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5035680-54.2020.8.13.0702

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3305754/MG (2026/0260688-0) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE:FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM ADVOGADO:RAFAELA RESENDE BRASIL DE CASTRO - MG127321 AGRAVADO:JBS S/A ADVOGADOS:AQUILES TADEU GUATEMOZIM - SP121377 ANA PAULA JACOBUS PEZZI - SP269754 RICARDO SEFRIN NEGRO - SP467314 DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 191): REMESSA NECESSÁRIA – RECURSO VOLUNTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INFRAÇÃO AMBIENTAL – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO AUTUADO – CDA INVÁLIDA –HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – BASE DE CÁLCULO – VALOR DA EXECUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A inexistência de prova acerca da notificação do autuado para responder ao procedimento administrativo instaurado demonstra a correção da sentença que considerou a CDA inexequível, julgando extinta a execução. 2. Tratando-se de ação incidental à execução, o valor da causa, nos embargos, deve guardar relação com o valor da execução. 3. Recurso parcialmente provido. Opostos os primeiros embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, apenas para fixação de honorários advocatícios (fls. 218/223). Opostos os segundos embargos de declaração, em juízo de retratação, foram parcialmente acolhidos, para afastar a condenação ao pagamento de honorários recursais (fls. 233/237). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: I - art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão dos embargos não enfrentou questões específicas suscitadas, consistentes na validade da notificação por carta registrada, na desnecessidade de aviso de recebimento, na existência de prova de entrega certificada pelos Correios e na inviabilidade de majoração de honorários recursais diante de provimento parcial da apelação; II - art. 85, § 11, do CPC, porque a majoração dos honorários recursais não é cabível quando o recurso é parcialmente provido, devendo ser decotada a majoração de 2% fixada no julgamento da apelação. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 256/267. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, faz-se importante destacar que o juízo de admissibilidade julgou prejudicado o recurso quanto à matéria abrangida pelo Tema Repetitivo n. 1.059/STJ, porquanto, em sede de juízo de retratação nos termos do art. 1.040, II, do CPC, a Turma Julgadora reposicionou-se, adotando o entendimento firmado no julgamento do referido tema repetitivo, excluindo a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais. Passo a examinar, assim, as questões remanescentes atinentes à apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão local, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a ausência desta. Com efeito, sobre os temas tidos como olvidados a Corte estadual consignou (fls. 193/196): Consta do procedimento administrativo nº 627822/19 que, no dia 23/05/2014, um caminhão de propriedade da apelada se envolveu em um acidente, no Km 344, da Rodovia BR 365, em Patrocínio-MG, em que houve um transbordamento de carga (ECO Depilante CDM), o que teria causado degradação ambiental (artigo 83, I, código 122, do Decreto 44.844/08). Ainda de acordo com o procedimento administrativo, a empresa apelada teria infringido também o artigo 83, I, código 124, do Decreto 44.844/08, ao deixar de comunicar a ocorrência às autoridades competentes. Em consequência, foi a empresa autuada em R$ 304.569,52. Em embargos à execução, a empresa apelada sustentou que não foi intimada da instauração do procedimento administrativo, tendo o feito tramitado sem o seu conhecimento, em evidente cerceamento de defesa. Acolhendo os argumentos trazidos pela embargante, o douto magistrado sentenciante declarou a nulidade do procedimento administrativo e julgou extinta a execução fiscal nº 5019870- 73.2019.8.13.0702. No que diz respeito à forma como se dará a cientificação do autuado, dispõe o artigo 57 do Decreto nº 47.383/18: Art. 57 - O autuado será cientificado do teor do auto de infração para, querendo, pagar as multas impostas ou apresentar defesa. § 1º - A cientificação será realizada por uma das seguintes formas: I - pessoalmente ou por seu representante legal, administrador ou empregado; II - por via postal, mediante carta registrada; III - por publicação de edital no Diário Oficial do Estado, frustrada a ciência do autuado por via postal ou se o mesmo estiver em lugar incerto ou não sabido; IV - por meio eletrônico, nos termos de regulamento. § 2º - No caso do inciso I do § 1º, na hipótese do autuado se recusar a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de uma testemunha e o entregará ao autuado, que será considerado notificado para todos os efeitos. § 3º - A cientificação prevista no inciso II independe do recebimento pessoal do autuado, bastando ser recebida no endereço constante do auto de infração ou indicado em algum dos cadastros ou sistemas de informações de órgãos ou entidades públicos. Assim, nos termos do artigo citado, o autuado deveria ter sido cientificado pessoalmente, por via postal ou por edital, para apresentar defesa no procedimento administrativo. Ocorre que, da análise do processado não se constata a necessária cientificação, o que configura, de fato, desrespeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, ensejando a nulidade do procedimento administrativo fiscal. À fl. 07 do documento de ordem nº 06, constata-se documento extraído do site dos Correios contendo um localizador, bem