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5035671-78.2026.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5035671-78.2026.4.03.6301 AUTOR: NATALIA SANTOS CRUZ SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIA DANIELLE QUEIROZ DE LIMA - SP426238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO FATO GERADOR (PARTO). INIDONEIDADE PARA CARACTERIZAR PRETENSÃO RESISTIDA. NOVO REQUERIMENTO NO CURSO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DO FEITO. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVEM ESTAR PRESENTES NO AJUIZAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NATALIA S. C. S., com qualificação nos autos, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, ao argumento de que preenche os requisitos legais autorizadores. Instada (Id 598910201) a esclarecer a contradição fática e lógica apontada por este Juízo, consistente na indicação de um requerimento administrativo (DER em 04/08/2025) formulado meses antes do próprio fato gerador do benefício (o nascimento de sua filha, ocorrido em 28/02/2026), a parte autora apresentou manifestação (Id 600617165). Na oportunidade, reconheceu a ocorrência de erro na submissão do pedido originário e informou ter protocolado, em 21/08/2026, um novo e específico requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária. Requereu, por conseguinte, a suspensão ou o sobrestamento do presente feito até a conclusão da análise administrativa ou, subsidiariamente, a extinção sem resolução do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A controvérsia processual instaurada nos presentes autos orbita em torno da aferição do interesse de agir da parte autora no momento da propositura da demanda. Como cediço, o interesse processual repousa no binômio necessidade-adequação, consubstanciando-se na imprescindibilidade da intervenção do Estado-Juiz para a satisfação de uma pretensão resistida. No âmbito do Direito Previdenciário, a matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 631.252/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 350), firmou o entendimento vinculante de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo. O STF assentou que não se caracteriza ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ressalvadas as hipóteses de notória e reiterada posição contrária da Autarquia ou de inércia na análise do pedido no prazo legal. No caso concreto, infere-se, da narrativa autoral e dos documentos carreados aos autos, que o requerimento administrativo originário (DER em 04/08/2025) foi formulado precocemente, em momento muito anterior ao próprio fato gerador do benefício pretendido, qual seja, o parto ocorrido em 28/02/2026. Tratando-se o salário-maternidade de benefício cuja gênese fática e jurídica está indissociavelmente ligada ao nascimento (ou à adoção), um requerimento formulado no início da gestação — fora, portanto, da janela legal dos 28 dias anteriores ao parto mediante atestado médico — não possui o condão de constituir em mora a Administração Pública, tampouco de configurar a indispensável pretensão resistida. A tentativa da parte autora de sanar o vício originário mediante a formulação de um novo requerimento administrativo em 21/08/2026, já no curso da presente demanda judicial, não se revela apta a convalidar o feito. A condição da ação deve estar preenchida, em regra, no momento do ajuizamento da lide. Admitir o sobrestamento do processo judicial para que a parte autora, após a citação ou após provocação do Juízo, busque formar o litígio na via administrativa implicaria subverter a lógica da jurisdição, transformando o Poder Judiciário em órgão de mero acompanhamento de rotinas administrativas. Com efeito, a suspensão do processo amparada no art. 313 do Código de Processo Civil não se destina a viabilizar a criação tardia de uma condição da ação que sequer existia ao tempo da distribuição da petição inicial. A lide não havia sido formada, vez que o INSS não tivera a oportunidade institucional de avaliar os pressupostos para a concessão do benefício referente ao evento ocorrido em fevereiro de 2026. Destarte, evidenciada a ausência de prévio e válido requerimento administrativo à época da propositura da ação, emerge inafastável o reconhecimento da carência de ação por falta de interesse processual, impondo-se a extinção anômala do feito, sem prejuízo de que a parte autora, sobrevindo eventual indeferimento do novo requerimento formulado em agosto de 2026, ingresse com a competente demanda judicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ausência de interesse processual e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, a teor do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, combinados com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado e a presunção de hipossuficiência econômica não elidida nos autos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.

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