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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 6ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5035710-33.2025.4.03.6100 AUTOR: DROGARIA ECONOMICA DE CAPIVARI LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE - MG98741 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por DROGARIA ECONÔMICA DE CAPIVARI LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando seja declarada a nulidade das sanções aplicadas, por ausência de instauração de processo administrativo sancionador ou, alternativamente, por falta de motivação na decisão que aplicou a sanção de suspensão. Em consequência, requer seja determinada sua reinserção no Programa Farmácia Popular. Narra ser participante do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) e ter sido surpreendida com notificação, em 05.11.2025, de suspensão de acesso ao Sistema Autorizador de Vendas, como decorrência da apuração de possíveis irregularidades. Afirma que a sanção não foi precedida do contraditório devido, para além de possuir duração indeterminada, já se estendo há mais de quinze dias. Sustenta a violação ao princípio do devido processo legal e a desproporcionalidade do ato administrativo. Aduz a necessidade de exibição de cópia integral do processo administrativo ou a apresentação das razões que fundamentaram a suspensão combatida. Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Ao ID nº 470806116, a parte impetrante comprovou o recolhimento das custas iniciais. Intimada para regularização da inicial (ID nº 471347675 e ID nº 545049511), a parte autora se manifestou ao ID nº 543901255 e ao ID nº 554323192, requerendo a juntada de documentos. A ação foi proposta inicialmente como tutela antecipada em caráter antecedente, tendo sido proferida decisão que indeferiu a tutela requerida (ID 556256043). Intimada a emendar a inicial com o pedido principal, a parte autora peticionou ao ID nº 557592661, reiterando que não lhe teria sido franqueado acesso ao procedimento administrativo, sustentando a inexistência de motivação concreta para a medida cautelar, a ausência de contraditório e a ilegalidade da manutenção da suspensão por prazo indeterminado. Defendeu, ainda, a nulidade de eventuais sanções administrativas decorrentes do procedimento. Citada, a União apresentou contestação (ID 562556511), sustentando, em síntese, a regularidade da suspensão preventiva, afirmando tratar-se de medida cautelar, e não de penalidade definitiva, admitida pela regulamentação do Programa Farmácia Popular diante da identificação de indícios de irregularidades. Aduziu que o contraditório pode ser diferido e que a medida visa impedir a continuidade de possíveis irregularidades envolvendo recursos públicos. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte autora foi intimada a apresentar réplica à contestação. Ao mesmo tempo, ambas as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 564053685) A parte ré informou não ter outras provas a produzir (ID 564631043). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 571038030), requerendo que a União fosse intimada a apresentar cópia integral do procedimento administrativo, inclusive do ato que lhe deu origem e no estado em que atualmente se encontra. É o relatório. Decido. Ausentes questões preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise da necessidade de dilação probatória. A controvérsia estabelecida nos autos possui natureza predominantemente documental e diz respeito à regularidade da suspensão preventiva da autora do Programa Farmácia Popular do Brasil, notadamente quanto aos pressupostos fáticos que ensejaram a medida, à respectiva motivação, ao procedimento administrativo adotado e à observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. Tratando-se de matéria unicamente de direito, a pretensão da parte autora em requerer sejam trazidos aos autos outros documentos sobre os fatos narrados na inicial é essencial, razão pela qual, nos termos do art. 435, do CPC/2015, defiro o pedido de produção de prova documental. Intime-se a União para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos cópia integral do procedimento administrativo relacionado à suspensão da DROGARIA ECONÔMICA DE CAPIVARI LTDA. do Programa Farmácia Popular do Brasil – PFPB. Por ora, deixo de aplicar as consequências previstas no art. 400 do CPC, cuja incidência será apreciada oportunamente caso haja recusa injustificada, omissão ou descumprimento da presente determinação. Após a juntada, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais sendo requerido, à conclusão para sentença. I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto