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5035672-31.2025.8.21.0039

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5035672-31.2025.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES APELANTE: NILSON GOMES DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB RS109595) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A multa processual tem natureza coercitiva e pressupõe o descumprimento de ordem judicial. O ordenamento processual não prevê cominação de penalidade pecuniária ao requerido que deixa de atender pedido administrativo antes de qualquer determinação do juízo. 2. O princípio da causalidade, previsto no art. 85, § 10, do CPC, impõe que a parte responsável pelo ajuizamento da demanda suporte os ônus sucumbenciais. 3. A inércia da instituição financeira em responder ao pedido administrativo formalmente formulado e comprovadamente recebido configura pretensão resistida e justifica a condenação em honorários advocatícios. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Nilson Gomes da Silva contra a decisão que, nos autos de ação de produção antecipada de provas movida em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contou com o seguinte dispositivo: Assim, deixo de analisar a contestação apresentada e dar andamento ao feito, HOMOLOGANDO A PROVA PRODUZIDA, devendo o feito permanecer disponível pelo prazo de um mês para extração de cópias e certidões pelos interessados, findo o qual serão ARQUIVADOS. (art. 383, do CPC) Não há pretensão resistida a ensejar a fixação de honorários como postulado. Em suas razões recursais, argumenta, em síntese, que o banco deixou de atender a solicitação administrativa enviada com aviso de recebimento, fornecendo os documentos somente após o ajuizamento da ação, o que configuraria pretensão resistida apta a ensejar a condenação em ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. Sustenta, ainda, que caberia a fixação de multa pelo descumprimento do pedido administrativo. Encerra pugnando pela reforma da decisão para condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios, com aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, e pela fixação de multa educativa pelo não atendimento na via administrativa. A parte adversa, intimada, apresentou contrarrazões, vindo os autos conclusos para julgamento após. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, o apelante postula a fixação de multa pelo não fornecimento dos documentos na via administrativa, com caráter punitivo e educativo. O pedido não comporta acolhimento neste ponto. A multa prevista no regime da exibição de documentos tem natureza coercitiva e está vinculada ao descumprimento de ordem judicial, não de solicitação extrajudicial. O ordenamento processual não prevê cominação de penalidade pecuniária ao requerido que, antes mesmo de qualquer ordem judicial, deixa de atender pedido administrativo. A coerção processual pressupõe o inadimplemento de um comando do juízo, o que não ocorreu na hipótese, pois os documentos foram apresentados com a contestação, sem que houvesse determinação judicial prévia descumprida. Portanto, neste ponto, o recurso não merece provimento. Por outro lado, o recurso diz respeito à existência ou não de pretensão resistida apta a justificar a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios. A premissa adotada pelo juízo de origem foi a de que, como o banco apresentou os documentos com a contestação, sem opor resistência ao pedido, não haveria sucumbência a ser imputada. Essa conclusão, contudo, não se sustenta diante do quadro fático dos autos. Nesse sentido, a definição da responsabilidade pelos ônus de sucumbência em ações de produção antecipada de provas é a aplicação do princípio da causalidade, previsto no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, segundo o qual a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda deve responder pelas despesas decorrentes do processo. No caso concreto, o autor enviou, por correspondência com aviso de recebimento, solicitação formal ao banco para obtenção de cópias dos contratos de empréstimo e respectivos detalhamentos (evento 1, COMP15). A correspondência foi efetivamente recebida pelo destinatário em São Paulo/SP, em 30/09/2025, conforme comprovante de rastreamento dos Correios (evento 1, COMP14). O banco, contudo, não respondeu nem forneceu os documentos solicitados no prazo razoável, o que levou o autor a ajuizar a presente ação. Esse comportamento é precisamente o que configura a pretensão resistida. O ajuizamento da ação foi a única saída disponível diante da ausência de resposta ao pedido administrativo devidamente formulado e entregue. O princípio da causalidade existe exatamente para evitar esse desequilíbrio. Quem deu causa ao processo deve suportá-lo. No presente caso, a causa do ajuizamento foi a inércia da apelante em responder ao pedido administrativo no prazo de 30 dias concedido. Esse fato, documentado nos autos, é suficiente para sustentar a condenação sucumbencial imposta na sentença. Portanto, reconhecida a pretensão resistida, impõe-se a condenação do banco ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. Considerando a natureza do feito, a ausência de fase instrutória extensa, o trabalho realizado pelos advogados do autor e os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), valor que remunera condignamente o trabalho profissional sem exceder a razoabilidade no caso concreto. Por fim, e já encerrando, dou por prequestionados todos os dispositivos legais e excertos jurisprudenciais levantados pelo agravante, os quais passam a ser considerados incluídos no presente acórdão, a teor do art. 1.025 do CPC/15 e alerto que a oposição de aclaratórios fora das estritas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição interna e erro material, será analisada à luz do artigo 1026, §2º e, em caso de reiteração, §3º, do mesmo Código, bem como a interposição de agravo interno manifestamente improcedente, à luz do artigo 1.021, §4°, CPC. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de condenar a instituição financeira ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em R$1.000,00 (um mil reais).

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