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5035714-82.2026.8.21.0027

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035714-82.2026.8.21.0027/RS AUTOR: DERLANGE AMADOR FARIAS ADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado incidentalmente na AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE CONTRATUAL (CARTÃO RCC), CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por DERLANGE AMADOR FARIAS contra BANCO DAYCOVAL S/A. Narrou a inicial, em síntese, que a parte autora foi surpreendida com a realização de descontos mensais no benefício previdenciário por ela percebido por ordem da parte ré, no valor de R$ 154,89 (cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), desde o mês de janeiro de 2023, relativamente a contrato de cartão de crédito consignado (RCC). Referiu que a parte autora acreditava ter celebrado contrato de empréstimo pessoal convencional, não reconhecendo a contratação do cartão de crédito em comento. Aduziu, ainda, que a forma de pagamento da avença era abusiva, visto que o desconto mínimo efetuado no seu benefício não reduzia o valor da dívida. Por essas razões, pediu a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos efetuados no seu benefício previdenciário a título de contrato de cartão de crédito consignado (RCC). Requereu, por fim, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. É o breve relato. Decido. Inicialmente, mediante consulta ao sítio da Receita Federal na internet, constatei que a parte autora não apresentou Declaração de Ajuste Anual, presumindo-se, portanto, que aufere renda inferior ao limite máximo para isenção do Imposto de Renda, motivo por que lhe defiro o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015. Em que pesem os argumentos da parte autora, não merece acolhimento o pedido formulado na inicial em sede de tutela de urgência, porquanto não se faz presente o pressuposto relativo à urgência do provimento postulado para concessão da medida almejada. Da análise do documento anexado no evento 1, EXTR5, p.21, infere-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora a título de cartão de crédito consignado (RCC) foram incluídos em janeiro de 2023, portanto, há mais de três anos. Mesmo que assim não fosse, extrai-se da inicial que foram disponibilizadas quantias na conta bancária da parte autora a título de saque no cartão de crédito consignado (RCC), o que justifica, por ora, os descontos realizados pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora. A parte autora, ademais, não ofereceu em depósito o valor referente ao referido saque para demonstrar a boa-fé e para fazer cessar os débitos no seu benefício previdenciário. Assim, em que pesem as alegações da parte autora no sentido de que houve vício de consentimento na contratação, revela-se imprescindível a instrução probatória. Considerando que a parte autora não juntou aos autos o contrato firmado entre as partes, documento imprescindível à propositura da ação de inexistência de débito, determino, de ofício, que a parte ré o faça no prazo da contestação, com fundamento nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, bem como no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, porquanto se trata de relação típica de consumo, no âmbito da qual vigora o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo. PELO EXPOSTO, indefiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência, mas determino, por outro lado, que a parte ré junte, no prazo da contestação, o instrumento contratual firmado com a parte autora, sob pena de, com fulcro nos artigos 46 do Código de Defesa do Consumidor e 400 do Código de Processo Civil de 2015, ser consideradas verdadeiras as alegações da parte autora. Considerando a escassez de pauta perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca - CEJUSC -, deixo de designar audiência de conciliação neste processo, a fim de evitar a morosidade da prestação jurisdicional e visando à celeridade processual. Assim sendo, cite-se, salientando que o prazo para apresentação de contestação observará o disposto no artigo 231, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, conforme o caso. Contestada, dê-se vista à parte autora. Caso haja interesse das partes, será oportunizada a tentativa de conciliação durante o trâmite processual. Agendada a intimação eletrônica.

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