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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5035672-13.2025.8.24.0018/SC AUTOR: ROMUALDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) ADVOGADO(A): YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Vistos em organização e saneamento. Infere-se que as partes controvertem acerca da autenticidade do contrato digital que ensejou os débitos consignados no benefício previdenciário do acionante, o que constitui, por conseguinte, a questão de fato sobre a qual deve recair a atividade probatória. Ante a natureza da celeuma, impõe-se a realização de prova pericial digital, por se tratar da modalidade probatória mais apta a elucidar a questão. Nomeio o perito Ritchie Alves Lehmkuhl, inscrito no cadastro de peritos da CGJ-SC, para proceder à perícia digital dos contratos, devendo cumpri-la escrupulosamente e elaborar laudo, observados os preceitos do art. 473 do CPC. Considerando a existência de 2 contratos a serem examinados (evento 22, anexos 3 e 4), fixo a verba honorária em R$ 1.800,00, observando a natureza da causa e a complexidade pericial. Anoto que o ônus financeiro da produção da prova recai à parte requerida, ante a regra prevista no art. 429, inciso II, do CPC, já que o caso trata de impugnação da autenticidade do documento que foi produzido pela ré. Intime-se o requerido para, no prazo de 15 dias, depositar o valor dos honorários, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos que a parte adversa pretende provar, nos termos do art. 400 do CPC. Não cumprida tal providência, desde logo encaminhem-se os autos conclusos para julgamento. Cumprida tal providência, oficie-se ao perito nomeado para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, designar local, data e horário para realização da perícia, devendo fazê-lo com antecedência que possibilite a este juízo intimar as partes com pelo menos 20 dias de antecedência. Encaminhado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e eventual apresentação de parecer de assistentes técnicos. Não havendo pedidos de complementação, liberem-se os honorários periciais na conta indicado pelo perito e encaminhem-se conclusos para julgamento. Indefiro o pedido de colheita do depoimento pessoal da parte autora, porquanto a referida modalidade probatória não se mostra apta a influenciar na solução da controvérsia. Intimem-se.
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