU: NILTON CEZAR SOARES SALDANHA DESPACHO/DECISÃO O réu Nilton Cezar Soares Saldanha foi regularmente citado e intimado da tutela de urgência deferida no evento 4, conforme certidão de cumprimento de mandado juntada no evento 14, tendo confirmado ciência integral do teor do mandado, da cópia da inicial e da decisão judicial. Decorrido o prazo legal, certificou-se, no evento 16, o decurso de prazo sem apresentação de contestação. Diante da ausência de defesa no prazo assinalado, decreto a revelia do réu, com a incidência dos efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial, sem prejuízo da análise do conjunto probatório dos autos por ocasião do julgamento. Ressalvo, contudo, que a revelia não impede o réu de produzir provas, participar dos atos processuais subsequentes e intervir no processo em qualquer fase, nos termos do art. 349 do CPC, razão pela qual determino sua intimação, por meio do Diário Eletrônico, para que, no prazo legal, indique as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Neste contexto, intimem-se a parte autora e o réu, este último através do DJE, para que, no prazo de 15 dias, digam se possuem interesse na produção de provas, bem como para que apresentem quesitos ao perito e, querendo, indiquem assistente técnico. Após voltem para análise dos requerimentos e nomeação de expert para a realização da perícia postulado pelos autores, que vai desde já deferida. Quanto à multa fixada no evento 4 pelo descumprimento da ordem de apresentação de documentos técnicos e administrativos, observo que o réu foi intimado pessoalmente da decisão que a estabeleceu, conforme certidão do evento 14, satisfazendo o requisito de exigibilidade previsto na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. As astreintes são devidas a partir do momento em que o devedor descumpriu a decisão que as fixou, ou seja, a partir do decurso do prazo de 15 dias concedido para a apresentação dos documentos, observado o limite de 30 dias estabelecido na decisão originária. Fica autorizada a execução provisória da multa, em autos próprios, ficando o levantamento dos valores pelos credores condicionado ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida nestes autos, a qual consolidará, ou não, a exigibilidade definitiva da multa, na forma do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil.