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5035685-39.2021.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035685-39.2021.8.13.0024/MG AUTOR: CLAUDIO ALVES DA CRUZ ADVOGADO(A): VALDETE DE OLIVEIRA (OAB MG039511) ADVOGADO(A): GABRIELA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB MG129757) RÉU: CONSTRUTORA VIENGE LTDA ADVOGADO(A): EVANILDE DE FREITAS DA SILVA (OAB MG137745) RÉU: COOPERATIVA HABITACIONAL INTERSINDICAL ADVOGADO(A): EVANILDE DE FREITAS DA SILVA (OAB MG137745) RÉU: INOCOOP CENTRAB-EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): EVANILDE DE FREITAS DA SILVA (OAB MG137745) DECISÃO A decisão proferida no evento 92, DOC1, determinou a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de credora hipotecária, no polo passivo da presente demanda, bem como a intimação das partes acerca da competência deste Juízo para o processamento e julgamento da causa, diante da inclusão do agente financeiro no polo passivo, com fundamento no art. 109, I, da CRFB, c/c os arts. 9º e 10 do CPC. Em razão da referida determinação, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou-se no evento 104, DOC1, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustentou, em síntese, que não teria integrado a relação jurídica objeto da demanda, tendo atuado apenas como intermediadora, e que o contrato mantido com a EMGEA teria sido encerrado. Na sequência, a parte autora alegou que, por ocasião da migração dos autos do sistema PJe para o eproc, suas patronas teriam sido equivocadamente descadastradas do processo no sistema anterior, sem o correspondente cadastramento no novo sistema. Afirmou que essa circunstância teria impossibilitado o acesso à intimação referente à decisão proferida no evento 92, DOC1 e, consequentemente, a apresentação de manifestação no prazo assinalado. Ao final, requereu a reabertura do prazo para manifestação. Considerando a alegação de possível irregularidade no cadastramento dos procuradores, mostra-se necessária a prévia verificação do ocorrido. Assim, CERTIFIQUE-SE, pela Secretaria, se houve o alegado descadastramento dos procuradores constituídos pela parte autora no sistema PJe, por ocasião da migração dos autos para o eproc, bem como se a decisão proferida no evento 92, DOC1, foi regularmente disponibilizada e intimada na pessoa dos advogados constituídos. Caso seja constatada a irregularidade no cadastramento dos procuradores e, por consequência, a ausência de regular intimação da parte autora, RENOVE-SE o prazo para manifestação acerca da decisão proferida no evento 92, DOC1. Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no evento 104, DOC1, em observância ao contraditório. Por outro lado, caso não seja constatada qualquer irregularidade no cadastramento dos procuradores ou na realização da intimação, proceda-se tão somente à intimação da parte autora acerca da manifestação apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no evento 104, DOC1. Após o cumprimento das providências, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS para apreciação da matéria e adoção da medida cabível. Intime-se. Belo Horizonte, 3 de Setembro de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito

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