Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5035755-90.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FOCO MIDIA EXTERNA LTDA - EPP REQUERIDO: LIVYA DIAS COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO ROCCON ZANETTI - ES13753 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA SILVA DE ALMEIDA - MS17391 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por FOCO MIDIA EXTERNA LTDA - EPP em face de LIVYA DIAS COSTA, na qual a autora alega ter prestado serviços de veiculação de publicidade em front light à empresa LIVYA DIAS COSTA 00226117111, mediante contrato inicialmente firmado no valor de R$ 36.000,00, posteriormente reduzido para R$ 6.000,00 em razão do cancelamento de parte dos serviços. Afirma que, desse montante, foram pagos apenas R$ 1.500,00, permanecendo saldo devedor de R$ 4.500,00, correspondente a boletos vencidos em 10/06/2020 e 24/06/2020. Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento do saldo devedor, devidamente atualizado. Em sede de contestação, a requerida, em apertada síntese, sustenta não possuir responsabilidade pelo débito, ao argumento de que a contratação e as respectivas tratativas foram realizadas por Isabela, sua ex-companheira, sem poderes de representação ou autorização formal. Aduz, ainda, que a empresa foi baixada em 15/04/2021. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID nº 66971966). Réplica a contestação apresentada (ID nº 77312680). Em audiência de Instrução e Julgamento, rejeitada nova tentativa de acordo, foi colhido prova oral (ID nº 98476306). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes repousa na imputação de responsabilidade civil por ato supostamente lesivo, o qual teria violado direitos de natureza civil. Assim, a controvérsia deve ser solucionada à luz do Código Civil e dos demais diplomas legais pertinentes ao caso. Preliminar(es). De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma. Preliminares decididas, avanço ao mérito. Mérito O cerne da controvérsia consiste em verificar se a requerida pode ser responsabilizada pelo alegado inadimplemento contratual e, em caso positivo, se estão presentes os requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), ao passo que compete ao réu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (inciso II). No caso concreto, embora a parte autora sustente ter celebrado negócio jurídico com a requerida, os elementos constantes dos autos não são suficientes para estabelecer vínculo obrigacional entre as partes. Com efeito, verifica-se que a contratação e as respectivas tratativas foram conduzidas pela Sra. Isabela Fernandes Witt, ex-companheira da requerida. Entretanto, não foi apresentada qualquer procuração, autorização ou outro documento hábil a demonstrar que a referida pessoa detinha poderes para agir em nome da requerida ou para assumir obrigações em seu nome. O vínculo pessoal existente entre ambas, por si só, não é suficiente para presumir a existência de poderes de representação, sobretudo porque a requerida exerce sua atividade na condição de Empresária Individual, circunstância que reforça a necessidade de demonstração objetiva de que o negócio foi celebrado em seu nome ou por sua conta. Não se mostra juridicamente possível transferir à requerida os efeitos de negócio cuja celebração não foi comprovadamente por ela autorizada. Também não se verifica, no conjunto probatório, circunstância concreta capaz de justificar a aplicação da teoria da aparência. É certo que a referida teoria, fundada nos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, pode atribuir eficácia a atos praticados por terceiro que, embora desprovido de poderes formais de representação, ostente, perante o contratante, aparência legítima e suficientemente convincente de que atua em nome de determinada pessoa. Sua incidência, contudo, pressupõe a existência de elementos objetivos aptos a gerar, de maneira legítima, a confiança de que o terceiro efetivamente possuía poderes para celebrar o negócio. Essa situação não se evidencia nos autos. Ao contrário, consta que a Sra. Isabela Fernandes Witt possui empresa própria, registrada sob o CNPJ nº 16.625.116/0001-56, ativa desde 02/08/2012, utilizando nome fantasia semelhante ao da requerida (“SMARTIFIX”, enquanto a requerida utiliza “Smart iFix”). A existência de pessoa jurídica distinta, pertencente à própria responsável pelas tratativas, constitui circunstância relevante e afasta a conclusão de que, objetivamente, a contratação tenha sido realizada em nome da requerida. Nesse contexto, cabia à parte autora, especialmente diante da existência de pessoa diversa conduzindo diretamente a negociação, adotar as cautelas necessárias para verificar a identidade da contratante e os poderes de representação daquele que se apresentava como seu representante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO – DOCUMENTO FIRMADO POR TERCEIRA, ESTRANHA AO QUADRO SOCIETÁRIO – AUSÊNCIA PODERES PARA ASSUMIR OBRIGAÇÕES EM NOME DA EMPRESA EXECUTADA – TEORIA DA APARÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A teor do que dispõe o artigo 662 do Código Civil "os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar". II - Mesmo considerando a existência de grau de parentesco entre os devedores e a existência de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico-familiar, não se aplica ao caso a teoria da aparência para validar a assinatura lançada no instrumento de confissão de dívida por terceiro estranho ao quadro societário, já que a proteção da confiança presente na Teoria da Aparência não pode ser tutelada de maneira ilimitada, sob pena de se violar o princípio da segurança jurídica, atribuindo-se ao representado, em face de terceiros, consequências jurídicas provenientes de ato para o qual não outorgou poderes. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14190066120248120000 Campo Grande, Relator.: Des . Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 27/02/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2025) [grifou-se] Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a requerida participou da contratação, autorizou sua celebração ou praticou qualquer conduta capaz de gerar aparência legítima de representação, não merecendo acolhimento os pedidos formulados na petição inicial. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FOCO MIDIA EXTERNA LTDA - EPP, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC... Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5035755-90.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FOCO MIDIA EXTERNA LTDA - EPP REQUERIDO: LIVYA DIAS COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO ROCCON ZANETTI - ES13753 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA SILVA DE ALMEIDA - MS17391 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por FOCO MIDIA EXTERNA LTDA - EPP em face de LIVYA DIAS COSTA, na qual a autora alega ter prestado serviços de veiculação de publicidade em front light à empresa LIVYA DIAS COSTA 00226117111, mediante contrato inicialmente firmado no valor de R$ 36.000,00, posteriormente reduzido para R$ 6.000,00 em razão do cancelamento de parte dos serviços. Afirma que, desse montante, foram pagos apenas R$ 1.500,00, permanecendo saldo devedor de R$ 4.500,00, correspondente a boletos vencidos em 10/06/2020 e 24/06/2020. Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento do saldo devedor, devidamente atualizado. Em sede de contestação, a requerida, em apertada síntese, sustenta não possuir responsabilidade pelo débito, ao argumento de que a contratação e as respectivas tratativas foram realizadas por Isabela, sua ex-companheira, sem poderes de representação ou autorização formal. Aduz, ainda, que a empresa foi baixada em 15/04/2021. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID nº 66971966). Réplica a contestação apresentada (ID nº 77312680). Em audiência de Instrução e Julgamento, rejeitada nova tentativa de acordo, foi colhido prova oral (ID nº 98476306). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes repousa na imputação de responsabilidade civil por ato supostamente lesivo, o qual teria violado direitos de natureza civil. Assim, a controvérsia deve ser solucionada à luz do Código Civil e dos demais diplomas legais pertinentes ao caso. Preliminar(es). De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma. Preliminares decididas, avanço ao mérito. Mérito O cerne da controvérsia consiste em verificar se a requerida pode ser responsabilizada pelo alegado inadimplemento contratual e, em caso positivo, se estão presentes os requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), ao passo que compete ao réu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (inciso II). No caso concreto, embora a parte autora sustente ter celebrado negócio jurídico com a requerida, os elementos constantes dos autos não são suficientes para estabelecer vínculo obrigacional entre as partes. Com efeito, verifica-se que a contratação e as respectivas tratativas foram conduzidas pela Sra. Isabela Fernandes Witt, ex-companheira da requerida. Entretanto, não foi apresentada qualquer procuração, autorização ou outro documento hábil a demonstrar que a referida pessoa detinha poderes para agir em nome da requerida ou para assumir obrigações em seu nome. O vínculo pessoal existente entre ambas, por si só, não é suficiente para presumir a existência de poderes de representação, sobretudo porque a requerida exerce sua atividade na condição de Empresária Individual, circunstância que reforça a necessidade de demonstração objetiva de que o negócio foi celebrado em seu nome ou por sua conta. Não se mostra juridicamente possível transferir à requerida os efeitos de negócio cuja celebração não foi comprovadamente por ela autorizada. Também não se verifica, no conjunto probatório, circunstância concreta capaz de justificar a aplicação da teoria da aparência. É certo que a referida teoria, fundada nos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, pode atribuir eficácia a atos praticados por terceiro que, embora desprovido de poderes formais de representação, ostente, perante o contratante, aparência legítima e suficientemente convincente de que atua em nome de determinada pessoa. Sua incidência, contudo, pressupõe a existência de elementos objetivos aptos a gerar, de maneira legítima, a confiança de que o terceiro efetivamente possuía poderes para celebrar o negócio. Essa situação não se evidencia nos autos. Ao contrário, consta que a Sra. Isabela Fernandes Witt possui empresa própria, registrada sob o CNPJ nº 16.625.116/0001-56, ativa desde 02/08/2012, utilizando nome fantasia semelhante ao da requerida (“SMARTIFIX”, enquanto a requerida utiliza “Smart iFix”). A existência de pessoa jurídica distinta, pertencente à própria responsável pelas tratativas, constitui circunstância relevante e afasta a conclusão de que, objetivamente, a contratação tenha sido realizada em nome da requerida. Nesse contexto, cabia à parte autora, especialmente diante da existência de pessoa diversa conduzindo diretamente a negociação, adotar as cautelas necessárias para verificar a identidade da contratante e os poderes de representação daquele que se apresentava como seu representante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO – DOCUMENTO FIRMADO POR TERCEIRA, ESTRANHA AO QUADRO SOCIETÁRIO – AUSÊNCIA PODERES PARA ASSUMIR OBRIGAÇÕES EM NOME DA EMPRESA EXECUTADA – TEORIA DA APARÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A teor do que dispõe o artigo 662 do Código Civil "os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar". II - Mesmo considerando a existência de grau de parentesco entre os devedores e a existência de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico-familiar, não se aplica ao caso a teoria da aparência para validar a assinatura lançada no instrumento de confissão de dívida por terceiro estranho ao quadro societário, já que a proteção da confiança presente na Teoria da Aparência não pode ser tutelada de maneira ilimitada, sob pena de se violar o princípio da segurança jurídica, atribuindo-se ao representado, em face de terceiros, consequências jurídicas provenientes de ato para o qual não outorgou poderes. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14190066120248120000 Campo Grande, Relator.: Des . Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 27/02/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2025) [grifou-se] Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a requerida participou da contratação, autorizou sua celebração ou praticou qualquer conduta capaz de gerar aparência legítima de representação, não merecendo acolhimento os pedidos formulados na petição inicial. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FOCO MIDIA EXTERNA LTDA - EPP, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC... Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito