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5035691-27.2025.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 14ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5035691-27.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: SUPER ACESSO INFORMACAO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAUL TRINDADE SOUZA - SP387165 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por SUPER ACESSO INFORMAÇÃO LTDA, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, objetivando a concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de dez dias, encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional todos os débitos tributários da impetrante exigíveis há mais de noventa dias. A impetrante afirma que possui débitos, perante a Receita Federal do Brasil, vencidos há mais de noventa dias, os quais deveriam ter sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa, nos termos do artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/67 e do artigo 2º da Portaria MF nº 447/2018. Alega que pretende aderir ao parcelamento convencional ou às modalidades de transação tributária oferecidas pela PGFN. Argumenta que o prazo de noventa dias é imperativo e vinculante, de forma que a Administração Pública não possui qualquer discricionariedade quanto ao seu cumprimento. Sustenta que a demora injustificada na remessa dos débitos para inscrição em dívida ativa contraria os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. Ao final, requer a confirmação da medida liminar. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 471214687, foi concedido o prazo de quinze dias, para a impetrante regularizar os apontamentos indicados. A impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (id nº 473200631). Pela decisão id nº 475869306, o pedido de medida liminar foi deferido, para determinar que a autoridade impetrada adote, no prazo de quinze dias, as providências necessárias para a remessa dos débitos da empresa impetrante exigíveis há mais de noventa dias, para inscrição em dívida ativa. A União requereu sua inclusão no polo passivo da ação, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (id nº 479414662). Notificada, a autoridade impetrada apresentou as informações id nº 484733866. Aduziu que o prazo de noventa dias, previsto na Portaria MF nº 447/2018, somente se inicia após o esgotamento dos trinta dias da primeira intimação para pagamento dos valores. Afirmou que os débitos exigíveis há mais de noventa dias foram encaminhados à PFN e requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual. O Ministério Público Federal deixou de oferecer parecer acerca da controvérsia, por não vislumbrar a existência de interesse público a justificar o ato (id nº 587017445). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A questão em discussão nestes autos foi apreciada quando da análise do pedido liminar, não tendo sido expostos novos fatos e fundamentos jurídicos, razão pela qual merece ser mantida a decisão, com fundamentação per relationem, que encontra abrigo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no STF e no STJ, os quais admitem a fundamentação remissiva após o advento do Código de Processo Civil de 2015, não se configurando violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal (TRF 3ª Região, Sexta Turma, ApCiv - Apelação Cível - 2166436 - 0054157-59.2012.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, julgado em 05/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2019; TRF 3ª Região, Quarta Turma, ReeNec – Remessa Necessária Cível 354730 - 0005337-84.2014.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal Mônica Nobre, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 Data:10/05/2018). Eis o teor da decisão liminar proferida nestes autos (id nº 475869306): “O artigo 22, caput, do Decreto-Lei nº 147/1967, dispõe que: “Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.” Do mesmo modo, o artigo 2º, caput, da Portaria ME nº 447/2018 determina que “Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967”. A cópia do Relatório de Situação Fiscal da impetrante, emitido em 2 de novembro de 2025, revela a existência de débitos perante a Receita Federal do Brasil, inclusive com vencimento em maio de 2022 (id nº 469143898). Destarte, a empresa impetrante, que pretende aderir ao parcelamento oferecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não pode ser prejudicada pela ausência de remessa dos débitos tributários exigíveis, para inscrição em dívida ativa, no prazo de noventa dias. Nesse sentido: “REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. - Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva da Administração, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito. - A respeito da questão posta sob exame, dispõe a Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018 que os débitos de natureza tributária ou não tributária, devem ser encaminhados, dentro de noventa dias da data em que se tornarem exigíveis, pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União. - No caso dos autos, constatada a existência de débitos vencidos há mais de 90 dias junto à Receita Federal, sem que tenham sido encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. - Desse modo, imperioso se reconhecer a extrapolação do prazo para a autoridade administrativa encaminhar os débitos para análise de sua inscrição em dívida ativa, objetivando a adesão aos termos da transação tributária. - Remessa oficial desprovida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5003096-82.2024.