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TJRS · 2ª VICE-PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5035719-48.2023.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Raça APELANTE: ELZA MARIA RECH DE PAULA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIA REGINA RODRIGUES CARVALHO (OAB RS098606) ADVOGADO(A): ENDARA FIORAVANTI DIAS (OAB RS125859) DESPACHO/DECISÃO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão da Primeira Câmara Especial Criminal deste Tribunal de Justiça, que julgou apelação crime, nos autos em epígrafe. É o relatório. 2. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial tem caráter excepcional e depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. A recorrente não indicou as razões para atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, limitando-se a requerer "o Deferimento do efeito suspensivo, nos termos do art. 1029 § 5º CPC" (23.1), portanto não configurada a excepcionalidade. Isso posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. Após o processamento do recurso, voltem os autos a esta Segunda Vice-Presidência para exame de admissibilidade.
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