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TRF2 · 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035675-56.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIELLA SILVA GUIMARAES DE SOUZA ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ PEREIRA DIAS (OAB RJ064800) DESPACHO/DECISÃO Evento 23.1: parte autora solicita reconsideração da decisão judicial de indeferimento da tutela de urgência e faz outros pedidos. Relacionado ao pedido de reconsideração, no sentido de deferir a tutela de urgência, a parte autora não faz juntada de documentos novos que venham dar apoio à realização de nova análise do pedido, por parte deste juízo. Assim, mantenho a decisão do despacho anterior, Evento 20.1, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida. Quanto à determinação para que seja juntado documentos com assinatura compatível com o documento de identificação juntado ao Evento 1.3, a parte autora limitou-se a afirmar, em sua análise, que ocorreu equívoco por parte deste juízo na análise das assinaturas, sem, contudo, juntar qualquer documento que expressasse a mera tentativa, que fosse, de atender à determinação deste juízo. Mantenho a decisão do despacho anterior, Evento 20.1, quanto à determinação de apresentação de procuração e declarações com assinaturas compatíveis com o documento juntado ao Evento 1.3. Renove-se a intimação da parte autora para que, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, cumpra o determinado no despacho anterior, Evento 20.1; isto é, junte aos autos procuração e declarações com assinaturas compatíveis com o documento juntado ao Evento 1.3. Ressalto, oportunamente, que este juízo não aceitará assinatura eletrônica. Note-se, ainda, que a procuração só é só é válida se tiver assinatura do outorgante (artigo 654, caput, in fine, e 692 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002), podendo ser um documento físico, sendo digitalizado após devida assinatura ou eletrônico, com assinatura digital através de certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, em nome da autora. A assinatura eletrônica (gênero) utilizada no instrumento não se confunde com assinatura digital (espécie / tipo de assinatura eletrônica). Esta depende de um certificado digital, emitido em nome do autor por uma Autoridade Certificadora, devidamente licenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, que é a unidade responsável pela criação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, conforme se infere do artigo 1º, § 2º, III e alíneas da Lei nº 11.419/2006 c/c artigo 105, § 1º do CPC c/c artigo 654, caput, in fine, e 692 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002, enquanto aquela pode ser feita das mais diversas formas, inclusive através de plataformas de assinatura eletrônica que utilizam dados como SMS, usuário + senha, códigos, token, entre outras para validação do usuários. O Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, que regulamenta as assinaturas eletrônicas tem redação clara quando prevê em seu art. 2º, parágrafo único, inciso 1, que o disposto naquele decreto não se aplica aos processos judiciais. Após, voltem os autos conclusos.
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