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 08/08/2025, Intimação via sistema DATA: 14/08/2025) “MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS JUNTO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ENVIO IMEDIATO À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO/PARCELAMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Hitec Medical Comércio e Assistência Técnica de Equipamentos Médicos Ltda. em face de ato Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas e do Procurador Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional em Campinas, objetivando obter provimento jurisdicional que determine que a autoridade impetrada remeta os débitos em aberto no Relatório de Situação Fiscal, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, possibilitando a inclusão do montante na Transação Extraordinária PGDAU n.º 03/2023 até o prazo final, que se encerrará em 29.9.2023. II. Questão em discussão 2. Trata-se de remessa necessária em face da r. sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu em parte a segurança pretendida, determinando à autoridade impetrada que adote as providências necessárias para inscrição em dívida ativa dos débitos da impetrante que estejam em aberto há mais de 90 dias, excluídos os débitos de reduzido ou baixo valor, bem como os que não estejam com a exigibilidade suspensa. III. Razões de decidir 3. A inscrição dos débitos tributários da impetrante é necessária para que possa exercer o direito à transação, sendo que eventuais limitações operacionais não podem justificar a lentidão da Receita Federal para enviar os débitos tributários a Procuradoria da Fazenda Nacional. 4. Na espécie, entendo que obstaculizar o acesso ao programa de transação tributária, não se mostra razoável, considerando especialmente o interesse do contribuinte de se aproveitar de benefício fiscal, no termo e modo fixado na legislação. 5. Considerando a existência de débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, deve ser mantida a r. sentença que concedeu em parte a ordem para determinar à autoridade impetrada que encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os débitos da impetrante indicados na inicial. IV. Dispositivo 6. Remessa oficial desprovida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5012594-51.2023.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 12/08/2025, Intimação via sistema DATA: 13/08/2025) “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO. LEI Nº 13.988/2020. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FLUXO ADMINISTRATIVO. REGULAMENTAÇÃO. PRAZOS. IMPESSOALIDADE. - O fluxo para o ato administrativo de inscrição em dívida ativa é regido pelas normas gerais do CTN (art. 201), pelo recepcionado Decreto-Lei nº 147/1967 (que, em seu art. 22, estabelece prazos para providências do erário) e também por múltiplos atos normativos infralegais, notadamente o art. 2º da Portaria nº 447/2018 do Ministério da Fazenda. - Por certo, a eficiência administrativa é primado do sistema jurídico (art. 37, caput, da Constituição), razão pela qual o serviço público deve agir de maneira diligente, e pode ser controlado pelo Poder Judiciário se violar prazos que prejudiquem contribuintes. E, ainda, também é certo que a Lei nº 13.988/2020 serve a melhores propósitos, harmonizando interesses legítimos dos devedores e do Fisco. - Porém, o contribuinte não tem direito de exigir celeridade se o serviço público está regular. Não tem amparo jurídico o pedido para agilizar providência administrativa visando à inscrição em dívida ativa, em desfavor do fluxo administrativo e da impessoalidade na gestão pública, se o contribuinte não apresenta razão jurídica que o diferencie de todos os demais contribuintes. - No caso dos autos, a segurança foi concedida em primeiro grau para determinar à autoridade coatora que proceda à imediata remessa à PGFN, nos termos do art. 2º da Portaria MF n. 447/2018, dos débitos tributários da impetrante vencidos e exigíveis há mais 90 (noventa) dias, para fins de controle de legalidade e, se for o caso, inscrição em Dívida Ativa da União, bem como para que a impetrante possa pleitear a sua inclusão nas modalidades de transação abertas junto à PGFN. Assim, não merece reparos a r. sentença. - Remessa necessária desprovida.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000568-85.2024.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/08/2025, Intimação via sistema DATA: 12/08/2025) Diante do exposto, defiro a medida liminar requerida, para determinar que a autoridade impetrada adote, no prazo de quinze dias, as providências necessárias para a remessa dos débitos da empresa impetrante exigíveis há mais de noventa dias, para inscrição em dívida ativa”. Embora a autoridade impetrada tenha comprovado a remessa dos débitos da impetrante para inscrição em dívida ativa, não houve ausência superveniente do interesse processual, já que a mora administrativa cessou somente após a impetração do mandado de segurança, remanescendo o interesse da parte impetrante no julgamento do mérito. Tendo em vista que, a partir da decisão acima transcrita, não vieram aos autos fatos ou fundamentos aptos a alterar a convicção deste Juízo, impõe-se a procedência do pedido, pelos próprios fundamentos antes expendidos. Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e confirmando a medida liminar deferida, para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para a remessa dos débitos da empresa impetrante exigíveis há mais de noventa dias, para inscrição em dívida ativa. A União Federal é isenta do pagamento de custas, todavia deverá ressarcir as custas eventualmente adiantadas pela parte impetrante (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09. Ciência ao Ministério Público Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1°, da Lei n° 12.016/09. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal

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