como a informação de que o objeto foi postado em Belo Horizonte, no dia 19/10/2018, e entregue ao destinatário, no dia 23/10/2018, em Lins/SP, sugerindo ter a Fazenda optado pela notificação por via postal. Ocorre que tal documento não comprova a cientificação da empresa apelada, pois nele não há nenhuma informação referente ao destinatário, não existindo, ainda, qualquer assinatura atestando a entrega do documento no endereço da autuada. Nem mesmo o print da tela do Sistema de Informações de Auto de Infração (CAP), juntado pelo Procurador do Estado em razões recursais, é apto a comprovar a entrega da notificação, uma vez que não menciona o número do AR, constante às fls. 07 do documento de ordem nº 06. [...] Evidenciada a inobservância da prévia cientificação do autuado acerca do procedimento administrativo contra ele instaurado, não merece reparos a r. sentença que reconheceu a nulidade do procedimento administrativo e extinguiu a execução. Ainda, no aresto dos aclaratórios, constou o seguinte (fls. 220/221): No que diz respeito à consideração de ausência de notificação do autuado, que gerou o julgamento de nulidade da autuação ambiental, a decisão colegiada embargada não considerou apenas a falta de aviso de recebimento, mas a total ausência de informações, nos documentos juntados, para demonstrar a alegada ocorrência da notificação. Confira- se: “À fl. 07 do documento de ordem nº 06, constata-se documento extraído do site dos Correios contendo um localizador, bem como a informação de que o objeto foi postado em Belo Horizonte, no dia 19/10/2018, e entregue ao destinatário, no dia 23/10/2018, em Lins/SP, sugerindo ter a Fazenda optado pela notificação por via postal. Ocorre que tal documento não comprova a cientificação da empresa apelada, pois nele não há nenhuma informação referente ao destinatário, não existindo, ainda, qualquer assinatura atestando a entrega do documento no endereço da autuada. Nem mesmo o print da tela do Sistema de Informações de Auto de Infração (CAP), juntado pelo Procurador do Estado em razões recursais, é apto a comprovar a entrega da notificação, uma vez que não menciona o número do AR, constante às fls. 07 do documento de ordem nº 06”. [...] Desta forma, considerando não demonstrada a notificação, concluiu o acórdão embargado pela nulidade do procedimento administrativo, por cerceamento de defesa: “Ocorre que, da análise do processado não se constata a necessária cientificação, o que configura, de fato, desrespeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, ensejando a nulidade do procedimento administrativo fiscal” Dessarte, observa-se pela fundamentação da decisão colegiada recorrida, integrada em sede de embargos declaratórios, que a Corte de origem motivou adequadamente seu decisum, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional, tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Cumpre dizer que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob alicerce suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar, tal como ocorre na espécie. A propósito, confiram-se: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA CELULAR. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. ILICITUDE RECONHECIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA EMPRESA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVOGAÇÃO DO DECRETO 6.523/2008. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO 11.034/2022. SÚMULA 211/STJ. CONTINUIDADE DO ESCOPO NORMATIVO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o prosseguimento do cumprimento de sentença no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: "Nesse contexto, evidenciado o descumprimento pela ré das diversas regras estabelecidas pelo Decreto Federal nº 6.523/08 e das normas regulamentadoras acerca do serviço de atendimento ao cliente, passa-se à análise do pleito reparatório pelos alegados danos [...] é evidente que a deficiente prestação do serviço de atendimento ao cliente da empresa ré violou os direitos fundamentais dos consumidores à proteção contra práticas abusivas, afigurando-se o dano moral coletivo in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática abusiva e intolerável, revelando-se desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral" (fl. 852, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 5. A Ação Civil Pública foi intentada com vistas ao efetivo cumprimento ao Decreto nº 6.523/2008, que regulamentava o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no que concerne ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC. Esse escopo normativo prossegue com o advento do Decreto nº 11.034/2022, visto que o fim visado continua a ser a regulamentação do CDC no tocante ao SAC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.348/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CASSAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). 2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC busca o juízo de cassação do aresto recorrido, mediante a nulidade da decisão judicial impugnada. 4. Hipótese em que o apelo raro interposto pela ora agravante limitou-se a invocar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022, II e III, do CPC/20 15), de modo que os pontos relativos à eventual divergência do acórdão recorrido com a decisão de afetação do REsp 1.937.887/RJ e ofensa à coisa julgada constituem alegações que não convergem para o delimitado naquela peça recursal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.723/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator SÉRGIO KUKINA

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