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5035706-38.2026.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5035706-38.2026.4.03.6301 AUTOR: MARISA DE LOURDES XAVIER ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO SIMONETTI KABBACH - SP168377 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Federal Cível ajuizada por Marisa de Lourdes Xavier em face da União (Fazenda Nacional), objetivando a isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria pagos pelo INSS (NB 146620544-7) e sobre a complementação devida pelo Economus, com restituição do indébito. Afirma ser portadora de carcinoma basocelular (neoplasia maligna de pele), diagnosticado em 24/08/2020, o que enquadraria seu pleito no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Citada, a União apresentou manifestação (ID 602066262) reconhecendo expressamente os pedidos, fixando o termo inicial da isenção em 24/08/2020 e a restituição dos valores a contar de 22/06/2021, com atualização pela taxa Selic. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, diante do reconhecimento expresso do pedido formulado pela ré e da suficiência da prova documental. A isenção pretendida encontra amparo no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, que contempla os portadores de neoplasia maligna e exige a natureza previdenciária dos rendimentos. No caso, a qualidade de aposentada do INSS e a vinculação ao Economus estão comprovadas (IDs 590025107 e 590025109), bem como a condição médica sustentada, devidamente ratificada pela manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Ademais, ressalte-se que a concessão do benefício fiscal não exige laudo médico oficial exclusivo nem a demonstração de contemporaneidade dos sintomas (Súmulas 598 e 627 do STJ). Comprovada a doença em 24/08/2020, esse deve ser o marco inicial da isenção. Quanto à restituição, correta a limitação ao período não atingido pela prescrição quinquenal, devendo retroagir a 22/06/2021, conforme aceito pela União. A repetição ficará restrita aos proventos de aposentadoria e sua complementação, excluídas verbas de outra natureza, com apuração em fase de cumprimento de sentença mediante a dedução de quantias eventualmente restituídas na via administrativa ou deduzidas nas Declarações de Ajuste Anual. Sobre os valores incidirá exclusivamente a taxa Selic, vedada a cumulação com outros índices de correção ou juros (Tema 1.042/STJ). Por fim, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC — consubstanciados na probabilidade do direito aceita pela ré e no perigo de dano representado pela retenção indevida sobre verba alimentar —, defiro a tutela de urgência para a cessação imediata dos descontos futuros. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I e III, “a”, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR o direito da autora à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS e sobre a complementação de aposentadoria paga pelo Economus, com fulcro no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, a contar de 24/08/2020, registrando-se que o benefício fiscal não alcança rendimentos de outras fontes ou de natureza diversa; b) CONDENAR a União a restituir os valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda sobre as referidas verbas previdenciárias a partir de 22/06/2021, monetariamente atualizados exclusivamente pela taxa Selic a partir de cada retenção indevida, devendo os valores ser apurados em liquidação com o abatimento das quantias já restituídas ou compensadas administrativamente; c) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a União promova a suspensão/abstenção do imposto de renda sobre os proventos e complementação de aposentadoria da autora no prazo de 15 (quinze) dias. Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LUCIANE APARECIDA FERNANDES RAMOS Juíza Federal

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