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5035713-17.2025.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5035713-17.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRIDO: IAN HAENDEL MENDONCA GABRIEL (AUTOR) ADVOGADO(A): JOELMA SOUZA PAIN (OAB SC055849) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM CURSO. AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA. EDITAIS INTERNOS COM REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI. DECRETO FEDERAL N. 12.681/2025. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DIVISÃO TEMPORAL DO PERÍODO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Hospital Municipal São José - Joinville (SC) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por médico residente, cujo contrato de residência vigora desde 1/3/2025, condenando o réu ao pagamento de indenização substitutiva pelo não fornecimento de moradia in natura, no percentual de 30% do valor da bolsa desde o início do contrato até 21/10/2025 e, a partir de 21/10/2025, data da publicação do Decreto Federal n. 12.681/2025, no percentual de 10%, quanto às parcelas vincendas do programa ainda em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a disponibilização de moradia mediante editais internos submetidos a requisitos administrativos e socioeconômicos afasta o dever de indenizar; (ii) saber se, após a vigência do Decreto Federal n. 12.681/2025, a responsabilidade transfere-se ao órgão pagador da bolsa, exonerando a instituição ofertante; e (iii) saber se o percentual de 10% previsto no referido decreto deve ser aplicado a todo o período condenatório, inclusive ao anterior à sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais não infirmam os fundamentos da sentença, que reconheceu adequadamente o direito à indenização substitutiva decorrente do descumprimento da obrigação legal de fornecimento de moradia prevista no art. 4º, § 5º, III, da Lei n. 6.932/1981. 4. A existência de editais internos com critérios e condicionantes não previstos na legislação de regência não afasta o direito assegurado ao médico residente nem exonera a instituição de saúde do cumprimento da obrigação legal, tratando-se de direito subjetivo insubordinado ao preenchimento de requisitos como renda familiar e comprovação de endereço. 5. Tratando-se de residência médica ainda em curso, a controvérsia envolve relação jurídica de trato sucessivo, o que impõe a divisão temporal do período condenatório: para as parcelas anteriores a 21/10/2025 mantém-se o parâmetro jurisprudencial de 30% da bolsa, fixado por arbitramento diante da ausência de regulamentação; para as parcelas vincendas, a partir da vigência do Decreto Federal n. 12.681/2025, incide o percentual de 10% previsto em seu art. 11, § 1º. 6. Inviável a aplicação retroativa do percentual de 10% às parcelas anteriores à vigência do decreto, por força do art. 6º da LINDB. Igualmente, descabida a exclusão das parcelas posteriores, pois a obrigação de fornecer moradia in natura permanece a cargo da instituição ofertante, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do referido decreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A disponibilização de moradia por meio de editais internos condicionados a requisitos não previstos na Lei n. 6.932/1981 não afasta o dever de indenizar pelo descumprimento da obrigação legal de fornecimento de moradia ao médico residente. 2. Em residência médica iniciada anterior a 21/10/2025 e avançando após essa data, o período condenatório divide-se temporalmente: 30% da bolsa por arbitramento para as parcelas anteriores a 21/10/2025 e 10% para as parcelas vincendas a partir da vigência do Decreto Federal n. 12.681/2025, vedada a aplicação retroativa do percentual reduzido." Dispositivos relevantes: Lei n. 6.932/1981, art. 4º, § 5º, III; Decreto n. 12.681/2025, arts. 2º, parágrafo único, e 11, § 1º; LINDB, art. 6º; Lei n. 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante: STJ, REsp n. 813.408/RS; TNU, Tema 77; TJSC, RCIJEF 5041316-71.2025.8.24.0038. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. CONDENO a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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