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5035746-21.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 10ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035746-21.2026.4.04.7100/RS AUTOR: EDUARDO MADRUGA LOMBARDO ADVOGADO(A): NIKOLAS MIGUELLES RODRIGUES (OAB RS105234) DESPACHO/DECISÃO Da representação processual O documento acostado à exordial, assinado eletrônicamente, não atende ao disposto no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006, que prevê a utilização de processo de certificação emitido por uma Autoridade Certificadora vinculada à ICP-Brasil. Com efeito, muito embora o art. 10, § 2º, da MP 2.200-2, de 24/08/2001, admita a "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento", no caso do processo eletrônico judicial, regulado pela Lei nº 11.419/2006, não consta esta previsão. No caso concreto, o documento anexado à exordial (evento 1, PROC2) foi firmado digitalmente por meio da plataforma "ZapSign". Ao submeter o arquivo à verificação no portal do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) – o validador oficial do governo federal –, constata-se que, embora o sistema confirme a existência de uma assinatura eletrônica, não é possível estabelecer uma vinculação direta entre o ato e os dados pessoais do signatário, como nome e CPF. A validação apenas atesta que a assinatura foi realizada por meio da plataforma digital, mas não identifica de forma inequívoca a pessoa que a realizou. Ressalta-se que este juízo utiliza exclusivamente o verificador do ITI enquanto validador oficial do governo federal, como ferramenta oficial de validação, não servindo para tal finalidade os validadores próprios dos sites das plataformas de assinatura (ZapSign, ClickSign, DocuSign, etc.). Portanto, intime-se a parte autora para que regularize a representação processual, juntando novo instrumento de mandato com assinatura física, digitalizada e anexada ao processo ou com assinatura eletrônica em formato válido, nos termos da Lei nº 11.419/2006, com certificado emitido no padrão ICP-Brasil. Prazo: 15 dias. Do prosseguimento Regularizada a representação processual, cite-se a parte ré.

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