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Processo 5035709-13.2024.8.13.0105

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5035709-13.2024.8.13.0105 REQUERENTE: JOANINHA MARQUES NETA CPF: 272.787.191-00 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOANINHA MARQUES NETA em face da sentença de Id. 10672491150, alegando contradição no dispositivo quanto à delimitação temporal da condenação ao pagamento de FGTS. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Da Tempestividade Inicialmente, verifico que os embargos são tempestivos. A interposição de embargos de declaração pelo réu (ID. 10684660028) interrompeu o prazo recursal para ambas as partes, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.099/95. Tendo a autora tomado ciência da decisão que julgou os referidos aclaratórios em 07/08/2026 (Expediente nº 3002792582) e protocolado seu recurso na mesma data, resta observada a tempestividade. 1.2. Do Vício De Contradição No mérito, assiste razão à embargante. O dispositivo da sentença recorrida apresenta contradição interna ao declarar a nulidade dos contratos até a 'última contratação vigente' e, ato contínuo, limitar o período de recolhimento do FGTS à data de 01/12/2024. Compulsando o histórico funcional de ID. 10347200061, observa-se que o último vínculo da autora com o Estado encerrou-se em 08/11/2024. Ademais, a própria autora confirmou em ID. 10530239006 que não houve nova prorrogação contratual. Dessa forma, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe para sanar a contradição e adequar o provimento jurisdicional à prova documental produzida, garantindo a exata correspondência entre o período declarado nulo e a condenação pecuniária acessória. 2. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora para, conferindo-lhes efeitos infringentes, sanar a contradição apontada e alterar o dispositivo da sentença de Id. 10672491150, que passa a vigorar com a seguinte redação: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para determinar, por equidade, a nulidade de todos os contratos administrativos firmados entre as partes, a partir de dezembro/2019 até o encerramento do último vínculo comprovado nos autos, ocorrido em 08/11/2024. DETERMINO ainda, que o réu seja condenado a recolher em conta vinculada à Caixa Econômica Federal a favor da parte autora todos os valores devidos a título de FGTS, referente ao período de 01/12/2019 a 08/11/2024, em montante a ser apurado em cumprimento de sentença, mediante cálculo simplificado, observando os parâmetros de correção e juros fixados nesta sentença. Ficam ratificados os demais termos da sentença não alterados por este decisum. Submeto este projeto de sentença à homologação do Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares/MG, 24 de agosto de 2026. Cynthia de Souza Silva Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5035709-13.2024.8.13.0105 REQUERENTE: JOANINHA MARQUES NETA CPF: 272.787.191-00 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Governador Valadares, 24 de agosto de 2026 WAGNER JOSE DE ABREU PEREIRA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente

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